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TJSP 26/02/2013 -Pág. 1721 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 26/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1362

1721

assistência judiciária. Manifeste-se a parte impugnada em 5 (cinco) dias. - ADV MARCELO MOREL GIRALDES OAB/SP 184152
- ADV ALBERTO SAKON ISHIKIZO OAB/SP 89672
0024831-19.2012.8.26.0576 (576.01.2012.024831-5/000000-000) Nº Ordem: 001989/2012 - Mandado de Segurança Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância - I. C. D. A. B. X D. D. P. C. A. D. 5. C. A. D. S. E OUTROS - Vistos. Oficie-se
à autoridade impetrada, a fim de que informe, oficialmente, sobre o resultado final da sindicância, pois há notícia de pedido de
aplicação da penalidade de repreensão _______ e advertência, conforme informou a parte impetrante a fls. 329/344. Prazo:
10 dias. Após, à parte impetrante em 05 dias, com ciência de todo o processado ao assistente litisconsorcial. Int-se. - ADV
VICENTE BENEDITO BATTAGELLO OAB/SP 312690 - ADV ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA OAB/SP 197585
0028892-20.2012.8.26.0576 (576.01.2012.028892-1/000000-000) Nº Ordem: 002353/2012 - Procedimento Ordinário Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário - REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO
DE SÃO JOSE DO RIO PRETO - RIOPRETOPREV X GERALDA DOS SANTOS BRAGA - ATO ORDINATÓRIO:Certifico e dou
fé haver decorrido o prazo para contestação/embargos/impugnação ‘in albis’. À parte AUTORA em termos de prosseguimento. ADV PRISCILLA PEREIRA MIRANDA PRADO OAB/SP 182954
0028876-66.2012.8.26.0576 (576.01.2012.028876-5/000000-000) Nº Ordem: 002439/2012 - Procedimento Ordinário Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - ADEMAR LUZ RODRIGUES E OUTROS X DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
DE RODAGEM DER E OUTROS - Fls. 135 - Esclareça a FESP se está representando os dois requeridos. Int. - ADV MARCOS
ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 184780 - ADV LUCIANO NITATORI OAB/SP 172926 - ADV RAFAELA VIOL MORITA OAB/SP
283439 - ADV THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA OAB/SP 151765
0031511-20.2012.8.26.0576 (576.01.2012.031511-4/000000-000) Nº Ordem: 002441/2012 - (apensado ao processo
0006809-88.2004.8.26.0576 - nº ordem 9791/2006) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos
à Execução - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO X SIMONE ANDREA CERQUEIRA MICALLI - Fls. 34 - Vistos. Sem
prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, de
forma a demonstrar a sua pertinência e sua relevância para a solução da lide. Prazo: 05 dias sucessivos, a começar pela parte
embargante. Int. - ADV MARI BLANCO PORTELINHA OAB/SP 111026 - ADV MILTON BISPO DE ARAUJO OAB/SP 118542
0038160-98.2012.8.26.0576 (576.01.2012.038160-0/000000-000) Nº Ordem: 003250/2012 - (apensado ao processo 006230714.2000.8.26.0576 - nº ordem 21880/2000) - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - JOSE CECILIO DA COSTA X PREFEITURA MUNICIPAL DE BADY BASSITT - Fls. 62 - Vistos, etc... Sem prejuízo
de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, de forma a
demonstrar a sua pertinência e sua relevância para a solução da lide. Prazo: 05 dias sucessivos, a começar pela parte autora,
em cujo prazo poderá dizer sobre a argumentação trazida em ‘tréplica’ a fls. 60/61. Int.-se. - ADV KEDSON DOS SANTOS
FIDELIS OAB/SP 288310 - ADV IDERSIO BARRETO OAB/SP 148537
0022512-25.2005.8.26.0576 (576.01.2005.022512-9/000000-000) Nº Ordem: 003499/2012 - Procedimento Ordinário Pagamento em Consignação - MUNICÍPIO DE BADY BASSITT E OUTROS X MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO
E OUTROS - Fls. 158 - Consoante deliberado a fls. 97, altere-se o polo ativo e passivo, fazendo-se constar como autores e
requeridos Município de São José do Rio Preto e Município de Bady Bassitt. O autor deve ser alçado à condição de terceiro
interessado. Diga este em termos de execução da sucumbência fixada, em 10 dias. Diga o Município de Bady Bassitt em termos
de prosseguimento, especialmente quanto ao depósito nos autos, sob pena de ser levantado em prol da municipalidade de São
José do Rio Preto. Observo que a sucumbência está interligada com o depósito nos autos, conforme comando sentencial. Sem
prejuízo, oficie-se ao banco, indagando acerca do valor atualizado do depósito. Int. - ADV ANGELO APARECIDO BIAZI OAB/
SP 95422 - ADV ORLANDO DINCAO GAIA FILHO OAB/SP 134127 - ADV DANIEL DE ALECIO OAB/SP 159025 - ADV ANGELO
APARECIDO BIAZI OAB/SP 95422 - ADV ORLANDO DINCAO GAIA FILHO OAB/SP 134127 - ADV DANIEL DE ALECIO OAB/SP
159025 - ADV LEVINIO QUINTANA OAB/SP 50166
0043157-27.2012.8.26.0576 (576.01.2012.043157-4/000000-000) Nº Ordem: 005614/2012 - (apensado ao processo
0010537-30.2010.8.26.0576 - nº ordem 543/2010) - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A X MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO - CONCLUSÃO Em 07 de fevereiro de 2013, faço
estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto, Exmo. Sr.
Dr. MARCELO DE MORAES SABBAG. Eu (Antonio Rubens Lages Junior - MATR TJ 313.271-0), Escr. digitei. Vistos. BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou embargos à execução contra MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, na qual
alega os fatos descritos na inicial. Documentos (fls. 23/88). Impugnação (fls. 90/105), com documentos (fls. 106/138). Réplica
(fls. 141/158). Decisão do Juízo (fls. 159). Especificação de provas (fls. 161 e fls. 162). É o breve relatório. DECIDO. O feito
em questão comporta o julgamento antecipado, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões
debatidas. O feito merece desate de improcedência. A execução fiscal em apenso refere-se a débito proveniente de “MULTA
DO COMÉRCIO”, a qual deixou de ser paga no exercício de 2010. Por primeiro, insta observar que a Lei Municipal nº 9.428/05,
a qual disciplina o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias, é constitucional. De se dizer que o Município tem
competência para legislar sobre o atendimento ao público e o tempo de espera nas agências bancárias, conforme entendimento
adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal, “in verbis”: “DEFINIÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTES EM
FILAS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR. ASSUNTO DE INTERESSE
LOCAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.” . Ademais, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também assentou entendimento nesse sentido, “in verbis”:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - LEI MUNICIPAL DISCIPLINADORA DO TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS
AGÊNCIAS BANCÁRIAS - CONSTITUCIONALIDADE. Conforme orientação do STF, é constitucional a Lei Municipal que
disciplina o atendimento ao público e o tempo de espera em filas nas agências bancárias, vez que se trata de assunto de
interesse local (art. 30,1, da CF/88), não se confundindo com a atividade-fim das instituições financeiras, cuja regulamentação
encontra-se na esfera de competência legislativa exclusiva da União - art. 192, da CF/88. RECURSO IMPROVIDO. 000090832.2010.8.26.0576 Apelação / Multas e demais Sanções Relator(a): Carlos Giarusso Santos Comarca: São José do Rio Preto
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/11/2010 Data de registro: 07/12/2010 Outros números:
990.10.475737-1 EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - LEI MUNICIPAL N° 9.428/2005 - ATENDIMENTO BANCÁRIO - FIXAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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