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TJSP 26/02/2013 -Pág. 1722 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 26/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1362

1722

DO TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA EM FILA - SISTEMA DE SENHAS - INFORMAÇÃO VISÍVEL - PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE HUMANA - MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL - COMPETÊNCIA MUNICIPAL - PRECEDENTES - VALIDADE DA
CDA - SENTENÇA MANTIDA. Recurso improvido. 0018012-76.2006.8.26.0576 Apelação / Taxas Relator(a): Francisco Olavo
Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/09/2010 Data de registro:
18/10/2010 Outros números: 990.10.135402-0 Observo que a multa em discussão nos autos adveio do excesso de prazo na fila
em desacordo com o parágrafo único do artigo 1º, da Lei 9428/05, alterado pelo artigo 2º da Lei 9659/06, o qual prescreve, “in
verbis”: “Parágrafo Único - Para o cumprimento dos dispositivos previstos nos incisos I e II deste artigo, as agências bancárias
e demais estabelecimentos de créditos deverão adotar sistema de controle por meio de senha, com impresso duplicado, onde
conste também o nome da agência, o seu endereço, a data do uso, os horários de chegada na fila do estabelecimento e no início
do atendimento no caixa; ficando, obrigatoriamente, uma via dessa senha de posse do usuário”. Desta feita, superada a questão
da constitucionalidade da Lei e sendo incontroverso o descumprimento das normas ali expostas, legal o auto de infração.
Outrossim, não há que se falar em confisco ou exorbitância da(s) multa(s), pois baseada(s) em Lei Municipal. Ressalto que a
lei em comento prescreve, “in verbis”: “Art. 2º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
sanções: (...) “III - Na primeira reincidência, aplicação de multa de 1480 UFMs.” (NR) “IV - Nas demais reincidências, aplicar
multa de 2000 UFMs (duas mil Unidade Fiscal do Município) e, juntamente com a quinta reincidência, suspensão do alvará
de funcionamento expedido pelo Município”.(NR)”. A multa em discussão diz respeito à reincidência na aludida infração, daí o
motivo de ser elevada. Ademais, o renomado HUGO DE BRITO MACHADO informa que a multa só teria natureza confiscatório
se negasse o direito de propriedade do contribuinte (cf. Curso de Direito Tributário, 21a ed, Malheiros, 2002, p. 47)”, o que não é
o caso. Não há que se falar em nulidade da CDA. Isso porque a certidão de dívida ativa apresenta todos os requisitos previstos
no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. Ademais, o Termo de Inscrição de
Dívida Ativa contém o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais
encargos previstos em lei, não restando dúvidas quanto à forma de verificação do débito. De mais a mais, estando formalmente
perfeita, milita em favor desta a presunção de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída, nos termos dos
artigos 204, “caput”, do Código Tributário Nacional e 3º, “caput”, da Lei nº 6.830/80. Ademais, não houve qualquer dificuldade
para a identificação do débito ou prejuízo à defesa. Não houve cerceamento de defesa, pois o embargante utilizou-se dos
recursos possíveis na fase administrativa. Assim, rejeito a alegação de nulidade/irregularidade da CDA. Não houve violação
ao Princípio da Isonomia, pois a obrigação é estabelecida a todas as instituições financeiras estabelecidas no Município. Da
mesma forma, por apenas impor padrões mínimos de atendimento ao consumidor, entendo que não houve violação ao Princípio
da Livre Iniciativa. De desproporcionalidade também não se cuida, pois a multa é compatível com o desrespeito ao interesse
público verificado e a violação aos direito do consumidor, além do que houve advertências anteriores. Prejudicadas as demais
questões dos autos. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE estes embargos à
execução. Condeno o(a) embargante ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, bem como ao pagamento
da verba honorária do advogado da parte contrária, fixada, por equidade, em R$ 800,00, atualizada da data desta sentença.
Após o trânsito em julgado, manifeste-se o(a) o vencedor em termos de execução de sucumbência em 10 dias, prosseguindo-se,
também, pela execução em apenso. PRI São José do Rio Preto, 07 de fevereiro de 2013. MARCELO DE MORAES SABBAG
Juiz de Direito (Preparo: R$ 2.272,82 em GARE cód. 230-6; Porte/remessa em FEDTJ cód.: 110-4 R$ 50,00) - ADV BRUNO
HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 310465
0051641-31.2012.8.26.0576 (576.01.2012.051641-2/000000-000) Nº Ordem: 006258/2012 - (apensado ao processo
0506822-25.2007.8.26.0576 - nº ordem 9765/2007) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO X SERVIÇO MUNICIPAL AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SEMAE - Ao EMBARGANTE para
réplica em 10 dias. - ADV MAURO FILETO OAB/SP 73281
0017295-30.2012.8.26.0196 (196.01.2012.017295-2/000000-000) Nº Ordem: 006408/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - IDALINA DA SILVA X PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Fls. 126 - Vistos,
etc. 1. Fls. 67/121: recebo como emenda à inicial, anotando-se na capa. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2.
Sobre o pedido de tutela antecipada, à municipalidade em 48 horas, verificando se o caso é de homonímia, conforme informado.
3. Após, à decisão, com urgência. Int.-se, com urgência. - ADV ANTONIO DE PADUA PINTO OAB/SP 76476
0059095-62.2012.8.26.0576 (576.01.2012.059095-8/000000-000) Nº Ordem: 006854/2012 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - ALBERTO ANTONIO PEREIRA SELLITTO X FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ato ordinatório: Fls.39/44: À réplica em 10 (dez) dias. - ADV ROGERIO VINICIUS DOS
SANTOS OAB/SP 199479 - ADV CARLOS HENRIQUE GIUNCO OAB/SP 131113
0064156-98.2012.8.26.0576 (576.01.2012.064156-0/000000-000) Nº Ordem: 007164/2012 - (apensado ao processo
0041093-98.1999.8.26.0576 - nº ordem 285/2000) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - MARCELO ANDRADE LIMA X FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO RIRO PRETO - Fls. 45 - O
valor dos embargos deve refletir a repercussão econômica e não o valor do imóvel. Tal deve ser entendida como o valor do
débito que se discute. À nova emenda, em 10 dias. No mesmo prazo, para análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie
a PARTE EMBARGANTE documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência, considerando que declinou ser agricultor e
que constituiu advogado particular. Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará
assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de
hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as
normas constantes da Lei nº 1.060/50, sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas em que se infere que é possível
que a parte tenha condições de arcar com as custas processuais. Int. - ADV RUBEN TEDESCHI RODRIGUES OAB/SP 49633
0065019-54.2012.8.26.0576 (576.01.2012.065019-4/000000-000) Nº Ordem: 007209/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - GILDA SODRE VILLELA MENDES X SERVIÇO MUNICIPAL AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DE SÃO JOSE DO RIO PRETO - SEMAE - Fls. 89 - Vistos, etc. 1. Fls. 82/88: recebo como emenda à inicial, anotando-se na
capa, ficando prejudicado o pedido de Justiça Gratuita. 2. INDEFIRO a tutela antecipada, pois ausentes os requisitos legais,
especialmente porque somente a dilação probatória (prova pericial) poderá ensejar a conclusão de que a responsabilidade pelo
que pretendido é do Semae. 3. Cite-se com prazo de 60 dias. Int.-se.(Providencie o autor cópia da emenda da inicial p/ citação)
- ADV ALESSANDRO FERNANDES COUTINHO OAB/SP 167595

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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