Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1365
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se deu nos termos do que autoriza a Constituição Federal e a Lei 9472/97 mediante concessão, sendo celebrado contrato no
regime público sujeitando-se a concessionária aos riscos e remunerando-se pelas tarifas e receitas estabelecidas. A Lei, o
contrato e a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, criada pela Lei 9.472/97 para regulamentar o setor, autorizam a
manutenção da cobrança que já ocorria antes de sua criação. Ao assumir a atividade, a requerida estava ciente da possibilidade
da cobrança que constava dos editais de licitação e respectivos contratos e tal fato certamente foi considerado na aceitação,
não podendo ser surpreendida com a alteração nas condições do negócio cujo equilíbrio deve ser mantido. Foram impostas à
concessionária várias obrigações como a universalização e a modernização da rede não podendo o contrato ser analisado de
forma simplista como pretende o requerente. Tais obrigações, aliás, decorrem da Lei 9.472/92 cujo artigo 2º inciso II estabelece
que o Poder Público tem o dever de “estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de
interesse público em benefício da população brasileira”. O Código de Defesa do Consumidor não veda este tipo de cobrança.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários nesta fase. Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.R.I.C. Campinas, d.s. ROBERTO CHIMINAZZO JUNIOR Juiz de Direito - ADV LUIS GUSTAVO TROVON DE CARVALHO OAB/
SP 201060 - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693
0047693-90.2004.8.26.0114 (114.01.2004.047693-8/000000-000) Nº Ordem: 011022/2004 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Telefonia - ORLANDO SILVEIRA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP / TELEFONICA CONCLUSÃO Em 21 de OUTUBRO de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ROBERTO CHIMINAZZO
JÚNIOR. Eu, _____________, escrevente, subscrevi. Vistos. Trata-se de ação visando a declaração de ilegalidade e
inexigibilidade da cobrança da assinatura mensal pelo serviço de telefonia e a condenação da requerida a devolver em dobro
valor recebido a este título. Nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil com a redação dada pela Lei 11.277/06,
passo a proferir sentença. É o relatório. Existe previsão legal para a cobrança de assinatura básica. A prestação do serviço
se deu nos termos do que autoriza a Constituição Federal e a Lei 9472/97 mediante concessão, sendo celebrado contrato no
regime público sujeitando-se a concessionária aos riscos e remunerando-se pelas tarifas e receitas estabelecidas. A Lei, o
contrato e a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, criada pela Lei 9.472/97 para regulamentar o setor, autorizam a
manutenção da cobrança que já ocorria antes de sua criação. Ao assumir a atividade, a requerida estava ciente da possibilidade
da cobrança que constava dos editais de licitação e respectivos contratos e tal fato certamente foi considerado na aceitação,
não podendo ser surpreendida com a alteração nas condições do negócio cujo equilíbrio deve ser mantido. Foram impostas à
concessionária várias obrigações como a universalização e a modernização da rede não podendo o contrato ser analisado de
forma simplista como pretende o requerente. Tais obrigações, aliás, decorrem da Lei 9.472/92 cujo artigo 2º inciso II estabelece
que o Poder Público tem o dever de “estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de
interesse público em benefício da população brasileira”. O Código de Defesa do Consumidor não veda este tipo de cobrança.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários nesta fase. Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.R.I.C. Campinas, d.s. ROBERTO CHIMINAZZO JUNIOR Juiz de Direito - ADV TONIA MADUREIRA DE CAMARGO OAB/SP
143214 - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693
0047695-60.2004.8.26.0114 (114.01.2004.047695-3/000000-000) Nº Ordem: 011024/2004 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Telefonia - MAURICIO GOMES DE OLIVEIRA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP /
TELEFONICA - CONCLUSÃO Em 21 de OUTUBRO de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ROBERTO
CHIMINAZZO JÚNIOR. Eu, _____________, escrevente, subscrevi. Vistos. Trata-se de ação visando a declaração de ilegalidade
e inexigibilidade da cobrança da assinatura mensal pelo serviço de telefonia e a condenação da requerida a devolver em dobro
valor recebido a este título. Nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil com a redação dada pela Lei 11.277/06,
passo a proferir sentença. É o relatório. Existe previsão legal para a cobrança de assinatura básica. A prestação do serviço
se deu nos termos do que autoriza a Constituição Federal e a Lei 9472/97 mediante concessão, sendo celebrado contrato no
regime público sujeitando-se a concessionária aos riscos e remunerando-se pelas tarifas e receitas estabelecidas. A Lei, o
contrato e a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, criada pela Lei 9.472/97 para regulamentar o setor, autorizam a
manutenção da cobrança que já ocorria antes de sua criação. Ao assumir a atividade, a requerida estava ciente da possibilidade
da cobrança que constava dos editais de licitação e respectivos contratos e tal fato certamente foi considerado na aceitação,
não podendo ser surpreendida com a alteração nas condições do negócio cujo equilíbrio deve ser mantido. Foram impostas à
concessionária várias obrigações como a universalização e a modernização da rede não podendo o contrato ser analisado de
forma simplista como pretende o requerente. Tais obrigações, aliás, decorrem da Lei 9.472/92 cujo artigo 2º inciso II estabelece
que o Poder Público tem o dever de “estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de
interesse público em benefício da população brasileira”. O Código de Defesa do Consumidor não veda este tipo de cobrança.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários nesta fase. Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.R.I.C. Campinas, d.s. ROBERTO CHIMINAZZO JUNIOR Juiz de Direito - ADV GISELE CRISTINA CORRÊA RODRIGUES
OAB/SP 164702 - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693
0047697-30.2004.8.26.0114 (114.01.2004.047697-9/000000-000) Nº Ordem: 011026/2004 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Telefonia - MARIA IAZABEL BENEDITO ALVES VAZ PEREIRA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A
TELESP / TELEFONICA - CONCLUSÃO Em 21 de OUTUBRO de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr.
ROBERTO CHIMINAZZO JÚNIOR. Eu, _____________, escrevente, subscrevi. Vistos. Trata-se de ação visando a declaração
de ilegalidade e inexigibilidade da cobrança da assinatura mensal pelo serviço de telefonia e a condenação da requerida a
devolver em dobro valor recebido a este título. Nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil com a redação dada pela
Lei 11.277/06, passo a proferir sentença. É o relatório. Existe previsão legal para a cobrança de assinatura básica. A prestação
do serviço se deu nos termos do que autoriza a Constituição Federal e a Lei 9472/97 mediante concessão, sendo celebrado
contrato no regime público sujeitando-se a concessionária aos riscos e remunerando-se pelas tarifas e receitas estabelecidas.
A Lei, o contrato e a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, criada pela Lei 9.472/97 para regulamentar o setor,
autorizam a manutenção da cobrança que já ocorria antes de sua criação. Ao assumir a atividade, a requerida estava ciente da
possibilidade da cobrança que constava dos editais de licitação e respectivos contratos e tal fato certamente foi considerado na
aceitação, não podendo ser surpreendida com a alteração nas condições do negócio cujo equilíbrio deve ser mantido. Foram
impostas à concessionária várias obrigações como a universalização e a modernização da rede não podendo o contrato ser
analisado de forma simplista como pretende o requerente. Tais obrigações, aliás, decorrem da Lei 9.472/92 cujo artigo 2º inciso
II estabelece que o Poder Público tem o dever de “estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações
pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira”. O Código de Defesa do Consumidor não veda este
tipo de cobrança. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários nesta fase. Defiro o pedido de
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