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TJSP 01/08/2013 -Pág. 160 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1467

160

e Condutas Afins - Justiça Pública - Rodrigo Muccillo - cls-geral - Fls. 127: Carta Precatória expedida à Comarca de Marilia/SP.,
para a oitiva da testemunha de acusação. - ADV: INÊS RODRIGUES LEONEL (OAB 156019/SP)
Processo 0001074-47.2012.8.26.0268 (268.01.2012.001074) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Tiago Junior Ribeiro - Recebo o recurso interposto pelo(s) réu(s) Margarete Soares Lopes,
Raimara Dina Rocha Cobra, Tiago Junior Ribeiro. Cobre-se a devolução do mandado de prisão devidamente cumprido da ré
MARGARETE SOARES LOPES.Após, com a resposta, expeça(m)-se Carta de Guia Provisória, nos termos do provimento nº
15/99, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de S.Paulo. Após, intime(m)-se a defesa para a apresentação das razões de
recurso, dentro do prazo legal. - ADV: JEANNY KISSER DE MORAES (OAB 231506/SP)
Processo 0001516-76.2013.8.26.0268 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J. P. - E. N. da
S. e outro - Fls. 90/94: Oficie-se a OAB/Local para nomeação de defensor dativo. Após, com a resposta, intime-se o defensor
nomeado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente defesa por escrito (podendo argüir preliminares e invocar todas as
razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o nº de 5 (cinco)
testemunhas), nos termos do artigo 55,§ 3º, da Lei 11.343/06. - ADV: ADRIANO DAMIÃO DA SILVA (OAB 213842/SP)
Processo 0001920-64.2012.8.26.0268 (268.01.2012.001920) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Justiça Pública - Otavio de Sousa Santiago - - Jaymeson Maxy Rodrigues Ferreira - - IURI FERREIRA DA SILVA - - Marcos
Aurelio Angelo - imprensa - ADV: WANDERLEI DE OLIVEIRA (OAB 298635/SP), EDSON GALINDO (OAB 103852/SP), MÁRIO
SÉRGIO GUASTINI (OAB 170420/SP), MARIA APARECIDA FERREIRA COELHO (OAB 108139/SP)
Processo 0001920-64.2012.8.26.0268 (268.01.2012.001920) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Justiça Pública - Otavio de Sousa Santiago e outros - D - Fls. 265: Diga a defesa em memoriais, dentro do prazo legal. - ADV:
FABIANO DOS SANTOS (OAB 252828/SP)
Processo 0002258-04.2013.8.26.0268 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J. P. - M. L. M.
de A. - Recebo o recurso interposto pelo(s) réu(s) Mauro Lucio Martins de Assis. Cobre-se a devolução do mandado de prisão
devidamente cumprido.Após, com a resposta, expeça(m)-se Carta de Guia Provisória, nos termos do provimento nº 15/99, da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de S.Paulo. Após, intime(m)-se a defesa para a apresentação das razões de recurso,
dentro do prazo legal. - ADV: ACCYOLY BARBOSA DO VALE (OAB 104887/SP)
Processo 0002329-45.2009.8.26.0268 (268.01.2009.002329) - Crimes Ambientais - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - Justiça Pública - Sebastião de Andrade - - Reynaldo Antonio Maciel Junior - - Gilmar de Moraes Cardoso
- - Plinio Silveira Maciel - - Helio Carvalho Luz - Comércio Zullu Multi Mineração - Crystal - Tiago da Silva Laura - - Julio Cesar
Proença - - Jonas Felix - Acolho a manifestação retro do ministério Público e REJEITO a denúncia de fls. 01-D/07-D, com
relação ao réu REYNALDO ANTONIO MACIEL JUNIOR, somente no tocante ao delito do artigo 56, caput, da Lei 9.605/98, na
forma do artigo 69, caput, do C.Penal. Providencie a serventia as devidas anotações e comunicação de praxe. Com relação
aos demais acusados, a denúncia é apta e já foi recebida, pois descreve adequadamente os fatos e suas circunstâncias, com
base nos elementos coligidos no Inquérito Policial. Afasto, por isso a alegação de inépcia. Da análise dos elementos constantes
nos autos não se verifica qualquer das hipóteses autorizadores da absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de
Processo Penal. Os argumentos lançados pela defesa demandam dilação probatória, sendo de rigor o prosseguimento do feito,
com regular instrução. Designo audiência para a oitiva das testemunhas de acusação, designo o próximo dia 05 de setembro de
2.013, às 14h00. Providencie a serventia o necessário. Depreque-se a oitiva das demais testemunhas de acusação. Na mesma
ocasião será realizada a proposta de suspensão do processo crime (artigo 89, da Lei 9.099/95), com relação aos acusados
SEBASTIÃO, JULIO e GILMAR, deprecando com relação ao acusado PLINIO. Já relação aos acusados TIAGO e JONAS, não
houve manifestação da defesa no interesse na proposta de suspensão, sendo que na ocasião da audiência supra designada,
poderá a defesa se manifestar na aceitação ou não da referida. Reitere-se o ofício expedido às fls. 537, bem como requisitese a prova pericial requerida pela defesa às fls. 941. - ADV: LUIZ RICARDO GAMA PIMENTEL (OAB 42086/SP), CLAUDIO
SILVESTRE RODRIGUES JUNIOR (OAB 203619/SP), FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA (OAB 137780/SP), ROGERIO
ALVES DE MORAIS (OAB 125791/MG)
Processo 0002329-45.2009.8.26.0268 (268.01.2009.002329) - Crimes Ambientais - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - Justiça Pública - Sebastião de Andrade e outros - Comércio Zullu Multi Mineração - Crystal - Com relação
ao item “d” de fls. 1035, vista novamente ao Ministério Público, uma vez que os acusados PLÍNIO e JULIO, moram em outro
Estado. - ADV: LUIZ RICARDO GAMA PIMENTEL (OAB 42086/SP), CLAUDIO SILVESTRE RODRIGUES JUNIOR (OAB 203619/
SP), FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA (OAB 137780/SP), ROGERIO ALVES DE MORAIS (OAB 125791/MG)
Processo 0002329-45.2009.8.26.0268 (268.01.2009.002329) - Crimes Ambientais - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - Justiça Pública - Sebastião de Andrade - - Reynaldo Antonio Maciel Junior - - Gilmar de Moraes Cardoso
- - Plinio Silveira Maciel - - Helio Carvalho Luz - Comércio Zullu Multi Mineração - Crystal - Tiago da Silva Laura - - Julio Cesar
Proença - - Jonas Felix - Fls. 1035:Depreque-se a realização de audiência de proposta de suspensão do processo crime (artigo
89, da Lei 9.099/95) com relação aos acusados PLÍNIO e JULIO, nos termos apresentado pelo Ministério Público, devendo a
Carta Precatória permanecer no Juízo Deprecado, para fiscalização das condições impostas, bem como deverá ser encaminhado
este Juízo cópia do termo de audiência. Fls. 1049/1051: Vista ao Ministério Público. - ADV: CLAUDIO SILVESTRE RODRIGUES
JUNIOR (OAB 203619/SP), LUIZ RICARDO GAMA PIMENTEL (OAB 42086/SP), ROGERIO ALVES DE MORAIS (OAB 125791/
MG), FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA (OAB 137780/SP)
Processo 0003229-23.2012.8.26.0268 (268.01.2012.003229) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Justiça Pública - Marcos dos Santos - (Tópico final da sentença) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação penal para, com fundamento no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal, CONDENAR o réu MARCOS DOS
SANTOS às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixado o valor unitário no mínimo legal. Lance-se o nome
do réu no rol dos culpados. Uma vez que o réu preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do Código Penal, substituo
a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade,
mais uma pena pecuniária, no valor mínimo de meio salário mínimo vigente à data do pagamento, a ser pago a entidade pública
ou privada com destinação social, nos termos do parágrafo 2º do artigo 44 do Código Penal, subsistindo as penas de multa já
aplicadas. A prestação de serviços, que terá o prazo da pena substituída, e a entidade que receberá o valor da pena pecuniária
serão definidas pelo Juízo da Execução, oportunamente. No caso de descumprimento das penas restritivas de direito, o regime
para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, cumulado com condição especial prevista no art. 115 da LEP,
consistente em prestação de serviços à comunidade pelo tempo restante da pena. Tal determinação decorre da importância
pedagógica da prestação de serviços à comunidade, que serve como um instrumento de civilidade e ajuda ao próximo. O que
se vê, via de regra, é o descumprimento da prestação de serviços à comunidade porque o regime aberto é, em tese, em razão
da inexistência de casa de albergado, mais benéfico do que pena restritiva de direitos ou sursis com prestação de serviços
como condição da suspensão. Com isso, a privativa de liberdade consiste em mero comparecimento bimestral ou trimestral em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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