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TJSP 01/08/2013 -Pág. 161 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1467

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juízo para justificar suas atividades, o que desmoraliza a aplicação da prestação de serviços à comunidade. Assim, viola-se o
espírito da lei, o que não pode ser aceito impondo-se que o efeito pedagógico da prestação de serviços seja mantido, agora
com a condição especial da Lei de Execução Penal. O réu poderá apresentar eventual recurso em liberdade, por não estarem
presentes os pressupostos da custódia cautelar. Fls. 122: O réu devidamente intimado renunciou ao direito de recorrer da
sentença proferida. - ADV: IZAIAS FERREIRA DA SILVA (OAB 96830/SP)
Processo 0004465-73.2013.8.26.0268 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J. P. - E. R.
S. - Recebo a denúncia de fls. 01-D/03-D, oferecida contra EUDES RIBEIRO SANTOS, qualificado(s) às fls.34, pois preenche
ela os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, estão presentes nos autos prova da materialidade e
indícios de autoria suficientes para autorizar o início da ação penal, pois o(s) acusado(s) fora(m) preso(s) em flagrante na
posse das drogas descritas na denuncia. Diante do que estabelece o artigo 394,§ 4º, do Código de Processo Penal, serão
observadas nesse procedimento as disposições dos artigo 395 a 398 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela
Lei 11.719/08, mantido, no mais, o rito estabelecido pela Lei nº 11.343/06. Anoto, porém, ser desnecessária apresentação da
defesa escrita estabelecida pelo artigo 396 do Código de Processo Penal, uma vez que a Lei de Drogas já prevê a resposta
preliminar, com oportunidade para alegação de toda a matéria de interesse da defesa, e cuja adoção é benéfica ao acusado(s)
por ser anterior ao recebimento da denuncia. Da análise dos elementos constantes no autos não verifica qualquer das hipóteses
autorizadores da absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Os argumentos lançados pelas
defesas demandam dilação probatória, sendo de rigor o prosseguimento do feito, com regular instrução. Para a audiência de
interrogatório, instrução e julgamento (artigo 56 e seguintes da Lei 11.343/06), designo o próximo dia 19 de agosto de 2.013,
às 14h30. CITE(M)-SE e REQUISITE(M)-SE o(s) réu(s), bem como requisite-se e intime-se as testemunhas de acusação e
defesa arroladas. Providencie a serventia o necessário. Requisite-se a FA e as certidões processuais atualizadas que constar.
Fls. 103/120: Acolho a manifestação do Ministério Público com relação ao recebimento da denúncia, uma vez que foi observado
por este Juízo o rito estabelecido na Lei 11.343/06, não havendo nenhuma irregularidade conforme alegado pela defesa. - ADV:
IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA (OAB 275877/SP)
Processo 0005468-63.2013.8.26.0268 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J. P. - F. de J. M.
- Fls. 74: Oficie-se a OAB/Local para nomeação de defensor dativo. Após, com a resposta, intime-se o defensor nomeado, para
que no prazo de 10 (dez) dias apresente defesa por escrito (podendo argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o nº de 5 (cinco) testemunhas), nos
termos do artigo 55,§ 3º, da Lei 11.343/06. - ADV: CRISTIANE LOPES SILVA MARTINS (OAB 268171/SP)
Processo 0005542-54.2012.8.26.0268 (268.01.2012.005542) - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - Justiça Pública Michael Douglas Carvalho Vieira - Vistos. Tendo em vista a existência de evidente erro material na sentença de fls. 238/248,
consistente na soma das penas em razão do concurso material de delitos, corrijo de ofício a sentença para que dela fique
constando: “Diante do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para o fim de, com fundamento no artigo 244-B
da Lei nº 8.069/90 e 157, parágrafo 2º, incisos I e II, c.c. artigo 29, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal,
CONDENAR o réu MICHAEL DOUGLAS CARVALHO VIEIRA, às penas de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de
reclusão e 12 (doze) dias-multa fixado o valor unitário no mínimo legal.” No mais, persiste a sentença tal como lançada. P. R.
I. - ADV: CARLOS ALBERTO ABDO (OAB 122133/SP)
Processo 0006021-13.2013.8.26.0268 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - J. P. - J. A. da S. - Diante da certidão
supra, oficie-se a OAB/Local para a nomeação de defensor dativo. Após, com a resposta, intime-se o defensor dativo nomeado,
para que no prazo de 10 (dez) dias apresente defesa por escrito (podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendidas e arrolar até o nº de 8 (oito) testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação), tudo nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, com a nova
redação dada pela Lei 11.719/08. Havendo testemunhas que não prestarão depoimentos sobre os fatos, mas somente sobre
a conduta e os antecedentes dos réus, faculta-se a juntada de declarações escritas, oportunamente, considerando o quanto
disposto pelo artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal e que tal medida contribuirá para a celebridade do feito e economia
processual. - ADV: SANDRA REGINA SANTANA CORREIA (OAB 217438/SP)
Processo 0006721-86.2013.8.26.0268 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 4060-74.2011 - 3ª Vara
do Júri - Foro Central Criminal) - Justiça Pública - ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS - Para a oitiva da(s) testemunha(s) de
acusação, designo o próximo dia 26 de agosto de 2.013, às 14h00. Providencie a serventia o necessário. Sem prejuízo, oficiese a OAB/Local para nomeação de defensor dativo. Comunique-se o Juízo Deprecante. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
HERCILIA DE ARRUDA PRADO (OAB 74062/SP)
Processo 0007006-79.2013.8.26.0268 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 2062.98.2013 - 1ª VARA
JUDICIAL DA COMARCA DE MIRACATU) - Justiça Pública - JOAO ROGERIO NOBREGA DE BORBA - Para a oitiva da(s)
testemunha(s) de acusação RICARDO SALA DE OLIVEIRA, designo o próximo dia 30 dem outubro de 2.013, às 14h00.
Providencie a serventia o necessário. Sem prejuízo, oficie-se a OAB/Local para nomeação de defensor dativo. Comunique-se o
Juízo Deprecante da audiência designada, bem como de que a testemunha de acusação WILSON VIANA JÚNIOR, encontra-se
lotado na PRF de Miracatu/SP. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RODRIGO VINICIUS ALBERTON PINTO (OAB 167139/
SP)
Processo 0009298-13.2008.8.26.0268 (268.01.2008.009298) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados
por Particular Contra a Administração em Geral - Justiça Public A - Luiz Carlos Alves Ferreira - - Gilson Harita - Da análise
dos elementos constantes nos autos não se verifica qualquer das hipóteses autorizadores da absolvição sumária, previstas no
artigo 397 do Código de Processo Penal. Os argumentos lançados pela defesa demandam dilação probatória, sendo de rigor o
prosseguimento do feito, com regular instrução. Designo audiência para a oitiva das testemunhas de acusação, para o dia 15 de
outubro de 2.013, às 16h00. Providencie a serventia o necessário. Os réus GILSON HIARITA e LUIZ CARLOS ALVES FERREIRA,
foram citados por edital (fls. 517), não compareceu em Juízo nem constituiu advogado, de modo que DECRETO a REVELIA
dos acusados e SUSPENDO o PROCESSO CRIME e o PRAZO do CURSO PRESCRICIONAL (artigo 366, do CPP). Mantenho
a data supra designada para a oitiva antecipada das testemunhas de acusação. Oficie-se a OAB/Local para nomeação de
defensor dativo para os réus. Após, com a nomeação, intime-se da audiência designada. - ADV: HELDER GERMANO ROSSAFA
(OAB 252296/SP), ROBERTA MICHELLE COSTA (OAB 235908/SP)
Processo 0009301-65.2008.8.26.0268 (268.01.2008.009301) - Inquérito Policial - Crimes Praticados por Particular Contra a
Administração em Geral - Justiça Pública - João Koga - - Luiz Carlos Gracioli - - Alexandre Steiner Salviato - - Ilso Jose Mendes
Rodrigues - - Kunifumi Sugimura - Kaled Smaili - Da análise dos elementos constantes nos autos não se verifica qualquer das
hipóteses autorizadores da absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Os argumentos lançados
pela defesa demandam dilação probatória, sendo de rigor o prosseguimento do feito, com regular instrução. Para a oitiva da
testemunha de acusação TATIANA MIRNA DE OLIVEIRA CARVALHO, designo o próximo o dia 22 de outubro de 2.013, às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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