Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1467
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(inicial e despacho de fls. 163/164 do Agravo) e a comprovar(em) o recolhimento da importância de R$ 16,50, no código 120-1) Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Carlos Eduardo Moreira (OAB: 169809/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0143566-56.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Eliana Enrique Pereira Marques (Justiça Gratuita) - Vistos. 1) Não vislumbrando desde logo a plausibilidade do direito
substancial invocado, nego o efeito suspensivo pretendido, devendo aguardar-se o pronunciamento definitivo da Câmara. 2)
Desnecessárias informações do MM. Juiz da causa. 3) Intime-se o digno procurador da agravada para resposta no prazo legal,
voltando conclusos oportunamente. Int. São Paulo, 29 de julho de 2013. PAULO DIMAS MASCARETTI Relator - Magistrado(a)
Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB: 74389/SP) Sergio Roberto Sacchi (OAB: 140155/SP) - Nathalia Castelucchi (OAB: 315094/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0146422-90.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Transportadora Savo Ltda (E outros(as))
- Agravado: Diretor Adjunto da Administração Tributaria do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
tirado pela Transportadora Savo Ltda. em face do Diretor Adjunto da Administração Tributária do Estado de São Paulo, contra
a decisão trasladada a fls. 52 que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar. Sustenta a agravante, em
síntese, que impetrou mandado de segurança, visando ao pagamento de ICMS no valor de R$ 107.813,73, referente ao exercício
de julho/2012, mediante compensação de precatórios vencidos e não pagos cedidos por terceiros. Aduz que o poder liberatório
dos precatórios, previsto nos artigos 100, § 9º, da Constituição Federal e artigo 97, § 10, inciso II, do ADCT, combinado com os
artigos 78, § 2º do ADCT e 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, respalda a pretensão deduzida. Requer a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final do mandamus. Processe-se o presente agravo de instrumento, sem
outorga de efeito suspensivo. Nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da
tutela recursal, posto que não se entrevê dano irreparável ou de difícil reparação, acaso reconhecido ao final o direito reclamado.
Dispenso informações e apresentação de contraminuta. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após,
conclusos. Int. - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 205
DESPACHO
Nº 0144855-24.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gilmara Goes Ramos Rodrigues Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. 1) Não vislumbrando desde logo a plausibilidade do direito substancial
invocado, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, devendo aguardar-se o pronunciamento definitivo da Câmara. 2)
Desnecessárias informações do MM. Juiz da causa. 3) Intime-se o digno procurador da agravada para resposta no prazo legal,
voltando conclusos oportunamente. Int. São Paulo, 30 de julho de 2013. PAULO DIMAS MASCARETTI Relator - Magistrado(a)
Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Gileno Ramos Rodrigues (OAB: 313003/SP) - Alexandre Viveiros Pereira (OAB: 65960/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
DESPACHO
Nº 0135211-57.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Reginaldo de Sousa Soares - Agravado:
Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Reginaldo de Sousa Soares, contra a
respeitável decisão trasladada a fls. 44, aclarada a fls. 48, que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar.
Sustenta o agravante, em síntese, que alienou seu veículo da marca Peugeot, modelo 206 Soleil, placas KLS8465, em 29 de
junho de 2009, tendo efetuado a decida comunicação ao DETRAN, nos termos do artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro;
porém foi surpreendido com o protesto de Certidão de Dívida Ativa referente ao IPVA do exercício de 2010, o que é indevido,
uma vez que cumpriu os requisitos legais. Afirma, ainda, que a CDA, dada sua presunção de certeza e liquidez, pode ser
plenamente ajuizada, sendo desnecessário o seu protesto. Processe-se o presente agravo de instrumento, sem outorga de
efeito suspensivo ativo. Nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela
recursal. A concessão de liminares se submete ao princípio do livre convencimento racional, sendo desaconselhável, portanto,
modificar as decisões de primeiro grau de jurisdição que as indeferem, salvo quando ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas
de nulidade insanável. Na espécie, ao menos sob um exame perfunctório, não se configura quaisquer das causas mencionadas
que recomendam a reforma da decisão recorrida. Intime-se a agravada para oferecimento de resposta, nos termos do artigo
527, inciso V, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, solicitando as informações
necessárias. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cristina
Cotrofe - Advs: Adalton Abussamra R de Oliveira (OAB: 125369/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
DESPACHO
Nº 2007929-02.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Prefeitura Municipal de Jundiaí - Agravado:
Giselda Olimpio Casseca - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado pela Prefeitura Municipal de Jundiaí contra a
decisão trasladada a fls. 15/17 que, em sede de mandado de segurança, concedeu o pedido liminar, a fim de determinar o
fornecimento gratuito do medicamento Bevacizumab 100mg. Suscita a agravante, preliminarmente, falta de interesse processual
e ilegitimidade passiva ad causam, pois compete à Municipalidade tão somente a prestação de serviços básicos de saúde,
sendo dever do Estado a dispensação de fármacos excepcionais e de alto custo. No mérito, sustenta, em síntese, que não
pode o Poder Judiciário, à guisa de dar efetividade ao direito à saúde, criar despesa pública não prevista em orçamento.
Processe-se o presente agravo de instrumento, sem outorga de efeito suspensivo. Nesta fase de cognição sumária, não se
vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Como adverte o legislador constituinte “a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Além de
se caracterizar como direito fundamental assegurado a todas as pessoas indistintamente ele está atrelado ao direito à vida, que
deve prevalecer sobre qualquer outro. Dispenso pedido de informações e apresentação de contraminuta à vista da simplicidade
do desate do agravo, sob pena de afronta ao princípio da economia processual. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de
Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Alexandre Honigmann (OAB: 198354/SP)
- Soraia Padilha Manzato (OAB: 262163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º