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TJSP 01/11/2013 -Pág. 1519 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1532

1519

contrário - Apelo improvido.” (APELAÇÃO Nº 0018685-27.2007.8.26.0320, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. José Malerbi)
Não logra êxito, pois, a parte autora em sua pretensão. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Oportunamente, arquivemse, dando-se por extinto o processo (CPC, art. 269, I). Sem custas e honorários indevidos em primeiro grau. Eventual recurso
deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do
pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no
pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos
artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (porte de remessa e retorno, despesas postais com citação e intimação;
despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado
na sentença, observado o valor mínimo de 05 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da
Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO CARDOSO (OAB 29038/SP),
FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP)
Processo 0008140-04.2013.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - J. R. M. - Intime(m)-se
o(a)(s) autor(a)(es) a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista o resultado negativo, com a devolução da carta
referente à citação do(a)(s) réu(ré)(s) CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, pelos Correios (“MUDOU-SE”), fornecendo novo
endereço. - ADV: FABIANA CALFAT NAMI HADDAD (OAB 153252/SP)
Processo 0008443-18.2013.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - N. A. dos S. - Intime(m)-se
o(s) réu(s) a se manifestar(em) acerca dos novos documentos juntados pelo autor, no prazo de cinco dias. - ADV: ROSMARY
ROSENDO DE SENA (OAB 212834/SP), AMARILDA PINTO DOS SANTOS MANGANARO (OAB 256089/SP)
Processo 0008499-22.2011.8.26.0152 (152.01.2011.008499) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Ederson Ednei Camilo de Almeida - Fernanda Celi Guimaraes Morelli Epp - Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) a se manifestar(em)
em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267,
III, § 1º. - ADV: JOSE ROBERTO DA MATA (OAB 129967/SP), JOSE CIRILO CORDEIRO SILVA (OAB 301863/SP)
Processo 0009194-05.2013.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - G. P. LTDA M. - Vistos.
Homologo, por sentença, o acordo celebrado pelas partes e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e nada mais sendo requerido,
respeitado o prazo de 90 dias, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. P.R.I. Nos termos do Provimento
CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os
interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para
pedir a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. Int. - ADV: VANESSA ARRUDA LONGANO
(OAB 325001/SP), DELICIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 101234/SP), LUCIO HENRIQUE FURTADO DE SOUZA (OAB
302713/SP)
Processo 0009210-56.2013.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - C. G. da C. - Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. No caso em tela, observa-se que há pleito para a
interpretação/cumprimento de cláusula do contrato havido entre as partes, cujo o valor do objeto é R$ 115.000,00 (cento e
quinze mil reais), conforme fl. 3. É de todos sabido que em casos tais o valor da causa corresponde ao valor do contrato
discutido, nos precisos termos do art. 259, V do Código de Processo Civil, adiante transcrito: “Art. 259. O valor da causa
constará sempre da petição inicial e será: V quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação
ou rescisão do negócio jurídico, o valor do contrato;” Portanto, a presente demanda não pode tramitar perante este Juizado
Especial, por expresso óbice legal contido no art. 3°, I da Lei 9.099/95. Em assim sendo, imperiosa a extinção anômala da
demanda. Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95. P.R.I. Nos
termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial
Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção
da execução, para pedirem a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. - ADV: ANDRE
SANTOS NEPOMUCENO (OAB 339000/SP)
Processo 0009374-21.2013.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - V. da S. - B. F. S/A
- Vistos. O autor imputa ao requerido ambas as inscrições levadas a efeito. Porém, a negativação de fl. 13 foi promovida
pelo Banco Santander. Esclareça o autor a circunstância mencionada, aditando a inicial, se o caso. Int. - ADV: NELSON DE
SOUZA CABRAL JUNIOR (OAB 273664/SP), JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP), MARCUS
VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 0009481-65.2013.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - S. C. e S. LTDA E. - Vistos.
Homologo, por sentença, o acordo celebrado pelas partes e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. P.R.I. Nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2,
que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90
(noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedir a restituição de documentos.
Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. Int. - ADV: AMARILDA PINTO DOS SANTOS MANGANARO (OAB 256089/
SP)
Processo 0009488-57.2013.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - E. D. C. - Intime(m)se o(a)(s) autor(a)(s) a se manifestar(em) acerca da certidão do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, no prazo de cinco dias. (DEIXOU
DE CITAR O RÉU JOSÉ EM VIRTUDE DE NÃO LOCALIZAR O NÚMERO MENCIONADO; QUANTO AO SEGUNDO RÉU,
DEIXOU DE INTIMÁ-LO PESSOALMNETE, MAS SIM POR TELEFONE) - ADV: SIVALDO VIEIRA DE SANTANA (OAB 257783/
SP)
Processo 0010333-26.2012.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Deoclides Batista dos Santos - Vivo S/A - Vistos.
Nas hipóteses de pagamento (1), não oferecimento de embargos à penhora eletrônica de numerário (2) ou obediência a esta
(3), havendo a satisfação do débito, o passo seguinte é a extinção da execução. Ante o que consta dos autos (hipótese nº
1), JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.Nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado
pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias,
a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos. Decorrido
esse prazo, os autos serão destruídos. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), CARLOS ROBERTO DE
SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), CARLOS OTÁVIO SIMÕES ARAÚJO (OAB 162220/SP)
Processo 0010441-89.2011.8.26.0152 (152.01.2011.010441) - Procedimento do Juizado Especial Cível - S. C. e S. LTDA
E. B. C. - Defiro bloqueio de veículos pelo Renajud. Com a resposta, defiro prazo de 10 dias para que a exequente indique os
atos executórios ou bens penhoráveis, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Int. (BLOQUEIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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