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TJSP 01/11/2013 -Pág. 1520 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1532

1520

RENAJUD NEGATIVO) - ADV: AMARILDA PINTO DOS SANTOS MANGANARO (OAB 256089/SP)
Processo 0010575-48.2013.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.
A. S. B. - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A inicial deve ser indeferida. Isto porque
ausente condição da ação, qual seja, o interesse processual. Como sabido, o interesse processual assenta-se no binômio
necessidade/adequação. Assim, deve o provimento jurisdicional ser necessário à obtenção do bem da vida pretendido pela
parte, bem como ser a via eleita adequada à medida almejada. Vale dizer, “adequação é a relação existente entre a situação
lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado”. No caso em tela, observa-se pela
sentença acostada que a demanda teve curso perante este Juizado Especial Cível. Em assim sendo, deve a presente execução
ter curso nos mesmos autos, requerendo-se, se o caso, o desarquivamento. Isto porque o rito a ser seguido neste caso é
aquele previsto pelo art. 475-J do Código de Processo Civil, com as alterações previstas pelo art. 52 da Lei 9.099/95. Nesse
sentido, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado, pág. 1494):
“Aplicam-se à ação de execução das sentenças proferidas pelos juizados especiais cíveis, que contenham obrigação de pagar
quantia em dinheiro, de fazer ou não fazer e de entrega de coisa, as regras relativas ao cumprimento da sentença (CPC 475-I
et seq.), naquilo que não contrariar as disposições do LJE 52.” Resta, pois, inadequada a presente demanda, motivo pelo qual
impositiva se afigura sua extinção anômala, com o indeferimento da exordial, ante a evidente ausência de uma das condições
da ação. Do exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 267, I
e VI c.c. art. 295, III do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias,
contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito
seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (porte de
remessa e retorno, despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária
equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 05 UFESPs, na
forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Com o trânsito, arquivem-se
os autos. P.R.I. - ADV: SANDRA BENTO FERNANDES CAMARGO (OAB 260450/SP)
Processo 0012367-08.2011.8.26.0152 (152.01.2011.012367) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - J. A. S. - I. U. D. S. - Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) a se manifestar(em) acerca da certidão do(a) Sr(a). Oficial(a)
de Justiça, no prazo de cinco dias. (não encontrou o representante legal da requerida) - ADV: SERGIO TADEU PUPO (OAB
193480/SP), THAIS BLANCO BOLSONARO DE MOURA SPINOLA (OAB 194880/SP), AIRTON BARBOSA BOZZA (OAB 201532/
SP)
Processo 0012386-48.2010.8.26.0152 (152.01.2010.012386) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- O. B. - B. do B. S. - Vistos. Observe-se o valor pago pelo réu, já recebido pela autora. Pretende-se a discussão de ação
realizada por terceiro estranho a lide, estando ausente a demonstração de prejuízo, até porque eventual negativação indevida
poderá dar ensejo a propositura de ação para pleitear danos morais. Assim, evitando-se a procrastinação desnecessária do
feito, haja vista a declaração dada pelo requerido de que a requerente nada deve com relação ao que foi discutido neste feito
(fl. 272: decorrência lógica do cumprimento da sentença), JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no artigo
794, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.Nos termos do
Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa
que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução,
para pedirem a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. - ADV: FRANCINE CASCIANO
TEIXEIRA (OAB 243917/SP), RODRIGO AUGUSTO TEIXEIRA PINTO (OAB 207346/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
(OAB 142452/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP)
Processo 0013476-57.2011.8.26.0152 (152.01.2011.013476) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - A. S. C. - Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista o resultado
negativo, com a devolução da carta referente à citação do(a)(s) réu(ré)(s), pelos Correios (“NÃO EXISTE O NÚMERO”),
fornecendo novo endereço. - ADV: CLEBER ANDRADE DA SILVA (OAB 295818/SP)
Processo 0013964-46.2010.8.26.0152 (152.01.2010.013964) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- A. P. de C. - Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) a se manifestar(em) acerca da certidão do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, no prazo
de cinco dias. (DEIXOU DE PROCEDER À PENHORA DE BENS DO EXECUTADO EM RAZÃO DE TER SIDO INFORMADO
QUE O MESMO É PESSOA DESCONHECIDA NO LOCAL) - ADV: JORGE GABRIEL RODRIGUES FARIA (OAB 325405/SP),
AYDMAR JOÃO PEREIRA FARIA (OAB 166161/SP)
Processo 0014418-55.2012.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Celia Pizani Gonçalves Me - Defiro
bloqueio de veículos pelo Renajud. Com a resposta, defiro prazo de 10 dias para que a exequente indique os atos executórios ou
bens penhoráveis, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Int. (BLOQUEIO RENAJUD POSITIVO)
- ADV: MAURO CESAR DIAS FERREIRA (OAB 292290/SP), FLAVIO LEOPOLDO ARAUJO DE ALMEIDA (OAB 295853/SP)
Processo 0016612-33.2009.8.26.0152 (152.01.2009.016612) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - E. M.
F. - B. B. - VISTOS. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95. DECIDO. Cuida-se de execução de título
judicial. Sendo assim, revendo posição anterior deste juízo, tem-se que o rito a ser seguido é aquele previsto pelo art. 475-J
do Código de Processo Civil, com as alterações previstas pelo art. 52 da Lei 9.099/95. Nesse sentido, NELSON NERY JUNIOR
e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado, pág. 1494): “Aplicam-se à ação de execução das
sentenças proferidas pelos juizados especiais cíveis, que contenham obrigação de pagar quantia em dinheiro, de fazer ou não
fazer e de entrega de coisa, as regras relativas ao cumprimento da sentença (CPC 457-I et seq.), naquilo que não contrariar
as disposições especiais do LJE 52.” Portanto, tem plena incidência o disposto no art. 52, IX da Lei 9.099/95, que permite o
ajuizamento de Embargos do Devedor, nos mesmos autos, independentemente da segurança do juízo, nos termos do art. 736,
parágrafo único do Código de Processo Civil. Destarte, em se tratando de execução de título judicial que encerra obrigação
de pagar quantia certa, deverá o credor apresentar memória de cálculo discriminada, requerendo a intimação do devedor para
que pague em 15 dias, sob pena de incidir a multa de 10% sobre o valor exeqüendo (art. 475-J, caput, CPC). Não havendo
pagamento, incidirá a multa aludida. Realizada a intimação do devedor, a ele se abre o prazo, concomitantemente àquele para
pagamento, de 15 dias para oferecimento de embargos (art. 738, caput, CPC), independentemente de pagamento ou penhora,
certo que, oferecidos embargos, não se fala na incidência da aludida multa. No caso em tela, a intimação do embargante
se deu em 21/01/13 (fl. 145), motivo pelo qual tenho por intempestivos os embargos opostos às fls. 167/181, uma vez que
protocolada a petição deles em 06/02/13, após a fluência integral do prazo em 05/02/13. Posto isso, julgo NÃO RECEBO os
embargos opostos, ante a intempestividade, e os extingo sem resolução de mérito. Transitada em julgado esta decisão, expeçase guia de levantamento em favor do autor. Sem custas e honorários, indevidos em primeiro grau. Eventual recurso deverá
ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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