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TJSP 09/01/2014 -Pág. 1126 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1567

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CPC). O exequente tem 10 dias para formular requerimento da fase de cumprimento de sentença (art. 475 J, c/c inciso II do
art.614 do CPC). Caso o faça, intime-se o(a) executado(a) a pagar o débito em 15 dias, sob pena de incidir em multa de 10%
(art. 475-J do CPC). Se o(a) ré(u) deixar de pagar, o valor da multa será incorporado ao montante do débito exeqüendo. A
seguir, expedir-se-á mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 475-J, § 1º do CPC). Caso o exequente deixe de formular
o requerimento da fase de cumprimento de sentença, ao arquivo provisório, expondo-se ao exequente o risco da prescrição
intercorrente derivada de sua inércia. - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP), MARILENE VALERIO
PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 0000893-54.2012.8.26.0233 (233.01.2012.000893) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Panamericano Arrendamento Mercantil Sa - Antonio Carlos Soares - Vistos. Fls. 81: HOMOLOGO o pedido de
desistência da ação, notadamente diante do caráter disponível dos interesses versados. JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, ex vi do inciso VIII do art. 267 do CPC. Custas e despesas pelo autor (art. 26 CPC). Sem honorários,
pois não houve citação. Autorizo o desentranhamento dos documentos originais, mediante cópia para os autos e levantamento
de eventuais diligências não-consumidas. Revogo a liminar. Se houve determinação judicial de bloqueio, cancele-se. Após o
trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. PRIC - ADV: MARGARETH VIEIRA (OAB 129095/SP), MARCELO SOTOPIETRA
(OAB 149079/SP)
Processo 0000920-13.2007.8.26.0233 (233.01.2007.000920) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jose Fito João
dos Santos - Santo Expedito Indústria e Comércio de Plásticos Ibaté Epp e outros - 157: Nos termos da petição formulada pelo
próprio credor, com anuência do curador especial do executado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do inciso IV do
art. 269 do CPC c.C art. 598 do mesmo código. Após o trânsito, arquivem-se. PRIC. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB
143540/SP), HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP)
Processo 0000971-14.2013.8.26.0233 (023.32.0130.000971) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto Cohabrp - Prefeitura Municipal de Ibaté Sp - Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a ação, nos termos do inciso IV segunda figura - do artigo 269 do Código de Processo Civil. CONDENO a
autora ao pagamento de custas, despesas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando a diminuta
complexidade e curto tempo de duração (cerca de sete meses em primeiro grau). Honorários do convênio em 70% da tabela.
Oportunamente, expeça-se certidão. Após o trânsito, arquivem-se. - ADV: ILMA BARBOSA DA COSTA CHUERI DE OLIVEIRA
(OAB 72231/SP), MIRLEIA ALVES CARAN MARIOTO (OAB 294088/SP)
Processo 0001002-68.2012.8.26.0233 (233.01.2012.001002) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Fls. 34: HOMOLOGO o pedido de desistência da ação,
notadamente diante do caráter disponível dos interesses versados. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito,
ex vi do inciso VIII do art. 267 do CPC. Custas e despesas pelo autor (art. 26 CPC). Sem honorários, pois não houve citação.
Autorizo o desentranhamento dos documentos originais, mediante cópia para os autos e levantamento de eventuais diligências
não-consumidas. Revogo a liminar. Se houve determinação judicial de bloqueio, cancele-se. Após o trânsito, arquivem-se, com
as cautelas de estilo. PRIC. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 0001034-10.2011.8.26.0233 (233.01.2011.001034) - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - Sueli da
Silva - Banco Bradesco Cartões Sa - Noticiado o pagamento integral, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, ex
vi do inc. I do art. 794 do CPC c.c art. 475-R, ambos do CPC. Custas, despesas e honorários englobados. Expeça-se ML. Após o
trânsito, arquivem-se. PRIC. - ADV: ADÃO VITURI (OAB 283298/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/
SP)
Processo 0001039-03.2009.8.26.0233 (233.01.2009.001039) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Nilceia Alves da
Silva - Lojas Colombo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido alternativo de ressarcimento do valor pago formulado
para CONDENAR a ré-fornecedora ao pagamento de R$ 329,00 valor do cupom fiscal de fls. 16, corrigido monetariamente pelos
índices da tabela prática do E.TJSP desde a data da compra e com juros de mora de 1%, desde a citação. Caso o produto
viciado esteja em posse da autora esta deverá devolvê-lo na ocasião do pagamento. Não está obrigada a arcar com qualquer
despesa para remessa do produto viciado. Aguarde-se o adimplemento voluntário da obrigação ou requerimento de cumprimento
de sentença pelo prazo de seis meses. In albis, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da
autora, conforme § 5º do art. 475-J do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Havendo
sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários de
seus respectivos advogados. Quanto à autora fica suspensa a cobrança ex vi do art. 12 da Lei 1060/50. Honorários do convênio
em 70% da tabela. Oportunamente, expeça-se certidão. Acolhido em parte o pedido inicial, HOUVE RESOLUÇÃO DE MÉRITO
nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. - ADV: SONIA CRISTINA PEDRINO PORTO (OAB 140606/SP),
JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)
Processo 0001089-24.2012.8.26.0233 (233.01.2012.001089) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Nosso
Teto Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 47/48: Noticiado o cumprimento integral, JULGO EXTINTA a fase de
cumprimento de sentença, ex vi do inc. I do art. 794 do CPC c.c art. 475-R, ambos do CPC. Custas, despesas e honorários
englobados. Após o trânsito, arquivem-se. PRIC. - ADV: JEFFERSON DOS SANTOS CARVALHO (OAB 289768/SP)
Processo 0001096-16.2012.8.26.0233 (233.01.2012.001096) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Cobandes
Empreendimentos Ltda - Vistos. Noticiado o cumprimento integral, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, ex
vi do inc. I do art. 794 do CPC c.c art. 475-R, ambos do CPC. Custas, despesas e honorários englobados. Após o trânsito,
arquivem-se. PRIC. - ADV: JEFFERSON DOS SANTOS CARVALHO (OAB 289768/SP)
Processo 0001110-63.2013.8.26.0233 (023.32.0130.001110) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano Sa - Fls. 36/37: HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, notadamente diante do caráter
disponível dos interesses versados. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII do art. 267 do
CPC. Custas e despesas pelo autor (art. 26 CPC). Sem honorários, pois não houve citação. Autorizo o desentranhamento dos
documentos originais, mediante cópia para os autos e levantamento de eventuais diligências não-consumidas. Revogo a liminar.
Se houve determinação judicial de bloqueio, cancele-se. Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. PRIC. - ADV:
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP)
Processo 0001193-84.2010.8.26.0233 (233.01.2010.001193) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Manoel
Roseno dos Santos - Jose Aparecido da Silva e outros - Vistos. Noticiado o cumprimento integral, JULGO EXTINTA a fase de
cumprimento de sentença, ex vi do inc. I do art. 794 do CPC c.c art. 475-R, ambos do CPC. Custas, despesas e honorários
englobados. Após o trânsito, arquivem-se. PRIC. - ADV: RENATO NERY MALMEGRIM (OAB 159270/SP), MARTHA APARECIDA
PELLENS EUGENIO (OAB 84023/SP), LENY APARECIDA MICELI AZEVEDO (OAB 197814/SP)
Processo 0001224-36.2012.8.26.0233 (233.01.2012.001224) - Cautelar Inominada - Liminar - Cosan Sa Indústria e Comércio
- Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 164/165: Recebo os embargos de declaração e lhes dou provimento para autorizar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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