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TJSP 05/02/2014 -Pág. 671 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 05/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1586

671

DE SANTOS - Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 201226782.2014.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos: Recolha, a agravante, o
preparo devido, ou comprove a concessão da gratuidade, em primeiro grau. Intimem-se. São Paulo, 4 de fevereiro de 2014.
SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: José Carlos Monteiro (OAB: 209909/SP) - Nice Aparecida de Souza
Moreira (OAB: 107554/SP) - Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404
DESPACHO
Nº 0011244-53.2008.8.26.0451 (990.10.247949-8) - Apelação / Reexame Necessário - Piracicaba - Apelante: Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Geovany Coelho - [Desp. fls. 189/190] (...) Posto isto,
com base no artigo 273, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO os efeitos da antecipação de tutela. Oficie-se à
agência da Previdência Social, anexando-se xerocópias deste despacho e de fls. 55/56, informando a cassação da determinação
judicial anterior. Int. VOTO nº 10.668. À mesa. - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Priscila Chaves Ramos (OAB:
283999/SP) - Dayane Michelle Pereira Miguel (OAB: 255106/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
DESPACHO
Nº 2000520-38.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Agravado: humberto svanci neto - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto pela autarquia contra a r. decisão que deferiu tutela antecipada para imediato restabelecimento de
auxílio-acidente (fls.26). Indefiro o efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos legais para tanto (artigos 527, III e 558 do
Código de Processo Civil). À contraminuta. Int - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB:
247290/SP) - Rosangela de Lima Alves (OAB: 256004/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Nº 2000812-23.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CICERO
DE CASTRO - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
obreiro contra a r. decisão (fls.341) que acolheu cálculo relativo a diferenças do débito, o qual não teria computado juros e
aplicado o IPCA-E no período relativo ao precatório, determinando a expedição de requisitório complementar. Não se vislumbra
receio de lesão grave de difícil ou impossível reparação, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo. À contraminuta. Int. Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Felipe Mêmolo Portela (OAB: 222287/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Nº 2001191-61.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JAIME
FRANCISCO DE MEDEIROS - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS - 1) Recebo o agravo de instrumento no
efeito devolutivo, porquanto não vislumbro a presença dos elementos necessários à almejada concessão do efeito ativo. 2)
Comunique-se ao Juízo singular. 3) Ao agravado para resposta. - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Dirceu Scariot (OAB:
98137/SP) - Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 404
Nº 2002998-19.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: INSS Agravado: Manoel Santos Reis - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em ação
objetivando o restabelecimento de auxílio-suplementar, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 46/49). No entender da
Autarquia, a r. decisão merece ser reformada porque o agravado não tem direito a receber cumulativamente auxílio-suplementar
e aposentadoria (art. 9º, parágrafo único da Lei 6.367/76). Suspenda-se o cumprimento da decisão até final pronunciamento
definitivo desta Câmara, uma vez que sua manutenção poderá resultar em grave e difícil reparação ao erário (v. arts. 527, III e
558, ambos do CPC). Comunique-se ao juízo a quo, desnecessárias as informações. À contraminuta. Intime-se. - Magistrado(a)
Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Alexandre Sussumu Ikeda Faleiros (OAB: 172386/SP) - Francisco Carlos Nobre Machado (OAB:
220640/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Nº 2003123-84.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Eliza Rodrigues
Pereira - Agravado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.
Decisão de fls. 33 deste recurso (fls. 78 dos autos originários), na qual o Juízo indeferiu a tutela antecipada. Não obstante
as ponderações expedidas pela agravante, apresenta-se inviável, no particular, a concessão de efeito ativo ao recurso, ao
menos neste momento, pois a r. decisão agravada não é teratológica: “indefiro a tutela antecipada porque a perícia do INSS
não constatou a incapacidade alegada, o que afasta a prova inequívoca” Ademais, não se vislumbra no caso ora em exame a
presença de prova inequívoca para concessão de benefício acidentário, ao menos nesta fase, visto que os documentos médicos
juntados pela autora e copiados neste agravo às fls. 25/32 são unicamente receituários médicos e declarações sem a devida
profundidade de um parecer técnico, além de serem unilaterais. Pode a parte aguardar o efetivo julgamento do seu recurso
por esta Colenda Câmara. Desnecessária a requisição de informações junto ao Juízo singular, prolator da r. decisão agravada.
Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo de 10 dias. Comprove a agravante que cumpriu o art. 526 do
Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de janeiro de 2014. Flora Maria Nesi Tossi Silva Relatora - Magistrado(a) Flora Maria
Nesi Tossi Silva - Advs: Lilian Maria Romanini Gois (OAB: 282640/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Nº 2004019-30.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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