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TJSP 15/05/2014 -Pág. 347 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 15/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1650

347

DESPACHO
Nº 2068476-71.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FRANCISCO
PECORARO - Agravada: ELVA SUBIRANA CUELLAR PECORARO - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão
digitalizada às fls. 153/154 que, em ação cautelar de sequestro de bens e ativos financeiros ajuizada por Francisco Pecoraro
em face de Elva Subirana Cuellar Pecoraro, deferiu parcialmente a liminar pleiteada e deixou de conceder a justiça gratuita
requerida. O autor interpôs o presente agravo de instrumento objetivando a reforma parcial da decisão. Consta da inicial da
ação cautelar que as partes, por meio de escritura pública, constituíram união estável entre si, optando por regime semelhante
ao da comunhão parcial de bens. Após, a ré teria se apropriado indevidamente de bens e ativos financeiros do autor, ensejando
o ajuizamento da medida cautelar, que tem como objetivo assegurar a efetividade da ação principal de “dissolução de união
estável cumulada com partilha negativa de bens”. Assim, a competência para o julgamento do presente recurso é de uma das
Câmaras da Subseção de Direito Privado I, nos termos do artigo 5°, inciso I, item I.9, da Resolução n° 623/2013. Posto isso, com
fundamento no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, não conheço do recurso e determino a
remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I. Int. São Paulo, 13 de maio de 2014. - Magistrado(a)
Marino Neto - Advs: Carlos Roberto Santos de Barros (OAB: 29934/SP) - Jose Vicente Laino (OAB: 28079/SP) - - Páteo do
Colégio - Salas 203/205
Nº 2069390-38.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celio Saracho Agravado: Banco Santander (BRASIL) S/A ( Sucessor do Banco ABN Amro Real S/A, Sucessor do Banco Sudameris Brasil S/A)
- V. nº 20.675 Procedimento ordinário Determinação de republicação de sentença para intimação de novos procuradores do réu
Recurso com postulação e documentos idênticos àqueles apresentados no recurso que originou a prevenção Negado seguimento
ao recurso. Insurge-se o agravante contra a respeitável decisão, copiada a fls. fls. 178, de determinação de republicação de
sentença para intimação de novos procuradores do réu. Alegou o agravante que ajuizou ação para que fosse reconhecida a
validade e subsistência das obrigações contraídas por meio de contrato de adesão de renegociação, bem como para declarar
inexigível a cobrança da quantia de R$ 17.332,12. Disse que o réu apresentou duas contestações, cada qual apresentada por
escritório de advocacia diferente; que uma contestação está na contra capa dos autos. Falou que o banco juntou nova procuração
e na sequência foi proferida sentença; que não foi interposto recurso de apelação pelos patronos que representavam o réu; que
por determinação do MM. Juiz de primeiro grau houve certidão nos autos de que os patronos indicados pelo réu na procuração
juntada não foram anotados na contra-capa dos autos nem no sistema SAJ, seguindo-se a determinação de republicação da
sentença. Afirmou que o agravado não atendeu ao disposto no Provimento 18 do Conselho nacional de Justiça; que é obrigatória
a comunicação da lavratura de escritura pública de revogação de procuração e de escritura pública de reratificação pelo notário
que as lavrar; que não basta ignorar o documento anteriormente registrado oficialmente e passar outra procuração sem que a
anterior tenha sido revogada. Afirmou, mais, que o agravado causou tumulto processual e que deve ser declarado o trânsito em
julgado da sentença. Postulou pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento ao recurso. Eis o relatório. Este recurso
veio por prevenção ao recurso nº 2069262-18.2014.8.26.0000 e tem os mesmos documentos lá juntados, se refere ao mesmo
processo e à mesma decisão. Então, este recurso não pode ser admitido, pois as peças e petição inicial são idênticas àquelas
constantes no agravo de instrumento nº 2069262-18.2014.8.26.0000, retratando, portanto, repetição do recurso anterior. Ante o
exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Neusa Maria Sabóia
Zucare (OAB: 47335/SP) - Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP)
- Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2069402-52.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: ADÃO CLAUDIO
DE OLIVEIRA - Agravado: Banco Itaucard S/A - V. N° 20.673 Vistos. Anote-se o nome do patrono do agravado, conforme
procuração e substabelecimento de fls. 76 e 78. Segue decisão. Int. São Paulo, 13 de maio de 2014. - Magistrado(a) Gil Coelho
- Advs: Milena Sola Antunes (OAB: 277306/SP) - Egberto Hernandes Blanco (OAB: 89457/SP) - Alexandre Marques Silveira
(OAB: 120410/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2069402-52.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: ADÃO
CLAUDIO DE OLIVEIRA - Agravado: Banco Itaucard S/A - V. nº 20.673 Agravo de instrumento - Interposição além do prazo
legal Inadmissibilidade - Art. 557 do CPC - Negado seguimento Insurge-se o agravante contra a respeitável decisão, copiada
a fls. 164, de manutenção de decisão de deferimento do levantamento dos valores. Alegou o agravante que foi indeferido seu
pedido de tutela antecipada nos autos da ação de revisional de cláusula contratual que ajuizou; que após a sentença, o réu
postulou o levantamento dos valores ora depositados nos autos, o que foi deferido pelo MM. Juiz de primeiro grau, sem ter
lhe sido dada vista, cerceando a garantia de defesa e desrespeitando o princípio do contraditório. Afirmou que a sentença não
transitou em julgado; que não se sabe se será credor ou devedor. Disse, ainda, que na petição inicial constou pedido para que
seja efetuado levantamento de valores consignados nos autos ao final da ação. Postulou pelo provimento ao recurso, para
a declaração de nulidade da r. decisão agravada, bem como para que não seja expedida guia de levantamento em favor do
requerido, sem haver sua manifestação. Eis o relatório. O ora agravante ajuizou ação revisional de contrato de financiamento de
veículo, a tutela antecipada foi indeferida, tendo o autor interposto recurso de agravado de instrumento e depositado nos autos
parcelas em valor incontroverso, de R$179/29 (fls. 59, 64, 123, 137 e 144). A ação foi julgada improcedente (fls.138/141) e o réu
postulou a expedição de mandado de levantamento das quantias depositadas nos autos (fls. 145), o que foi deferido por decisão
proferida em 03/04/14, copiada a fls. 147, que foi disponibilizada no diário da justiça eletrônico de 09/04/2014, conforme fls.
150. Seguiu-se petição do autor, protocolada em 15/04/14 (fls. 163), alegando o não cabimento do deferimento de levantamento,
pelo réu, dos valores depositados nos autos, a falta de sua intimação para se manifestar sobre o pedido do réu, e a r. decisão
de manutenção da decisão anterior, de 03/04/14. A determinação contra a qual se insurge o autor é a decisão proferida em
03/04/14, disponibilizada no diário da justiça eletrônico de 09/04/14. O pedido de reconsideração feito pelo do autor, por petição
protocolada em 15/04/14, não suspendeu o prazo recursal, sendo intempestivo este recurso, interposto em 05/05/14, pois
pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal. Recurso intempestivo é manifestamente inadmissível, incidindo no
caso o preceituado no art. 557 do CPC. Ante o exposto, nego seguimento a este agravo de instrumento. - Magistrado(a) Gil
Coelho - Advs: Milena Sola Antunes (OAB: 277306/SP) - Egberto Hernandes Blanco (OAB: 89457/SP) - Alexandre Marques
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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