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TJSP 05/02/2015 -Pág. 5 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1821

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proceda-se as intimações necessárias. O laudo deverá ser apresentado em 10 dias, contados da data designada. Juntado o
laudo, requisite-se o pagamento de honorários junto ao DIR/DRS de Marília. Por fim, devolva-se a deprecata com as anotações
necessárias e homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP)
Processo 0000303-48.2012.8.26.0081 (001.01.2012.000303) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Itaú Sa - Móveis
Rombaldi Ltda Me - - Carlos Valmir Rombaldi - - Maria Luiza Romanini - Proc. 116/12 - 3 vara. Vistos. Defiro diligencia pelo
sistema INFOJUD, para juntada de declaração de imposto de renda dos executados. Arquivem-se em pasta propria os
documentos tidos por sigilosos. Após, intime-se a exequente para manifestação. Intime-se. - ADV: SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB
24924/SP), JAIRO DE FREITAS (OAB 23851/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), EDUARDO
BIANCONCINI DE FREITAS (OAB 168732/SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000305-13.2015.8.26.0081 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Ivani Oliveira da Silva
Pinto - Proc. 057/15- 3ª Vara. Vistos. Trata-se de ação de Indenização por dano moral movida por IVANI OLIVEIRA DA SILVA
PINTO em relação a BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. É a síntese do que interessa. Patente na hipótese a ocorrência da
litispendência, uma vez que a matéria em questão encontra-se julgada em primeira instância pelo Juizado Especial Cível, com
trâmite recursal, sendo nítido caso de descumprimento das determinações judiciais. Deste modo, qualquer questionamento ou
descumprimento da ação declaratória já julgada deve ser informada no respectivo processo, podendo a parte simplesmente
ingressar com pedido de cumprimento da decisão judicial. Anoto que nestas hipóteses, é cabível a fixação de multa pelo órgão
que analisará o pedido, sendo nítida que a descrição dos fatos da inicial dizem respeito ao feito do juizado de nº 000403481.2014.8.26.0081. Assim, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito com fundamento no art. 267, inciso V, do mesmo código
processual já mencionado. P R I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), KELLY
FERNANDA DE ALBUQUERQUE (OAB 245643/SP)
Processo 0000307-80.2015.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista de
Adamantina - Agropecuária Terras Novas S.A - - Carmen Ruete de Oliveira - Proc. 066/15- 3ª Vara. Vistos. Observo a existência
dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar
o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado
em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta
tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado
o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias
para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial
intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora,
observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada
do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao
oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento
do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para
oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Entretanto, observando
que a prisão civil de depositário infiel foi considerada ilícita pelo Supremo Tribunal Federal, consoante Súmula 25 (É ilícita a
prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito), eventual penhora sobre bem móvel ou semovente
deve ser depositada em poder do credor, por seu representante legal, conforme pleiteado na inicial. E, em caso de bem imóvel,
mantenho o depósito da penhora em favor do devedor, conforme pretensão também esposada pela exequente. Intime-se. - ADV:
THIAGO TARNOSCHI (OAB 272219/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 0000308-65.2015.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista de
Adamantina - Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S.A - - Carmen Ruete de Oliveira - Proc. 067/15- 3ª Vara. Vistos. Incabível
a distribuição direcionada deste feito á execução nº 0000307-80.2015.8.26.0081 - feito nº 066/15. Decerto, o direcionamento se
dera por estar envolvida nas duas execuções a pessoa de Carmem Ruete de Oliveira. Entretanto, verifico que a hipótese não
enseja a aplicação dos institutos de dependência, mesmo porque as ações não possuem as mesmas partes e objeto. Assim,
não se vislumbrando aplicabilidade do Comunicado CG 790/07 ao caso em apreço, posto que ausente o instituto da prevenção,
não sendo o presente feito alcançado pelo disposto no art. 253, CPC., determino que se remeta o presente feito ao Cartório
distribuidor, para que seja distribuído livremente. Intime-se. - ADV: THIAGO TARNOSCHI (OAB 272219/SP), ADALBERTO
GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 0000310-06.2013.8.26.0081 (008.12.0130.000310) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Célio
Aparecido Miranda Araujo - Processo nº 67/13 - 3ª Vara Vistos. Aguarde-se o comprovante de pagamento com relação ao alvará
de fls.135. Com o atendimento, tornem conclusos para extinção do feito. Int. - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB
213210/SP), EDVALDO APARECIDO CARVALHO (OAB 157613/SP)
Processo 0000324-19.2015.8.26.0081 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Luciano de Brito Lima - Proc. 069/153ª Vara. Vistos. O(A)(s) requerente(s)/exequente(s) pleiteia(m) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não
tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal
estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É
certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada no ponto relativo ao deferimento do citado benefício mediante simples
apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois, necessária a comprovação da hipossuficiência financeira. Nesse sentido
já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “JUSTIÇA GRATUITA Inadmissibilidade Necessidade de comprovação de
insuficiência de recursos Medida de proteção ao patrimônio público inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição da República
Recurso não provido” (Agravo de Instrumento n. 20.150-5 São Paulo, 7ª Cam. Direito Público Relator Walter Moraes j. 24.02.97).
“JUSTIÇA GRATUITA Declaração de pobreza Mera afirmação insuficiência Necessidade de comprovação interpretação do art.
52, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único da Lei Federal n. 1060, de 1950 Recurso
não provido” (JTJ 200/213). “JUSTIÇA GRATUITA Assistência judiciária Pedido Comprovação documental da necessidade do
benefício determinada Admissibilidade Insuficiência, no caso, da simples declaração de pobreza Recurso Improvido.” (Agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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