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TJSP 05/02/2015 -Pág. 6 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1821

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de Instrumento n. 320.758-4/7 Campinas, 4ª Turma de Direito privado rel Armindo Freire Mármora, j. 27.11.2003, VU). Ante o
exposto, no prazo de emenda junte(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) o comprovante de recolhimento da taxa judiciária ou
da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: BASILIO RODOLFO (OAB 285170/SP)
Processo 0000335-48.2015.8.26.0081 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - José Luis Carvalho Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Proc. nº 068/15- 3ª Vara. Vistos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à
requerente. Com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional nas ações previdenciárias e diante da expressa
anuência da Procuradoria Federal, com o depósito prévio em cartório dos quesitos, determino seja antecipada a produção da
prova pericial. Assim, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal, nomeio
como Perito Judicial o(a) Doutor(a) CLÁUDIO MIGUEL GRISOLIA, independentemente de compromisso. Arbitro os honorários
do Sr. Perito no valor máximo previsto pela Resolução, os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução
citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. O(A) autor(a) deverá providenciar a juntada aos autos de todos
os exames e documentos médicos que possuir no prazo de dez dias, contados da intimação deste despacho. Concedo ao(à)
autor(a) o prazo de dez dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Promova a serventia a juntada
aos autos de cópia dos quesitos do INSS, depositados previamente em cartório. Como pontos controvertidos fixo: a)- o(a)
autor(a) tem a deficiência que alega? Se positivo, o(a) impossibilita ao trabalho? b) Porque? c) Desde quando ? Diligencie a
serventia a fim de ser designado dia, hora e local para realização da perícia. Com a data nos autos, intime-se o(a) autor(a) para
comparecimento à perícia, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência ao(à) advogado(a) do autor(a). Fica autorizada
a entrega dos autos ao Sr. Perito, devendo apresentar o laudo no prazo de trinta dias. Apresentado o laudo, requisite-se o
pagamento dos honorários periciais. Após, intime-se as partes para se manifestarem em dez dias sobre a defesa e laudo
pericial. No mesmo prazo, deverá o(a) autor(a) informar se pretende a produção de prova oral. A antecipação de tutela será
apreciada após o exame. Sem prejuízo do exposto acima, desde já cite-se o requerido para contestação no prazo de sessenta
dias, cujo prazo é em quádruplo por força do disposto no artigo 188 do C.P.C. Int. - ADV: MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB
238259/SP)
Processo 0000337-86.2013.8.26.0081 (008.12.0130.000337) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - João Aparecido Fabri - Banco do Brasil Sa - PROCESSO 74/13 - VISTA OBRIGATÓRIA: Ciência às partes de que
o recurso especial encontra-se em andamento no Superior Tribunal de Justiça. - ADV: PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB
193953/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), ARTUR
WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), RODRIGO CAMPOS BOAVENTURA (OAB 135247/SP)
Processo 0000355-39.2015.8.26.0081 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.C.A.S.
- M.E.P.S. - Proc. nº 1518/14- 3ª Vara. V I S T O S. ANDERSON CLEITON APARECIDO DA SILVA, qualificado nos autos,
apresentou embargos em relação a execução de alimentos que lhe é movida opor MARIAH EMANUELE PEREIRA DA SILVA,
repr. p/ mãe, aduzindo impossibilidade de pagamento das pensões alimentícias em atraso. É a síntese. A hipótese enseja o
indeferimento da inicial, posto que os fundamentos (impossibilidade de pagamento) e pretensões (dispensa no pagamento da
dívida) do executado não são admitidas pela legislação e jurisprudências vigentes como motivação para extinção da dívida. A
desobrigação exige ação apropriada. Eventual impossibilidade do executado em pagar as pensões a que está obrigado não tem
o condão de eximi-lo do cumprimento da obrigação já vencida. Decerto, os argumentos esposados na inicial podem servir de
supedâneo para ação de conhecimento (exoneração). In casu, a razão de embargar não está entre aquelas elencadas pelo art.
745 do Código de Processo Civil. Assim, a não observação da legislação vigente implica no indeferimento da inicial, posto que
inépta em face a impossibilidade jurídica do pedido. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos constam, INDEFIRO A INICIAL
com fundamento no artigo 295, inciso I, e parágrafo único, inciso III do mesmo artigo do Código de Processo Civil, JULGANDO
EXTINTO o feito com fulcro no art. 267, inciso I, do mesmo código processual. Custas pelo embargante. P.R.I. - ADV: LUIZ
CARLOS ROSSI (OAB 56552/SP), FERNANDO ANTUNES PARUSSOLO (OAB 325602/SP)
Processo 0000360-95.2014.8.26.0081 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Zuleica Cacilda Fioratti Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Processo nº 76/14 - 3ª Vara Vistos. Comprovados os depositos pelo TRF-3, expeçase o necessário alvará/mandado para levantamento em favor do(s) exequente(s). Aguarde-se a comprovação do recebimento
pelo prazo de 60 dias. Intime-se. - ADV: CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP), BRUNA BARROS SILVA (OAB 332116/
SP)
Processo 0000370-81.2010.8.26.0081 (001.01.2010.000370) - Procedimento Ordinário - Esequiel Antonio da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Processo nº 65/10 - 3ª Vara Vistos. Comprovados os depositos pelo TRF-3, expeça-se o
necessário alvará/mandado para levantamento em favor do(s) exequente(s). Aguarde-se a comprovação do recebimento pelo
prazo de 60 dias. Intime-se. - ADV: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA (OAB 110707/SP), SERGIO COELHO REBOUÇAS
(OAB 15452/CE), LINO TRAVIZI JUNIOR (OAB 117362/SP)
Processo 0000373-60.2015.8.26.0081 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
SA - Teresa Rodrigues de Oliveira - Proc. 72/15 - 3ª Vara. Vistos. Trata-se de medida cautelar de BUSCA E APREENSÃO movida
pelo BANCO ITAUCARD S/A em face de TERESA RODRIGUES DE OLIVEIRA, objetivando a apreensão do bem descrito as
fls. 03, fundada no artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, alterado pelo Decreto-Lei nº 911 de 1º de outubro de
1969, também alterado pela Lei nº 10.931 de 02 de agosto de 2004. A mora está demonstrada pelo instrumento de protesto
de fls. 15/17. Ante o exposto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem discriminado a fl. 03 da inicial, expedindose o necessário, depositando-se o bem em mãos do(a) requerente, na pessoa de seu representante legal ou quem por ele
indicado. Cite(m)-se o(a) requerido(a)(s), cientificando-o(a) de que, no prazo de cinco (05) dias depois de executada a liminar,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele
indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, poderá o requerido, pagar a dívida pendente, no valor de R$
17.948,83 (art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931 de 02 de agosto de 2004, sendo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e/ou aditamento, devendo o bem ser-lhe restituído livre de ônus. Poderá,
também, apresentar a resposta, no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar, ainda que tenha pago a dívida
pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, tudo conforme artigo 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da
Lei n. 10931 de 02 de agosto de 2004. Consigne-se do mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor (a) (CPC, arts. 285 e 319). Cientifiquem-se eventuais avalistas, se houver
indicação de endereço. Defiro os benefícios do art. 172, CPC. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se
o bem em poder da requerente ou de quem este indicar. Após, publique-se com urgência, para que o autor tome ciência de
que o mandado encontra-se em mãos do Oficial de Justiça, devendo para tanto providenciar os meios necessários para o
cumprimento do mandado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: JOSE MARTINS (OAB
84314/SP), FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP), VINICIUS JOSE DUTRA PEREIRA (OAB 329685/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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