Disponibilização: quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1833
1917
as partes se separaram recentemente e não há prova de que a autora é quem deve ficar com a guarda do filho. Há, portanto,
necessidade de melhor esclarecimento dos fatos com o contraditório. Indefiro, pois, o pedido liminar de busca e apreensão.
Cite-se. Intime-se. - ADV: CUSTODIO MANOEL NUNES (OAB 296403/SP)
Processo 1000674-68.2015.8.26.0152 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.A.F. - Vistos. Defiro a oferta de alimentos
provisórios á filha do casal no valor mencionado no item 3 da petição inicial. Oficie-se para desconto. Designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 09 de Abril de 2015, às 14:10 Horas. Cite-se e intime-se. Int. - ADV: ADROALDO BATISTA
FERNANDES (OAB 324681/SP)
Processo 1000680-75.2015.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.S.C.N. - Vistos. Defiro a gratuidade
da justiça. Designo audiência prévia com a finalidade exclusiva de conciliação para o próximo dia 15 de Abril de 2015, às
13:50 horas. Se infrutífera a conciliação, a requerida deverá ser citada na própria audiência prévia, para comparecer à futura
audiência de instrução e julgamento, cuja data será informada na oportunidade. Int. - ADV: AGNALDO PIRES DO NASCIMENTO
(OAB 101686/SP)
Processo 1000717-05.2015.8.26.0152 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.B.T. e outro - Vistos. Defiro os benefícios
da assistência Judiciária, anotando-se. Os requerentes Max Douglas dos Reis e Fabiana Borges Tambalo pediram o divórcio
consensual, alegando não mais haver possibilidade de vida em comum. Ouvido o(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça opinou pela
homologação. É o relatório. Decido. De acordo com a atual redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal,
desnecessária comprovação do lapso temporal para o divórcio. No mais, o requerimento satisfaz às exigências do artigo 226,
§ 6º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1.580, § 2º, do novo Código Civil, conforme se vê dos documentos
juntados. Ante o exposto, decreto o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de
fl. 01/04 e julgo extinto o feito, nos termos do artigo 269, III do CPC. Homologo a desistência do prazo recursal. Esta sentença
servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Cidade de Vargem Grande Paulista, Comarca de Cotia,
Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 114108 01 55 2008 2
00024 214 0006063 00 a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: ELE: MAX DOUGLAS DOS
REIS (MESMO NOME) e ELA: FABIANA BORGES TAMBALO (MESMO NOME). O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma
data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal. Isento do pagamento de taxas, selos, emolumentos e custas,
nos termos do artigo 3º, incisos I e II da Lei nº 1060/50. Defiro a expedição de carta de sentença, se o caso, devendo a parte
interessada indicar as peças necessárias para confecção da mesma. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: MARIO
VITALINO ROSSINI (OAB 46013/SP)
Processo 1000735-26.2015.8.26.0152 - Interdição - Tutela e Curatela - T.M.C.C.B. - Vistos. Recolha a requerente as custas
iniciais, de mandato e o necessário para citação, devendo ainda comprovar o parentesco com a interditanda, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, extinção e arquivamento dos autos. Int. - ADV: VERONICA CRISTINA
APOLARO DA SILVA (OAB 214896/SP)
Processo 1000756-02.2015.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.X. - Vistos. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Arbitrado os alimentos provisórios, em caso de vínculo empregatício, em 30% dos vencimentos
líquidos do requerido, considerando-se vencimentos líquidos o salário bruto após os descontos legais, incidindo na mesma
proporção sobre 13º salário, diferenças de férias e outros adicionais, com exceção de FGTS. Em caso de ausência de vínculo
fica arbitrado em 1 salário mínimo a ser pago todo dia 10 de cada mês. Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: MARIA
STELLA DE SOUZA (OAB 94568/SP)
Processo 1000771-68.2015.8.26.0152 - Regulamentação de Visitas - Guarda - M.R.S. - Para apreciação do pedido liminar
de alteração da guarda, reputa-se necessária a formação do contraditório, para melhor convicção deste Juízo, com a produção
de provas. Como bem apontou o M.P, o autor já detém o direito de Visitas e, havendo obstáculo para o referido exercício, poderá
pleitear o que de Direito, pela via própria. Cite-se. - ADV: PATRICIA MARTINS BARBOSA JEANNEAU (OAB 162202/SP)
Processo 1000771-68.2015.8.26.0152 - Regulamentação de Visitas - Guarda - M.R.S. - Recolher diligência do oficial de
justiça no valor de R$ 63,75. - ADV: PATRICIA MARTINS BARBOSA JEANNEAU (OAB 162202/SP)
Processo 1000792-44.2015.8.26.0152 - Separação de Corpos - União Estável ou Concubinato - A.R.S. - Vistos. Defiro a
justiça gratuita, anotando-se no sistema. Indefiro a liminar pleiteada. Trata-se de medida extrema, cujo deferimento depende de
um mínimo de elemento probatório, o que não existe no caso dos autos. Por fim, o boletim de ocorrência não narra nenhum ato
de agressão física, apenas ameaças. Cite-se. Int. - ADV: ROGERIO SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB 319819/SP)
Processo 1000822-16.2014.8.26.0152 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.S.G.S. Homologo para que surta seus regulares efeitos de Direito, o acordo formalizado pelas partes e encartado nestes autos (fls.
51/53). Aguarde-se o cumprimento da avença, devendo a parte exequente comunicar oportunamente para fins de extinção e
arquivamento. Expeça-se alvará de soltura, com urgência. Após, aguarde-se a manifestação do Ministério Público. Int. - ADV:
ERIKA FERNANDES DE CARVALHO (OAB 288217/SP)
Processo 1000863-46.2015.8.26.0152 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - E.R.V. - 1. Nomeio inventariante a
requerente, independente de compromisso. 2. Processe-se o inventário, providenciando-se: a. Primeiras declarações de bens
e herdeiros bem como as procurações, no prazo de 20(vinte) dias, nos termos do artigo 993, caput, do C.P.C. b. Comprovantes
relativos aos bens inventariados, negativas fiscais, bem como negativa da Receita Federal, inclusive do imposto sobre a renda;
c. A “declaração eletrônica do ITCMD”, reconhecida pela Fazenda Pública do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº’46.665
de 01.04.02, disciplinado pela portaria CAT nº 15/2003. Int. - ADV: MARCELLO RAMALHO FILGUEIRAS (OAB 137477/SP)
Processo 1001089-85.2014.8.26.0152 (apensado ao processo 1000303-41.2014.8.26) - Procedimento Ordinário - Guarda J.G.R. - Arquivem-se. Int. - ADV: CLÁUDIA GODOY (OAB 168820/SP)
Processo 1001100-51.2013.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - P.O.N.F. - A.M.L. - Fl. 643/645:
Defiro a juntada dos documentos de fl. 646/663, ante o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento. Ciência
ao autor, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos para sentença. - ADV: LILIANE
ALBUQUERQUE DIAS VIEIRA (OAB 159980/SP), RAFAELLA BORGES AWAZU (OAB 182957/SP), MARIA BERNARDETE DE
AZEREDO BORGES (OAB 72713/SP)
Processo 1001128-19.2013.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.S.H. - N.S.H. - Vistos. Cumpra a
Serventia o tópico final do despacho de fl. 138. Int. - ADV: ADEMIR PEREIRA (OAB 154117/SP), CLAUDIO LUIZ RIZZI DA SILVA
(OAB 170535/SP)
Processo 1001252-65.2014.8.26.0152 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.J.M.P. e
outros - MANIFESTAR-SE O AUTOR SOBRE A PESQUISA DE ENDEREÇOS JUNTADA AOS AUTOS. - ADV: WAGNER DE
GUSMÃO SILVA (OAB 287286/SP)
Processo 1001270-86.2014.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.G.R.O. - Vistos. Intime-se o(a)
autor(a), por mandado, para que dê andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, §1º, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º