Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1909
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o quê de direito, em cinco dias. Nada requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. (intime-se a Defensoria Pública) - ADV:
ACACIO OLIVEIRA SANTOS (OAB 242468/SP), RAPHAELL BRUNO ARAGAO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 329886/SP)
Processo 0029504-65.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Christian Frapolli Abramson - ACR
Comércio de Móveis Ltda - - Móveis Carraro Ltda. - Fl 213 Ciência da devolução da carta de citação com a informação: mudouse. - ADV: LUANA MARTINS (OAB 254333/SP), MARCELO DE CARVALHO BOTTALLO (OAB 99500/SP), MARCELO BENTO
DE OLIVEIRA (OAB 159137/SP)
Processo 0033991-88.2005.8.26.0002 (002.05.033991-7) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio
Mato Grosso - Edwiges Aparecida Sant’anna Elias - Adriana Saraiva de Freitas Fonseca - Adriana Saraiva de Freitas Fonseca Vistos. Nada sendo requerido no prazo de cinco dia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: JAIRO APARECIDO CUNHA
DOMINGUES (OAB 261037/SP), WENDY ELIAS AMARO GUIMARÃES (OAB 302709/SP), FRANCISCO SOUZA E SILVA (OAB
266551/SP), ADRIANA SARAIVA DE FREITAS FONSECA (OAB 199287/SP)
Processo 0038384-75.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Agustin Ignacio Gonzales
Euvesi - Ocka Comercio de Moveis Utilidades Ltda - Fls. 156/158. Vistos. Anote-se o início da fase executiva. Nos termos
do artigo 475-J c/c o artigo 236, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu patrono, para
pagamento da dívida em quinze dias, discriminado a fls. 158 (valor R$ 27.256,49) sob pena de multa de 10 % do valor da
condenação. Int. - ADV: RUBENS DE ALMEIDA ARBELLI (OAB 106903/SP), REGINA CELIA BORBA (OAB 237208/SP)
Processo 0045169-53.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Ravalu
Perfumaria e Distribuidora Ltda - ME - - Rafael Fonseca Cardoso - Vistos. Requeira o exeqüente, em cinco (05) dias, o quê
entender cabível ao andamento do feito. Decorrido o prazo e nada sendo manifestado, aguarde-se provocação no arquivo. Int. ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), LUIZ AUGUSTO MATIAS FILHO (OAB 325632/SP)
Processo 0046112-07.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Alexsandro Pereira
Santos - Banco Ficsa S/A - - Edson Lopes- ME - - Edson Josias da Silva - Vistos. Anote-se o início da fase executiva. Nos
termos do artigo 475-J c/c o artigo 236, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu patrono,
para pagamento da dívida em quinze dias, discriminado a fls. 234 (valor R$ 38.181,95) sob pena de multa de 10 % do valor da
condenação. Int. - ADV: ALINE CRISTINA ALVES AUGUSTO (OAB 237031/SP), ADRIANO MUNIZ REBELLO (OAB 256465/SP),
ALEXANDRE BESERRA SUBTIL (OAB 254047/SP), MICHELLE ALCANTARA AZEVEDO (OAB 217893/SP)
Processo 0048050-03.2013.8.26.0002 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - RKS Locação de Bens Móveis Ltda Cesar Rodriguez Gamero - - Viera Nelsa Sieveking Figueroa - Vistos. As partes celebraram acordo (fls. 140/141). Observo que
o acordo ao ser submetido à homologação, com pedido de suspensão do feito, deve ser homologado por sentença, extinguindose o processo apenas em relação à fase de conhecimento, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, em caso de
descumprimento da avença, que seguirá em fase de cumprimento da sentença Dessa forma, considerando-se a vigência da Lei
11.232/2005, ocorrido o descumprimento do acordo e o vencimento antecipado da dívida, será aguardado por mais quinze dias
o cumprimento espontâneo da obrigação, que assumirá força de título judicial, havendo, mantida a inadimplência, a incidência
da multa processual de 10% (dez por cento) prevista, no artigo 475-J do CPC. Fica claro que a multa processual não prejudica a
previsão de outras sanções penais de natureza de direito material. Nesse sentido: ‘Alienação fiduciária. Ação busca e apreensão.
Composição amigável. Acordo homologado judicialmente. Descumprimento. Pedido de reconsideração não suspende nem
interrompe a fluência do prazo recursal. Alegação de carência da ação. Matéria de ordem pública. Conhecimento. A sentença
que homologa acordo e extingue o processo o faz apenas em relação à fase de conhecimento, não havendo óbice à retomada do
trâmite processual em caso de descumprimento do acordo, mas, agora, em fase de cumprimento da sentença. Recurso conhecido
em parte e não provido na parte conhecida. (TJ-SP , Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 16/12/2014, 28ª Câmara de
Direito Privado)” “Agravo da Instrumento.Prestação de serviços. Ação declaratória.Acordo homologado, descumprido. 1. Deve
ser executado nos próprios autos da ação de conhecimento o acordo homologado e, posteriormente, não cumprido. Precedentes
do STJ. 2. Tendo sido cominada pena a prestadora de serviço para o caso de descumprimento de liminar deferida na ação
declaratória, cujos limites restaram preservados no acordo entabulado entre as partes, tem lugar o restabelecimento dessa multa
até nova apreciação pelo magistrado presidente do feito, incumbido de delinear os termos da execução dessa avença, uma vez
não cumprida pela ré.2. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP , Relator: Vanderci Álvares, Data de Julgamento: 11/05/2011, 25ª
Câmara de Direito Privado)” “Locação de imóveis. Ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança. Acordo.
Homologação. Extinção. Acordo descumprido. 1. Nada obsta a execução do acordo homologado judicialmente nos próprios autos
da ação de cobrança, mesmo diante de sentença extintiva do feito. 2. Recurso ímprovIdo. (TJ-SP - APL: 9178595582006826
SP 9178595-58.2006.8.26.0000, Relator: Vanderci Álvares, Data de Julgamento: 29/06/2011, 25ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 04/07/2011)” “Prestação de serviços educacionais - Ação monitória - Acordo homologado por sentença Descumprimento noticiado - Execução nos próprios autos - Possibilidade - Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20012054520148260000
SP 2001205-45.2014.8.26.0000, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 05/02/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 06/02/2014)” “COBRANÇA DESPESAS CONDOMINIAIS ACORDO - Manifestação do Condomínio no sentido de
noticiar o descumprimento do acordo, formulando pedido de intimação da coexecutada a fim de penhorar 50% do imóvel objeto
da ação para garantia da dívida em aberto Indeferimento do pedido com determinação de certificação do trânsito em julgado
da sentença homologatória do acordo Afastamento Necessidade de se dar prosseguimento à execução do acordo nos próprios
autos - Agravo provido. (TJ-SP - AI: 1085308420128260000 SP 0108530-84.2012.8.26.0000, Relator: Claudio Hamilton, Data de
Julgamento: 25/09/2012, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2012) Em razão do exposto, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, por conseqüência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Não havendo as partes feito
qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino
que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a
extinção junto ao sistema informatizado. P.R.I. São Paulo,18 de junho de 2015. - ADV: MARIANA CARNAES FERREIRA (OAB
293940/SP), ELISABETH CARNAES FERREIRA (OAB 81930/SP)
Processo 0054718-92.2010.8.26.0002 (002.10.054718-6) - Usucapião - Propriedade - Banco Santander (Brasil) S/A
- JOSERALDO FURLAN MARTINS - - SHIRLEY MARIA DE SOUZA FURLAN MARTINS - Bozano Simonsen Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - Vistos. Ante a certidão acima, providenciem os interessados a retiradas dos MLJ”s respectivos, em
cinco (05) dias. No silêncio, recolha e cancele os não retirados e anote-se a extinção do feito arquivando-se os autos na
sequência. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MARIZA SALGUEIRO (OAB 268993/SP)
Processo 0056568-79.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condominio Interclube I - Daniel
Santos Barreal Pinto - - Fabiana Rodrigues da Luz Barreal - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando a oportunidade e pertinência. No mesmo prazo, digam se têm interesse em comparecer em audiência de conciliação.
Int. - ADV: SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP), VERA LUCIA LEITE SANTOS (OAB 80844/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º