Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1909
1471
Processo 0064633-78.2004.8.26.0002 (002.04.064633-7) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil S/A - Mario Cleber de Oliveira - Vistos. Fls. 188. Requeira o quê de direito ao regular andamento do feito, no prazo de
cinco dias. No silêncio, suspendo o andamento do feito com fundamento no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil
e determino o arquivamento dos autos, no aguardo de ulterior provocação. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
Processo 0067450-03.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Dogival
Jose de Oliveira - Banco Carrefour CSF S/A - Vistos. Fls. 195/196. Esclareça o banco-réu se têm interesse na execução da verba
honorária ou se pretende o arquivamento dos autos definitivamente, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação
no arquivo. Int. - ADV: ALEXANDRE DE ORIS XAVIER TEIXEIRA (OAB 189164/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
(OAB 247319/SP)
Processo 0071113-28.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Lenicia Francisca Guimarães
da Silva - A. Telecom S.A. - Vistos. O exeqüente requereu a extinção do feito (fls. 242), tendo em vista a satisfação da obrigação
exigida. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Defiro o levantamento, em prol do exequente, da quantia depositada a fls. 226. Expeça-se guia, devendo o exequente ser
intimado para a respectiva retirada no prazo de cinco dias. Não havendo o exequente feito qualquer ressalva considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa,
seja certificado o trânsito em julgado e uma vez efetuado o levantamento, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto
ao sistema informatizado. P.R.I.(guia assinada nesta data). - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), LUIZ
CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 176939/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0074571-87.2010.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Antonio Carlos Videira - Nelson Breviglieri Leal - Vistos. Ante a certidão acima, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV:
JOSE ANTONIO MACEDO GONÇALVES (OAB 23444/SP)
Processo 0074973-03.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Claudino Neto
- Rodrigo Dias Da Cunha - Móveis ME (fantasia Qualytá Móveis Planejados) - - Únicasa Indústria de Móveis S/A - Vistos.
Determinada a produção de prova pericial as expensas do autor, foi nomeado o Perito, RODRIGO IEZZI TARDELLI, entretanto,
o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, assim, intime- se o Experto para se manifestar se aceita o munus, por ser a parte
autora beneficiária da A. judiciária com expedição de ofício à Defensoria para reserva ou se deseja receber os honorários a
serem por ele estimados a final, fixados pelo Juízo e não custeados pela Defensoria, se o sucumbente não for o beneficiário,
mas o requerido ou se deseja expedição de certidão para cobrança do Estado mediante propositura de ação própria. Int.
ambas as partes e o Perito. - ADV: DAVISON RODRIGUES SANTANA (OAB 290458/SP), MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB
172262/SP)
Processo 0112125-90.2009.8.26.0002 (002.09.112125-9) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Finasa
Bmc S/A - Silvio Bezerra da Silva - Os autos estão arquivados; providencie a taxa no valor de R$24,40 em 5 dias, sob pena
de incineração da petição. Int. - ADV: CLÁUDIO NOVAES ANDRADE (OAB 187479/SP), RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB
83022/MG), SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP)
Processo 0118784-23.2006.8.26.0002 (002.06.118784-3) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Geraldo Francisco
de Paula - Francisco da Silveira Brum - Geraldo Francisco de Paula - Vistos. Nada requerido, no prazo de cinco (05) dias,
aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: GERALDO FRANCISCO DE PAULA (OAB 109570/SP), JOSE RODRIGUES
PINTO (OAB 108840/SP)
Processo 0123356-85.2007.8.26.0002 (002.07.123356-7) - Procedimento Ordinário - Colégio Magister Sabará Ltda
- Elizabeth Imaculada Hoffman de Jesus - Vistos. Fls.229/231. Manifeste-se o exeqüente. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE
RAGUZA (OAB 174504/SP), SIMONE MUNHOZ SOARES MARTINHO (OAB 195473/SP), ELIZABETH IMACULADA HOFFMAN
DE JESUS (OAB 108922/SP)
Processo 0158026-86.2006.8.26.0002 (002.06.158026-0) - Procedimento Ordinário - Telefonia - Engine Solutions Comércio
e Serviços de Informatica Ltda - Claro S.A - Vistos. Manifeste-se a exeqüente, ora impugnada, em cinco (05) dias, sobre a
impugnação apresentada às fls. 446/454. Int. - ADV: RICARDO AZEVEDO SETTE (OAB 138486/SP), FLÁVIA TACLA DURAN
(OAB 206732/SP)
Processo 0160439-04.2008.8.26.0002 (002.08.160439-0) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil S/A - Colégio Cipramar S/c Ltda - - Francisca Felisberto dos Santos de Arruda - - Paulo Cezar de Arruda - Vistos.
Fls. 200/201. 1- Observo que a propriedade registral, perante o Detran, acarreta efeitos meramente administrativos. No âmbito
civil gera, tão-somente, presunção de propriedade, a qual cede perante a realidade fática, na medida em que a propriedade
dos bens móveis se transfere pela tradição. 2- Dessa forma, uma vez que foram localizados bens em nome dos executados e
havendo interesse do exequente na penhora, deverá ser recolhida as custas relativas à diligência do oficial de justiça, no prazo
de cinco dias e ser realizada a diligência nos endereços declinados às fls. 200/201, bem como ser indicado fiel depositário, na
impossibilidade dos executados não poderem assumir o encargo. 3- Após, expeça-se mandado para penhora do bem, com a
nomeação de depositário e constatação de seu estado de conservação. 4- Anoto que a medida é indispensável porque, como
dito, a penhora dependerá da descrição do bem e do seu estado de conservação, assim como da nomeação do depositário
judicial. 5- Ressalto, por oportuno, que ocorrendo a hipótese de nomeação da exequente como fiel depositário do bem, defiro
a sua remoção em mãos do exequente/depositário, uma vez que o encargo acumula o ônus de guarda e preservação do bem
constrito. 6- Indefiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, pois sequer os executados foram
intimados acerca da penhora realizada. 7- No silêncio, suspendo o andamento do feito com fundamento no artigo 791, inciso III,
do Código de Processo Civil e determino o arquivamento dos autos, no aguardo de ulterior provocação. Não serão admitidas
outras providências ou a repetição daquelas diligências. Os autos somente serão desarquivados, se e quando localizada o(a)
executado(a) ou bens passíveis de constrição judicial. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO
OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0162962-86.2008.8.26.0002 (apensado ao processo 0142251-60.2008.8.26) (002.08.162962-5) - Reintegração /
Manutenção de Posse - Posse - Cristiano Felix da Silva - Marcia Alzira do Nascimento - - Alzira Petrolina do Nascimento Vistos. Cristiano Felix da Silva propôs ação de Reintegração / Manutenção de Posse em face de Marcia Alzira do Nascimento e
outro. Juntou documentos, dando à causa o valor de R$ 25.000,00. Determinação para manifestação, na pessoa do advogado
constituído, para promover o andamento do processo, no prazo de 30 (trinta dias) - fls. 76/77/78. Certidão de fls. 79 atestando a
inércia do autor e paralisação dos autos por mais de trinta dias. Determinação de intimação do autor para promover o regular
andamento do feito, sendo que a carta foi devolvida com a informação “mudou-se” (fls. 82/83). É o Relatório. DECIDO. A tentativa
de intimação pessoal foi frustrada, por não ter os Correios encontrado o destinatário. A orientação jurisprudencial majoritária é
no sentido de que a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º