Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1909
1472
depende da intimação das partes. Mesmo que se entenda que a intimação das partes é formalidade essencial, depreende-se
dos autos que o patrono do autor foi intimado, via DJe. Verifica-se, ainda, que a intimação pessoal da parte-autora não foi
efetivada, em razão da falta de atualização do seu endereço, pois ao ser intimada pessoalmente para promover o andamento do
feito, via Correios AR, não foi encontrada. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial
ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que
houver modificação temporária ou definitiva. (CPC 238, parágrafo único). Nesse sentido: “Retificação de área. Processo extinto
por falta de andamento. Adequação. Intimação por carta com aviso de recebimento, com anotação de “mudou-se”. Obrigação da
parte em manter atualizado seu endereço nos autos. Diligência que se entende como efetivada, segundo o disposto no artigo
238, parágrafo único, do CPC. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00044016220068260283 SP
0004401-62.2006.8.26.0283, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 10/09/2013, 3ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 11/09/2013)” PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. DESCUMPRIMENTO DAS
FORMALIDADES NECESSÁRIAS À CITAÇÃO POR EDITAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA POR
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR CARTA COM AVISO
DE RECEBIMENTO. CARTA DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. ABANDONO DA CAUSA
CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A negligência da
parte Autora em retirar o edital da Secretaria do Juízo e promover as publicações em jornais locais de grande circulação,
inviabiliza o prosseguimento do feito por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. 2. A inércia da Autora
também caracteriza o abandono da causa, se intimada para dar andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção,
mediante a intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça
eletrônico, não se manifestar nos autos. 3. Nos termos do art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na petição inicial, sendo obrigação da parte autora atualizar seu endereço
sempre que mudar de domicílio/residência. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime. (TJ-DF , Relator: FÁTIMA
RAFAEL, Data de Julgamento: 21/01/2015, 3ª Turma Cível) Dessa forma, diante do desinteresse revelado pelo autor na
continuidade processual, já que infrutífera a citação, era de seu ônus promover as diligências necessárias à localização do réu,
que é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo Outrossim, em se tratando de diligência para citação do
réu, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte. A falta de citação ou de condições para sua realização constitui-se em
ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC). São pressupostos
processuais de existência da relação processual, dentre outros, a citação; e são pressupostos de processuais de validade da
relação processual, entre outros, a citação válida. Com isso, o decreto de extinção, não se confunde com abandono ou
paralisação do processo (incisos II e III do art. 267), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 267).
“NULIDADE DA SENTENÇA - Ausência de intimação pessoal para realizar o recolhimento das custas para citação - Sentença de
extinção sem resolução de mérito - Possibilidade - Desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte para quitação de
custas complementares - Sentença mantida - Apelo não provido, voto vencido. (Apelação nº 9140085-05.2008, 19º Câmara de
Direito Privado, rel. Des. Ricardo Negrão, j. 14.2.2012) “CITAÇÃO - Pressuposto processual de existência e validade Inocorrência por ausência de recolhimento das diligências de oficial de justiça - Extinção sem julgamento do mérito - Cabimento
- Ausência de citação configura a hipótese do inciso IV do art. 267 do CPC Desnecessidade de intimação pessoal para dar
prosseguimento ao feito - Extinção mantida - Recurso não provido” (apelação nº 0119378- 97.2007.8.26.0003, Rel. Des. Rubens
Cury, j. 01/06/2011)”. “EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO CITAÇÃO ABANDONO PRESSUPOSTOS DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO INTIMAÇÃO PESSOAL ADVOGADO. 1. Tratando-se de
ação monitória na qual, apesar de intimado, o autor não efetua pagamento de diligências para citação, o fundamento da extinção
do feito é a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo e desistência tácita. Em sendo
esse o fundamento, inserto nos incisos IV e VIII, do art. 267, do CPC, não há necessidade de intimação pessoal do autor, o que
só é exigível em caso de sentença de extinção fundada nos incisos II e III daquele dispositivo legal. (...) Recurso não provido.
“EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 1. Tratando-se de ação de cobrança na qual, apesar de intimado pessoalmente
e também por intermédio de seu advogado, o autor não providencia meios para citação do réu, o fundamento da extinção do
feito é a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 267, inciso IV). 2. Nessa
hipótese, não haveria sequer necessidade de intimação pessoal do autor, o que só é exigível em caso de sentença de extinção
fundada nos incisos II e III daquele dispositivo legal. 3. Recurso desprovido. (TJ-SP , Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento:
28/10/2014, 14ª Câmara de Direito Privado) “EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. REQUERIMENTO DO RÉU. 1.
Tratando-se de ação monitória na qual, apesar de intimado por intermédio de seu advogado, o autor não providencia meios para
citação do réu, o fundamento da extinção do feito é a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do
processo (CPC, art. 267, inciso IV). 2. Nessa hipótese, não há necessidade de intimação pessoal do autor, o que só é exigível
em caso de sentença de extinção fundada nos incisos II e III daquele dispositivo legal. 3. É desnecessário que o réu requeira
extinção da ação por abandono nos casos em que ele sequer foi citado nos autos. Não se presume interesse no prosseguimento
do feito de parte do réu quando sequer tem ciência de sua existência. Enunciado STJ 240 não aplicável. 4. Recurso desprovido.
(TJ-SP - APL: 01723816720078260002 SP 0172381-67.2007.8.26.0002, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 28/10/2014,
14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2014) “Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão
- Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo (art. 267, IV, do CPC)- Manutenção do julgado - Necessidade - Inércia do autor, que ficou meses sem dar andamento
ao processo - Arguição de que seria imprescindível sua intimação pessoal, antes da sentença terminativa - Inconsistência Citação - Inexistência. Apelo do autor desprovido. (TJ-SP, Relator: Marcos Ramos, Data de Julgamento: 08/08/2012, 30ª Câmara
de Direito Privado) Portanto, não se trata de abandono do processo, mas de falta de pressuposto de constituição e
desenvolvimento do processo.. Decorre dos fatos a presunção da inutilidade do provimento e falta de interesse, restando que o
feito não pode ficar indefinidamente paralisado, necessitando de pressupostos para seu desenvolvimento; no caso, a regularidade
dos atos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de seu mérito, nos termos do artigo 267, IV, do C.P.C.
Custas na forma da lei. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais.Horários advocatícios incabíveis, vez
que não houve citação. Para fins de preparo para eventual recurso de apelação fixo, conforme artigo 4ª, inciso II, da lei 11.608/03,
o valor da causa. Passada esta em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. a
P.R.I. e Arquivem-se. Valor atualziado do preparo: R$ 722,19. Valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos:
R$ 65,40. - ADV: LUIZ CARLOS JUSTINO (OAB 170864/SP), JOSINEI MARCOS DA SILVA (OAB 164035/SP)
Processo 0163823-72.2008.8.26.0002 (002.08.163823-4) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Mariano Muela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º