Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1925
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VII as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
Como ressalta Manoel Justino Bezerra Filho “a Lei atual optou por permitir a cobrança destes valores, inclusive expressamente
as multas tributárias” (Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada, 3ª edição, São Paulo: 2005, ed. RT, p. 209). Portanto,
tanto a multa moratória quanto a multa punitiva são exigíveis da massa falida, pois são multas tributárias expressamente
classificadas como crédito falimentar. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO
para determinar apenas a exclusão dos juros de mora incidentes após a decretação da falência se o ativo apurado não bastar
para o pagamento do passivo, incidindo-se correção monetária conforme fundamentação. Diante da sucumbência parcial de
ambas partes, serão reciprocamente distribuídas e compensadas as despesas e custas processuais na forma do artigo 21 do
Código de Processo Civil. Sem arbitramento de honorários advocatícios em razão da compensação. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO
CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP)
Processo 1000449-74.2015.8.26.0014 (apensado ao processo 0209715-89.2013.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Extinção da Execução - Clayton Alcantara Barros - Vistos. Providencie o embargante, em 10 dias, sob pena de extinção dos
embargos: A) As cópias apontadas nos itens 2, 3 e 4 de fls. 53. C) A garantia do juízo, mediante oferta de bem idôneo a ser feita
diretamente nos autos da execução, com comprovação nos presentes. Intime-se. - ADV: KILDARE MARQUES MANSUR (OAB
154144/SP)
Processo 1000465-28.2015.8.26.0014 (apensado ao processo 1564627-09.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Bb Leas. S.a Arr. Merc - Vistos. Aguarde-se o cumprimento da decisão proferida hoje nos
autos da execução. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000503-40.2015.8.26.0014 (apensado ao processo 1564557-89.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Bb Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Intime-se o embargante para regularização
no prazo de 30 (trinta) dias, emendando a petição inicial, se o caso, sob pena de extinção dos embargos. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000516-39.2015.8.26.0014 (apensado ao processo 1565387-55.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Bb Leas. S.a Arr. Merc - Vistos. Intime-se o embargante para regularização no prazo de 30
(trinta) dias, emendando a petição inicial, se o caso, sob pena de extinção dos embargos. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS
REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1000552-81.2015.8.26.0014 (apensado ao processo 1533476-25.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Extinção do Crédito Tributário - Cmi Exportacao Importacao Comercio e Servicos Ltda - Vistos. Ante o certificado, deixo de
receber os embargos, por ora. Prossiga-se no principal para regularização. Intime-se. - ADV: FABIANA SOARES ALTERIO (OAB
337089/SP)
Processo 1000736-71.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 0234963-57.2013.8.26) - Embargos à Execução Fiscal - Atos
Processuais - Antonio Marcos Bertelhe - Vistos. Fls. 89/90: Observo que na petição de fls. 83/84 não houve oferta de bem
em garantia do juízo, mas pedido de dispensa e, subsidiariamente, oferta de bem que o próprio executado alega não lhe
pertencer. Ademais, não houve recolhimento da taxa judiciária. Assim, rejeito os embargos de declaração por veicularem nítido
inconformismo, a ser manifestado por meio do recurso cabível. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE MOREIRA LIMA (OAB
231800/SP)
Processo 1001206-05.2014.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Quimica
Industrial Paulista S/A - Massa Falida - Vistos. MASSA FALIDA QUIMICA INDUSTRIAL PAULISTA S/A opôs Embargos à
Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, nulidade da certidão de dívida
ativa e serem indevidas as cobranças de multa e juros. Pede a procedência dos Embargos. A Fazenda Estadual apresentou
impugnação, sustentando a improcedência dos Embargos (fls. 21/28). Manifestação do Ministério Público (fls. 32/34). É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento imediato nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei de
Execuções Fiscais. No presente caso foi a própria embargante quem declarou ao fisco ter praticado fato gerador do ICMS,
lançando os respectivos créditos na GIA - Guia de Informação e Apuração e transferindo estes ao adquirente. O que torna
fato incontroverso. Da mesma forma, não há vício nas Certidões de Dívida Ativa, constando a descrição do mês de ocorrência
do fato gerador, o valor originário, data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos
cuidadosamente mencionados. O Superior Tribunal de Justiça assentou que: “os requisitos legais para a regularidade da certidão
de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a
inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado
da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES.(...)” (REsp 893.541/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007 p. 182) Em relação aos juros, a nova Lei de Falência manteve a
regra anterior que veda a cobrança dos juros após a quebra: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos
após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores
subordinados. Assim, exigíveis os “juros moratórios anteriores à decretação da falência independe da suficiência do ativo.
Após a quebra, serão devidos apenas se existir ativo suficiente para pagamento do principal.” (REsp 686.222/RS, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.05.2007, DJ 18.06.2007 p. 246). Aplicável é a correção monetária. A taxa
Selic tem na sua composição juros e correção monetária, por isso que a sua adoção, no que pertine à massa falida, obedece
ao regime jurídico cediço no E. STJ, no sentido de que incide, após a decretação da quebra, apenas se existir ativo suficiente
para o pagamento do principal. A referida corte tem aplicado a taxa SELIC como sucedâneo dos juros de mora, motivo pelo qual,
na execução fiscal contra a massa falida, a incidência da referida taxa deve seguir a orientação no sentido de que a mesma flui
a partir de 1.º de janeiro de 1996 até a decretação da quebra e, após esta data, a incidência pressupõe ativo suficiente para o
pagamento do principal, na forma do art. 26 da Lei de Falências. (Precedentes: REsp 726214/MG, DJ 19.09.2005; REsp 514927/
PR, DJ 13.06.2005). Assim, no período em que apenas incide atualização monetária, pertinente a aplicação dos índices da
UFESP, uma vez que a SELIC não servirá como referência, pois substitui tanto os juros quanto a correção monetária. Quanto aos
honorários advocatícios arbitrados para o processo de execução, não há causa de desoneração, sendo devidos por força de lei.
Da mesma forma em relação às custas processuais em executivo fiscal ajuizado contra a massa falida, com base no artigo 5º, II,
da Lei 11.101/05. Entendimento já pacificado no STJ. No mais, no que toca às multas a Lei nº 11.101/05 determina o seguinte:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (...) III créditos tributários, independentemente da
sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; (...) VII as multas contratuais e as penas pecuniárias por
infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; Como ressalta Manoel Justino Bezerra Filho “a Lei
atual optou por permitir a cobrança destes valores, inclusive expressamente as multas tributárias” (Nova Lei de Recuperação e
Falências Comentada, 3ª edição, São Paulo: 2005, ed. RT, p. 209). Portanto, tanto a multa moratória quanto a multa punitiva são
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º