Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1925
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exigíveis da massa falida, pois são multas tributárias expressamente classificadas como crédito falimentar. Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para determinar apenas a exclusão dos juros de mora
incidentes após a decretação da falência se o ativo apurado não bastar para o pagamento do passivo, incidindo-se correção
monetária conforme fundamentação. Diante da sucumbência parcial de ambas partes, serão reciprocamente distribuídas e
compensadas as despesas e custas processuais na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil. Sem arbitramento de
honorários advocatícios em razão da compensação. P.R.I.C. - ADV: PEDRO SALES (OAB 91210/SP)
Processo 1001552-53.2014.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Rolipec
Distribuidora de Pecas LTDA - Vistos. Considerando que nestes embargos se pretende a extinção da execução, a embargante
deve adequar o valor da causa, que deve coincidir com o valor da execução. Consequentemente, deverá complementar a taxa
judiciária, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/03. Deverá, ainda, apresentar procuração, cópia do contrato
social e cópia do ofício bancário que confirmou a transferência dos valores bloqueados na execução. Prazo: 10 dias, sob pena
de extinção dos embargos. Intime-se. - ADV: FELIPE SIMONETTO APOLLONIO (OAB 206494/SP)
Processo 1500033-83.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Total Fleet Sa - Vistos. Trata-se de execução de débito de IPVA Citada, a executada ofereceu exceção de pré-executividade,
já respondida. É caso de acolhê-la. A executada ajuizou a ação anulatória 0036501-71.2012.8.26.0053, em trâmite perante a
7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, visando a reconhecer a inexigibilidade do débito objeto deste feito, dentre outros. É
incontroverso que o débito discutido nestes autos é objeto daquela ação declaratória, ainda não julgada em primeira instância.
Naqueles autos a executada promoveu o depósito do valor integral dos débitos discutidos, efetuando um depósito no valor
de R$2.292.000,00, em 15 de outubro de 2013. Não se estabeleceu controvérsia quanto à suficiência do depósito efetuado.
Nos termos do artigo 151, II do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito de seu
montante integral. A suspensão da exigibilidade estabelecida pelo artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional ocorre
independentemente de aceitação fazendária ou decisão judicial, pois se trata de efeito ex lege de norma de direito material.
Relevante, portanto, é a data do depósito, e não a data em que veio a ser reconhecido como integral pelo juízo. Perde relevância,
outrossim, qualquer impugnação relativa à carta de fiança, uma vez que tal garantia restou superada naqueles autos ante a
substituição pelo depósito em dinheiro. No caso, o depósito foi anterior ao ajuizamento desta execução, ocorrido em janeiro de
2014. Ora, se o débito desde 15 de outubro de 2013 não podia ser exigido, carece o fisco de interesse de agir para manejar
ação executiva, sendo incontornável a extinção desta. Portanto, acolho a exceção e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a FESP com o pagamento das
custas e despesas processuais adiantadas pelo executado e honorários advocatícios, que fixo, ante a complexidade da questão,
em R$1.000,00 (mil reais). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. ADV: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB 62574/MG)
Processo 1500043-30.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Total Fleet Sa - Vistos. Trata-se de execução de débito de IPVA Citada, a executada ofereceu exceção de pré-executividade,
já respondida. É caso de acolhê-la. A executada ajuizou a ação anulatória 0036501-71.2012.8.26.0053, em trâmite perante a
7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, visando a reconhecer a inexigibilidade do débito objeto deste feito, dentre outros. É
incontroverso que o débito discutido nestes autos é objeto daquela ação declaratória, ainda não julgada em primeira instância.
Naqueles autos a executada promoveu o depósito do valor integral dos débitos discutidos, efetuando um depósito no valor
de R$2.292.000,00, em 15 de outubro de 2013. Não se estabeleceu controvérsia quanto à suficiência do depósito efetuado.
Nos termos do artigo 151, II do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito de seu
montante integral. A suspensão da exigibilidade estabelecida pelo artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional ocorre
independentemente de aceitação fazendária ou decisão judicial, pois se trata de efeito ex lege de norma de direito material.
Relevante, portanto, é a data do depósito, e não a data em que veio a ser reconhecido como integral pelo juízo. Perde relevância,
outrossim, qualquer impugnação relativa à carta de fiança, uma vez que tal garantia restou superada naqueles autos ante a
substituição pelo depósito em dinheiro. No caso, o depósito foi anterior ao ajuizamento desta execução, ocorrido em janeiro de
2014. Ora, se o débito desde 15 de outubro de 2013 não podia ser exigido, carece o fisco de interesse de agir para manejar
ação executiva, sendo incontornável a extinção desta. Portanto, acolho a exceção e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a FESP com o pagamento das
custas e despesas processuais adiantadas pelo executado e honorários advocatícios, que fixo, ante a complexidade da questão,
em R$1.000,00 (mil reais). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. ADV: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB 62574/MG)
Processo 1500053-74.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Total Fleet Sa - Vistos. Trata-se de execução de débito de IPVA Citada, a executada ofereceu exceção de pré-executividade,
já respondida. É caso de acolhê-la. A executada ajuizou a ação anulatória 0036501-71.2012.8.26.0053, em trâmite perante a
7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, visando a reconhecer a inexigibilidade do débito objeto deste feito, dentre outros. É
incontroverso que o débito discutido nestes autos é objeto daquela ação declaratória, ainda não julgada em primeira instância.
Naqueles autos a executada promoveu o depósito do valor integral dos débitos discutidos, efetuando um depósito no valor
de R$2.292.000,00, em 15 de outubro de 2013. Não se estabeleceu controvérsia quanto à suficiência do depósito efetuado.
Nos termos do artigo 151, II do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito de seu
montante integral. A suspensão da exigibilidade estabelecida pelo artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional ocorre
independentemente de aceitação fazendária ou decisão judicial, pois se trata de efeito ex lege de norma de direito material.
Relevante, portanto, é a data do depósito, e não a data em que veio a ser reconhecido como integral pelo juízo. Perde relevância,
outrossim, qualquer impugnação relativa à carta de fiança, uma vez que tal garantia restou superada naqueles autos ante a
substituição pelo depósito em dinheiro. No caso, o depósito foi anterior ao ajuizamento desta execução, ocorrido em janeiro de
2014. Ora, se o débito desde 15 de outubro de 2013 não podia ser exigido, carece o fisco de interesse de agir para manejar
ação executiva, sendo incontornável a extinção desta. Portanto, acolho a exceção e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a FESP com o pagamento das
custas e despesas processuais adiantadas pelo executado e honorários advocatícios, que fixo, ante a complexidade da questão,
em R$1.000,00 (mil reais). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. ADV: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB 62574/MG)
Processo 1500333-45.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Total Fleet Sa - Vistos. Trata-se de execução de débito de IPVA Citada, a executada ofereceu exceção de pré-executividade,
já respondida. É caso de acolhê-la. A executada ajuizou a ação anulatória 0036501-71.2012.8.26.0053, em trâmite perante a
7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, visando a reconhecer a inexigibilidade do débito objeto deste feito, dentre outros. É
incontroverso que o débito discutido nestes autos é objeto daquela ação declaratória, ainda não julgada em primeira instância.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º