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TJSP 19/08/2015 -Pág. 2256 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1949

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visitas. Entretanto discordou do valor dos alimentos e da partilha pretendida (fl. 33/35). As partes foram intimadas para juntarem
novos documentos, mas quedaram-se inertes (fls. 56 e 59). Em seguida o Ministério Público ofertou parecer (fls. 61/63). É o
relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A ação é parcialmente procedente. A Emenda
Constitucional 66/10 retirou do ordenamento brasileiro, a exigência prévia de separação judicial ou de fato para a decretação do
divórcio. O réu não ofereceu resistência quanto aos pedidos de divórcio, guarda e visitas dos filhos. Entretanto não concordou
com o valor dos alimentos pleiteados e partilha dos bens. Nesse sentido, a guarda dos filhos menores deverá permanecer com
a mãe. As visitas do pai poderão ser exercidas da forma como indicada na inicial, qual seja, em finais de semanas alternados,
das 9 horas do sábado até às 18 horas do domingo. Com relação aos alimentos, estes devem ser fixados na proporção das
necessidades de quem recebe e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1.º, do Código Civil). Assim, e considerando
que nos autos não foram apresentados elementos suficientes para apontar com certeza a capacidade financeira do réu, hei
por bem arbitrar os alimentos em favor das filhas menores em ½ (meio) salário mínimo nacional, para o caso de desemprego
ou trabalho informal. Em caso de trabalho com vínculo empregatício, os alimentos corresponderão a 30% dos rendimentos
líquidos, inclusive sobre férias, 13º salário, horas-extras, excluindo-se FGTS, respectiva multa e verbas rescisórias, em razão do
caráter indenizatório do trabalhador. Quanto à partilha dos bens adquiridos durante a união, ressalta-se que quanto aos veículos
mencionados na inicial, estes não poderão ser partilhados, pois não foram juntados aos autos os documentos indicativos de
propriedade dos referidos bens (CRLV). Ressalta-se que as partes foram intimadas para trazerem novos documentos, mas
mantiveram-se inertes (fl. 59). No tocante ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 2.000,00, referente ao empréstimo
efetuado junto à Caixa Econômica Federal (fl.17), não há nos autos comprovantes de que este valor tenha sido utilizado para
realização de benfeitorias no imóvel em que o casal residia. Ademais, referido imóvel é de propriedade de terceiro. Entretanto,
o empréstimo foi contratado na constância da união (10/11/2011 fl. 17) e, há presunção de que foi realizado em proveito do
casal. Assim, ele deve ser partilhado na proporção de 50% para cada uma das partes. III. Pelos motivos expostos, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, e decreto o DIVÓRCIO DO CASAL GENAILZA DIAS DOS SANTOS SILVA e
RONILDO MOREIRA SILVA. A guarda das filhas menores, Keroly Dias Silva e Kézia Dias Silva, ficará com a autora. As visitas do
pai poderão ser exercidas da forma como indicada na inicial, qual seja, em finais de semanas alternados, do sábado às 9 horas
até domingo às 18 horas. O réu prestará alimentos aos filhos menores do casal, no valor mensal correspondente a ½ (meio)
salário mínimo nacional, para o caso de desemprego ou trabalho informal. Em caso de trabalho com vínculo empregatício, os
alimentos corresponderão a 30% dos rendimentos líquidos, inclusive sobre férias, 13º salário, horas-extras, eventuais adicionais,
inclusive noturno e periculosidade, excluindo-se FGTS, respectiva multa e verbas rescisórias, em razão do caráter indenizatório
do trabalhador. Com relação à partilha dos bens adquiridos durante a união, as partes não comprovaram a propriedade dos
veículos que pretendiam partilhar. Também não houve comprovação de que o valor do empréstimo tenha sido utilizado com as
benfeitorias realizadas no imóvel, portanto não há que se falar em ressarcimento. Entretanto, o empréstimo foi contratado na
constância da união (10/11/2011 fl. 17) e, há presunção de que foi realizado em proveito do casal. Assim, ele deve ser partilhado
na proporção de 50% para cada uma das partes. A autora voltará a usar o nome de solteira: GENAILZA DIAS DOS SANTOS.
Deixo de condenar o réu nas verbas da sucumbência por não ter oferecido resistência direta ao pedido principal e por ser a
autora beneficiária da justiça gratuita. Arbitro em 100% da tabela da OAB, os honorários dos advogados nomeados. Após o
trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, expeça-se os competentes mandados de averbação e arquivem-se os
autos. P.R.I. Poá, 14 agosto de 2015. VALMIR MAURICI JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV: ELIZABETH ALBIACH DE PAULA
(OAB 180530/SP), CLAUDEMIR CELES PEREIRA (OAB 118581/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VALMIR MAURICI JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO PETRUCCI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2015
Processo 1000022-91.2015.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ADRIANO VIEIRA Banco Itaucard S/A - REPUBLICADO PARA A ADVOGADA DO AUTOR: “Vistos. Fls. 55 - Comprove-se documentalmente que a
renúncia informada foi cientificada ao mandante, nos termos do art. 45 do CPC. Int.” - ADV: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DA
PURIFICAÇÃO (OAB 199749/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1000024-61.2015.8.26.0462 - Monitória - Cheque - Sidnéia Pereira Coelho - Sidnéia Pereira Coelho - Fls.
13/15: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Cite-se para que no prazo de 15 dias, o(a) réu(ré) efetue o pagamento
da quantia reclamada na inicial, podendo em igual prazo oferecer embargos, independentemente de segurança do juízo, sob
pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, com conversão do mandado inicial em mandado executivo e
prosseguimento em forma prevista no Livro II, título II, capítulos II e IV do C.P.C. Defiro os benefícios contidos nos parágrafos do
art. 172, § 2º do C.P.C. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV:
SIDNÉIA PEREIRA COELHO (OAB 190503/SP)
Processo 1000073-73.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 89, tendo em vista a não localização do veículo
a ser apreendido. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000075-72.2015.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
- Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 60, tendo em vista o não fornecimento de meios necessários
para cumprimento do mandado. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1000080-94.2015.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - INTIME-SE o(a) requerente,
Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo, para que
no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro,
do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. - ADV: ELIEZER
PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
Processo 1000193-48.2015.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Manifeste-se o
autor sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 66, tendo em vista a não localização do veículo e nem da requerida. - ADV:
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1000244-59.2015.8.26.0462 - Procedimento Sumário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - MARISA DA PENHA
SEVERINO BRANCO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos
de fls. 200/214. Aprovo os quesitos e perito indicados pelo réu (fls. 207/209). Oficie-se ao Imesc conforme determinado a fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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