Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1969
1636
declaração de Imposto de Renda e comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. No mesmo prazo, se
assim desejar, poderá recolher as custas processuais. Deverá ainda, regularizar a sua representação processual, juntando aos
autos procuração original. Intime-se. - ADV: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP)
Processo 0004570-76.2015.8.26.0366 - Procedimento Ordinário - Inventário e Partilha - JOSE BARBOSA DE MIRANDA ROZARIA APARECIDA CORDOBA - Vistos. Processe-se o inventário sob o rito de arrolamento sumário. Nomeio inventariante
o(a) Sr(a). JOSÉ BARBOSA DE MIRANDA, independentemente de compromisso, o(a) qual deverá providenciar no prazo de 20
(vinte) dias: a) apresentação das primeiras declarações, observados os requisitos constantes do art. 993 do Código de Processo
Civil; b) apresentação do plano de partilha, observados os requisitos do art. 1025 do Código de Processo Civil ou pedido de
adjudicação; c) juntada da representação processual do(s) herdeiro(s) e seu(s) cônjuge(s), bem como da(s) certidão(ões) de
nascimento e casamento, se for o caso; d) juntada dos lançamentos fiscais (IPTU) do(s) imóvel(eis) arrolado(s) relativo(s) ao
ano do óbito, ou certidão(ões) comprovando o valor venal, além de comprovante(s) de propriedade atualizados; e) juntada
das certidões negativas de débitos da Fazenda Municipal, relativa(s) ao(s) imóvel(eis), se for o caso; f) juntada da certidão
conjunta negativa de débitos federais, obtida junto à Secretaria da Receita Federal no site http://www.receita.fazenda.gov.
br; g) a correção do valor à causa, em quantia correspondente ao montemor; h) declaração de rendimentos do(a) de cujus; i)
cálculo e o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.
br (ícone I.T.C.M.D.). Oportunamente, para análise da declaração de ITCMD, o(a) inventariante deverá providenciar a entrega
dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Posto Fiscal 10 - situado na Rua José Borges
Neto, nº 693, Vila Mirim, Praia Grande. Considerando o valor do monte mor, providencie o(a) inventariante o recolhimento das
custas processuais, nos termos do artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003. Intime-se. - ADV: LAZARO BIAZZUS
RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 0004578-53.2015.8.26.0366 - Procedimento Sumário - Usucapião Especial (Constitucional) - Nilza Velozo dos
Santos - Hambiental Empreendimentos Imobiliarios Sc - - FERNANDO MAJEROWICZ - - Imobiliária Samas Ltda - Vistos. A
Constituição da República Federativa do Brasil determina, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Já a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, § 1º, estabelece
a presunção de pobreza para quem firma declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Esta presunção, entretanto, é relativa, sendo permitido
que o juiz, de acordo com os elementos dos autos, entenda de maneira diversa. Aliás, o julgador não somente pode como
deve proceder à fiscalização do recolhimento das custas e emolumentos, nos termos do art. 35, inciso VII, do Estatuto da
Magistratura. Observo a existência de uma banalização do pedido de justiça gratuita, o que certamente não foi o escopo do
constituinte originário, devendo, portanto, ser combatida. A concessão do benefício deve ser exceção, e não a regra, como
vem acontecendo hodiernamente. Não se olvida o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de
que basta a declaração de hipossuficiência para o deferimento do benefício. Contudo, muito embora esta magistrada esteja
sempre atenta ao posicionamento dos tribunais com o escopo de privilegiar a segurança jurídica, na hipótese da justiça gratuita,
respeitosamente, entende que a dispensa de comprovação de necessidade, mormente quando o caso concreto indica para a
plena possibilidade de recolhimento das despesas processuais, conduz a possíveis aventuras jurídicas. A gratuidade tem por
escopo assegurar o acesso à justiça àqueles que teriam efetivo prejuízo ao sustento se tivessem que recolher as despesas
processuais, e não àqueles que apenas não querem despender com o Poder Judiciário. Assim, o magistrado não pode se omitir
quando verifica que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, a parte autora contratou
advogado particular, de modo que se presume a possibilidade de pagamento de honorários. Não bastasse isso, possui renda
mensal superior a três salários mínimos. Assim, não pode ser considerada hipossuficiente. Pelo exposto, INDEFIRO a justiça
gratuita requerida, devendo a parte autora recolher as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. Deverá ainda, emendar a inicial, no prazo acima mencionado, sob pena de indeferimento, para: (1) indicar
o(s) proprietário(s), que devem ser incluídos no polo passivo, e seus respectivos endereços; (2) indicar os confrontantes, que
devem ser incluídos no polo passivo, e seus respectivos endereços; (3) esclarecer como entrou na posse do imóvel; (4) indicar
especificamente o início e prazo de exercício da posse, não bastando a menção de exercício há mais de x anos; (5) esclarecer
eventual cadeia sucessória, indicando especificamente os antecessores e respectivos tempos de posse; (6) juntar documentos
que comprovam a posse durante todo o período (IPTU, faturas de energia elétrica, faturas de água e esgoto, correspondências
pessoais), bastando os dois mais antigos e os dois mais recentes; (7) juntar certidão vintenária do distribuidor cível em seu
nome e em nome de eventuais antecessores; (8) juntar descrição do imóvel com todas suas características, consistentes na
exata localização, imóveis confrontantes, medidas e benfeitorias, firmada por profissional com Crea; (9) juntar planta do imóvel
assinada por profissional com Crea; (10) juntar matrícula do imóvel; (11) indicar o dispositivo legal que fundamenta o pedido;
(12) juntar procuração do cônjuge, incluindo-o no polo ativo da ação; (13) juntar certidão de Registro de Imóveis de que não é
proprietário de imóvel. Intime-se. - ADV: MAURO MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB 344301/SP)
Processo 0004713-65.2015.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1011353-61.2015.8.26.0562 - 3ª Vara de
Família e Sucessões) - JOBERVAL HIGINO DA SILVA - LEONARDO HYGINO DA SILVA - Vistos. Remetam-se os autos ao Setor
Técnico, a fim de que seja realizado o estudo social deprecado. Após, devolva-se, observadas as formalidades legais. Int. - ADV:
LUCINEIDE SOUZA FACCIOLI (OAB 156483/SP)
Processo 0004809-80.2015.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.B.G. - A.M.G. - A.C.B.G. Vistos. Primeiramente, emende à autora à petição inicial, esclarecendo se deseja tratar da guarda ou dos alimentos, um vez que
se processam por ritos distintos, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA
(OAB 130473/SP)
Processo 0004862-61.2015.8.26.0366 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Anderson dos Santos
Crescencio - Banco Fiat S/A - Vistos. A Constituição da República Federativa do Brasil determina, em seu art. 5º, inciso LXXIV,
que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Já a Lei 1.060/50,
em seu art. 4º, § 1º, estabelece a presunção de pobreza para quem firma declaração de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Esta presunção, entretanto, é relativa,
sendo permitido que a outra parte impugne o benefício, de acordo com os elementos concretos dos autos. Por conseguinte, o
juiz pode exigir outras provas acerca da situação econômica da parte, ressaltando que a assistência judiciária deve ser exceção,
e não a regra, como vem acontecendo hodiernamente. No caso dos autos, a parte autora contratou advogado particular e apenas
afirma ser escriturário. Logo, para melhor apreciação da gratuidade, no prazo de 10 (dez) dias, deverá apresentar declaração de
Imposto de Renda e comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. No mesmo prazo, se assim desejar,
poderá recolher as custas processuais. Intime-se. - ADV: NILO NELSON FERNANDES FILHO (OAB 301172/SP)
Processo 0005319-30.2014.8.26.0366 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.B.F.V. - A.F.V. - Vistos. Verifico que até o
momento não houve recolhimento das custas iniciais (fl. 16). No mais, a emenda à inicial foi determinada para que se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º