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TJSP 21/10/2015 -Pág. 2473 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 21/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 1992

2473

2012/00162620
Petições encaminhadas por equívoco pelos operadores do direito ao Distribuidor da Comarca de Suzano:
Ações dirigidas a varas não digitais, ou a varas digitais de outras Comarcas do Estado – documentos
desprovidos de petição inicial e petições intermediárias.
Número do Protocolo
1 0 0 6 3 6
22.2015.8.26.0606
1 0 0 6 4 6
89.2015.8.26.0606

1
0

Classe

Assunto

- P r o c e d i m e n t o Coisas
Ordinário
- P r o c e d i m e n t o Rescisão do Contrato
Ordinário

Advogado

Nº Ordem

Eliana Cristina Nogueira de 177.169
Faria Oliveira
Carla Regina Trevisan
138.533

UF
SP.
SP.

1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL SERPENTINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO DE SOUZA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0504/2015
Processo 1003665-13.2015.8.26.0606 - Inventário - Inventário e Partilha - T.F.S. - R.F.S. - R.D.S. - Ciência a inventariante:
Termo de Compromisso de Inventariante expedido e liberado nos autos. Deve a inventariante comparecer em cartório para
assinatura do Termo. - ADV: FRANCISCA GERLANE ANDRADE (OAB 321060/SP)
Processo 1003665-13.2015.8.26.0606 - Inventário - Inventário e Partilha - T.F.S. - R.F.S. - R.D.S. - Vistos. Defiro à requerente
os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 31/32. Intime-se. - ADV:
FRANCISCA GERLANE ANDRADE (OAB 321060/SP)
Processo 1004166-98.2014.8.26.0606 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - R.F.F. - - L.C.M. e outros
- Vistos. 1. Compulsando os autos com a devida acuidade e vislumbrando a existência de erro material constatável, vez que foi
mencionado na r. sentença: Frente ao exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus legais
e jurídicos efeitos de direito e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL entre Roseli Francisco Fortunato e João
Batista Martins, desde julho de 2000 a 7 de setembro de 2011, data do óbito deste último. Aplico, o disposto no artigo 463,
inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Juiz pode corrigir, de ofício, as inexatidões materiais constantes
da sentença. Pelo exposto, declaro o erro material existente na sentença, cujo dispositivo passa a ser assim lançado: Frente
ao exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos de direito e,
consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil,
RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL entre Rosilei Francisco Fortunato e João Batista Martins, desde julho
de 2000 a 7 de setembro de 2011, data do óbito deste último. No mais, onde se lê: Roseli Francisco Fortunato, leia-se Rosilei
Francisco Fortunato. Na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença como lançada nos autos. Publique-se e
registre-se, anote-se a retificação, por certidão, na própria sentença destes autos e intimem-se. 2. Sem prejuízo, cumpra-se
integralmente a r. sentença de fls. 42/43. - ADV: JOSE FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 125450/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL SERPENTINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO DE SOUZA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0503/2015
Processo 1000873-57.2013.8.26.0606 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Elisa Aparecida Silva - Prefeitura
Municipal de Suzano - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. ELISA APARECIDA SILVA propôs ação de obrigação
de fazer, com pedido de antecipação de tutela, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e da PREFEITURA MUNICIPAL DE
SUZANO. Afirma a requerente, em síntese, que é portadora de patologia denominada “síndrome de Werner”, e que necessita da
concessão de atadura de gaze especial, denominada “Adaptic”, para o tratamento de feridas decorrentes da patologia. Diz que
o tratamento é realizado pelo Serviço Municipal de Saúde, com a utilização de material inadequado aos curativos, ocasionando
complicações à sua saúde. Aduz que o material especial, do qual necessita, não é fornecido pela rede pública, e que não tem
condições financeiras para adquiri-lo, nem condições físicas de locomoção para realização do tratamento em outro local. Requer,
inclusive em caráter liminar, que os requeridos forneçam o material necessário para o tratamento, conforme prescrição médica,
sob pena de multa diária (fls. 1/9). Com a inicial vieram documentos (fls. 10/22). A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida
(fls. 23/24). Citado, o Município apresentou contestação, sustentando, em síntese, que ao ente municipal cabe apenas o
fornecimento dos medicamentos e equipamentos que constam de lista padronizada de medicamentos, e que, por força da Lei de
Responsabilidade Fiscal, não está obrigado a fornecer medicamentos sem previsão legal e orçamentária. Noticia o cumprimento
da antecipação de tutela deferida. Requer a improcedência do pedido, bem assim a supressão da fixação de multa diária em
caso de descumprimento da decisão (fls. 39/48). Com a contestação vieram documentos (fls. 49/50). Citada, a Fazenda do
Estado de São Paulo também apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ausência do interesse de agir, por ser pretensão
da requerente a obtenção de material de marca específica, sendo que o SUS fornece materiais análogos e com a mesma
eficácia que o pleiteado pela autora. Afirma que o produto não foi prescrito por médico credenciado pelo SUS, o que inviabilizaria
a pretensão da autora. Aduz ainda que o fornecimento do material somente é possível quando a verba para tanto estiver prevista
no orçamento público. Requer a improcedência da ação e o afastamento da cominação de multa diária em caso de
descumprimento da decisão liminar (fls. 63/75). A autora noticiou o cumprimento da liminar pelo Município e o descumprimento
por parte da Fazenda do Estado (fls. 81/82). Instadas, as partes requeridas manifestaram-se. A Municipalidade afirmou estar
cumprindo integralmente a liminar (fls. 101/102). Por seu turno, a Fazenda do Estado alegou que a autora deixou de apresentar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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