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TJSP 21/10/2015 -Pág. 2474 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 21/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 1992

2474

documentos médicos que especificassem as medidas e quantidades necessárias do curativo e que, por essa razão, ficou
impossibilitada de cumprir a liminar (fls. 98/99). A requerente alega ter apresentado a documentação requisitada pela Fazenda
do Estado, e reafirmou o descumprimento da ordem liminar por parte do ente estadual, requerendo a aplicação de multa (fls.
115/116 e 155/156). É o relatório. Fundamento e Decido. A presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso
I do artigo 330 do Código de Processo Civil, eis que já se encontram nos autos os elementos de convicção necessários ao
julgamento da demanda. Por primeiro, afasto a preliminar de falta de interesse processual, alegada pela Fazenda do Estado,
uma vez que a necessidade da autora está comprovada às fls. 14/22 e seguintes (relatórios médicos, fotos e prescrição de
medicamentos). Além disso, verifica-se que ela não goza de condição financeira cômoda para custear o tratamento sem prejuízo
de sua subsistência. Se houve necessidade de ajuizamento da ação, certamente é porque ocorreram dificuldades com o
fornecimento do material, seja por meio de negativa verbal ou por meio de aviso de futura descontinuidade. Vale anotar, ainda,
que tanto os médicos da rede pública de saúde quanto aqueles que trabalham na esfera privada possuem competência
profissional, sendo que os receituários por eles emitidos têm, em princípio. o mesmo grau de idoneidade, razão pela qual deve
ser levada em conta a indicação dos medicamentos ou materiais, com ou sem marca específica. No mérito, o pedido é
procedente. O art. 196 da Constituição reza que a saúde é direito de todos e é dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, além do acesso universal e igualitário às
ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O Poder Público não pode agir discricionariamente, segundo
critérios de conveniência e de oportunidade. Diante de tal norma, de extensa amplitude, tem razão a autora ao pleitear o curativo
referido na peça inicial, que é indispensável à sua saúde - como mostram os documentos de fls. 14/22 - não se podendo
presumir, no presente caso, que possa ser o material substituído por outros sem prejuízo ao tratamento, mormente havendo a
autora apresentado receituário específico e reafirmado as particularidades que respaldam a necessidade específica do curativo.
Tal pretensão deverá ser satisfeita imediatamente e entraves orçamentários não representam óbice à procedência do pedido. O
E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento n° 346.259-5/3-00, da Comarca de São Paulo, rel. o então Des.
RICARDO LEWANDOWSKI (hoje, Ministro do C. STF), pontificou que: “Com efeito, a saúde constitui direito público subjetivo do
cidadão e dever do Estado (CF, artigo 196), afigurando-se inaceitável a interposição de obstáculos, por parte da Administração,
ao fornecimento de medicamentos, considerados indispensáveis à saúde e ao bem estar físico do agravado, sob repisados
argumentos da falta de numerário ou da pré-fixação de verbas para o atendimento das necessidades da saúde. Nesse campo, o
direito à vida, que inspira e dá suporte a todos os demais direitos listados na Constituição, deve preponderar sobre uma
perspectiva, data venia, estritamente legalista do sistema normativo, a qual deve ser temperada pelo princípio da razoabilidade.
Inocorre a alegada ingerência da Magistratura na esfera privativa de atuação do Executivo, cabendo, aqui, lembrar a lição de
Prof. Dinamarco segundo a qual “é positiva e legítima a criteriosa invasão substancial do ato administrativo pelo Judiciário,
como fator de eliminação de lesão a direitos subjetivos ou interesses legítimos” (Fundamentos do Processo Civil Moderno, São
Paulo, Malheiros, 3ª ed., 2000, pág. 434). Este Relator, por sua vez, em caso semelhante, já assinalou que a recusa em fornecer
medicamento a paciente enfermo, com fundamento em argumentos de natureza puramente formal, “constitui ato desarrazoado
e, portanto, contrário à lei, passível, pois, de anulação por parte do Judiciário, ainda mais porque a saúde constitui um direito
público subjetivo do cidadão e, em contrapartida, um dever do Estado, a teor do art. 196 da Carta Magna” (AC 13.511-5/SP).
Cumpre assinalar, por fim, que a colenda Superior Instância, de forma reiterada, vem decidindo no mesmo sentido (STJ Resp
171.258/SP - Rel. Min. Anselmo Santiago - DJU 18.12.1998, pág. 425; REsp 231.550/CE - Rel. Min. Edson Vidigal - DJU
21.2.2000, pág. 166)”. Também merecem transcrição outros julgados de nossos Tribunais acerca do tema, que reconheceram o
direito do cidadão em relação aos medicamentos necessários à sua saúde e, por consequência, a obrigação da Fazenda Pública:
I. - Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita: obrigação do Estado em
fornecê-los. Precedentes. II. - Agravo não provido (STF - AI 486816 AgR/RJ, 2ª Turma, relator Min. CARLOS VELLOSO,
julgamento em 12/04/2005). PROCESSUAL CIVIL - preliminares - bem repelidas na sentença, nada havendo a acrescentar na
fundamentação. MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - portadora da
patologia denominada Mal de Parkinson - pedido de medicamentos dos quais necessita para controle da moléstia - garantia do
direito à saúde e a vida - inteligência dos artigos 196 da CR e parágrafo único do artigo 219 da CE - sentença mantida. Recurso
não provido (TJSP Ap. 410.252-5/2-00, rel. COIMBRA SCHMIDT, j. em 07-11-2006). APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER
Fornecimento de tratamento pelo Estado Ausência de condições financeiras para o custeio Dever do Poder Público A autora é
portadora de úlcera nos membros inferiores, razão pela qual lhe foi receitado tratamento com curativo “Adaptic” O artigo 196 da
Constituição Federal, que é norma de eficácia imediata, assegura a todo cidadão o direito à saúde, como dever do Estado
Descabimento de se repelir o cumprimento da obrigação imposta à ré sob o fundamento de ausência de padronização e de
necessidade de licitação Não ocorrência de invasão do Poder Judiciário na seara do Poder Executivo No mais, o Sistema Único
de Saúde é financiado com recursos da seguridade social, da União, dos Estados Membros, do Distrito Federal e dos Municípios,
além de outras fontes, razão pela qual também compete à ré o dever de fornecer o tratamento postulado A prescrição médica
não foi subscrita por médico particular e, além disso, não houve condenação da ré em honorários advocatícios Pedido inicial
julgado procedente Confirmação da sentença Recurso não Provido. (TJSP - Apelação Cível nº 0017652-17.2012.8.26.0032 - 12ª
Câmara de Direito Público, rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 09.04.2014, v. u.). Ressalto que a presente sentença não configura
ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mas, sim, é o resultado da função típica do Judiciário, que deve julgar todos os
casos submetidos a ele. Com relação ao alegado descumprimento da liminar por parte da Fazenda Pública do Estado, alegado
pela autora, tenho que, tratando-se de obrigação imposta ao Poder Público, no caso, de forma solidaria imposta especificamente
ao Estado e ao Município, e havendo este providenciado a entrega do necessário, a aplicação da multa diária, que tem caráter
coercitivo - de fazer valer o cumprimento da ordem - e não de sanção, não se justifica. Por todo o exposto, torno definitiva a
antecipação da tutela concedida às fls. 23/24 e JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando os réus, às suas expensas e nas
quantidades necessárias, ao fornecimento para a autora do curativo denominado “Adaptec”, elencado às fls. 21/22, de forma
imediata, ininterrupta e indeterminada, sob pena de multa diária de R$ 100,00. A necessidade de continuidade do tratamento
com os fármacos concedidos deverá ser demonstrada, anualmente, por meio da apresentação das receitas, diretamente junto
aos requeridos. Os réus arcarão com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados neste
momento em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observado o art. 6º da Lei estadual n. 11.608/03. Certificado o trânsito em
julgado, não havendo pendências, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV: GABRIELA HADDAD SOARES (OAB 180575/
SP), ADRIANA MACHADO DA SILVA COQUEIRO (OAB 228512/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL SERPENTINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO DE SOUZA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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