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TJSP 20/07/2016 -Pág. 1821 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 20/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2161

1821

posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador do dano. (Apelação Cível n. 218.449-1 São José do Rio Preto - Relator: ANTONIO MANSSUR - CCIV 3 - V.U. - 14.03.95)Ementa: PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TELEFONIA. DANOS
MORAIS. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico
quanto à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, desde que haja ofensa à sua
honra objetiva. Ocorre que, para averiguar se houve ou não comprovação dos danos morais sofridos, necessário o revolvimento
de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A quantia estipulada a título
de danos morais, quando não exorbitante ou irrisória, não pode ser revista, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo
regimental não provido. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl no AREsp 450479
MA 2013/0409514-2 (STJ) Data de publicação: 31/03/2014.Utilizando-se do prudente arbítrio “outorgado” pela lição acima e a
mingua de maiores elementos, restando que a culpa deve ser considerada como grave, isto é, falta de diligência que um homem
normal observa em sua conduta, restando a dor do ofendido, que é inquestionável, a requerida deve pagar ao autor por danos
morais o valor de R$ 1.500,00, devidamente corrigidos desde a data da sentença e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a
citação até o efetivo pagamento, indenização esta fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade.Ante o exposto e, considerando
o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR a inexigibilidade dos débitos
no montante de R$ 13.605,09. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA para cancelamento dos apontamentos
relativos a esta ação. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em R$ 1.500,00.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00.
Julgo EXTINTO o processo, conforme artigo 487, I do novo CPC.Para fins de preparo para eventual recurso de apelação fixo,
conforme artigo 4ª, inciso II, da lei 11.608/03, o valor dado à causa.P.R.I.C. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP),
LUCIANA DE BARROS (OAB 217088/SP)
Processo 0034462-31.2010.8.26.0002 (002.10.034462-5) - Monitória - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A - Auto
Posto Joara Ltda - - Ana Lucia Brandão Carneiro da Cunha - - Stelio Carneiro da Cunha Junior - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.
Requeira a parte interessada o quê de direito, em cinco dias.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os
autos.Int. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), GIULIANO PRETINI BELLINATTI (OAB 248497/SP)
Processo 0036264-30.2011.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘Itaú Unibanco S.A.
- Herbert Pires Ribeiro Carvalho - Vistos. Fls. 246/247.1. Anote-se.2. Autos desarquivados.3. Cálculos atualizados juntados.
Esclareça o exequente seu pedido.4. Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GRAZIELA
ANGELO MARQUES (OAB 251587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THIAGO MONTEIRO DE
FIGUEIREDO (OAB 273212/SP)
Processo 0041604-18.2012.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Antonio Ronaldo Gonçalves
Ferreira - Cooper Pam - Cooperativa de Transportes de São Paulo - - SPTRANS - Companhia Mutual de Seguros - Vistos.
Fls 496/504.Anote-se a observação à razão social da Cia Mutual Seguros - Em Liquidação extrajudicial.2. Quanto ao pedido
de gratuidade, reporto-me a decisão a fls 492/493.Int. Cumpra-se. - ADV: MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB
213448/SP), BRUNO SILVA NAVEGA (OAB 354991/SP), BRUNO SILVA NAVEGA (OAB 118948/RJ), CLOVES ALVES DE SOUZA
(OAB 213383/SP), AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 0043447-52.2011.8.26.0002 - Exibição - Liminar - Esther Stella Ramos Paschoalim - Banco Santander Brasil S/A
- Vistos.1. Primeiramente, esclareça a exequente, em 05 (cinco) dias, se concorda com a extinção da execução com lastro no
artigo 924, II do CPC.2. A inércia será interpretada como resposta positiva e implicará a extinção do feito.Int. - ADV: ISABELLA
MENTA BRAGA LAMANA (OAB 216198/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0044800-93.2012.8.26.0002 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Walter Navarro - Antonio
Nael Bezerra Ferreira - - Estanislau Ramos Nascimento - - Oswaldo Monteiro Barbosa - - Maria da Conceição da Silva Barbosa
- Vistos. Tendo em vista que a conciliação restou infrutífera, requeiram as partes o quê de direito, em 05 (cinco) dias, visando
o regular andamento do feito.Int. - ADV: MARIO DOMINGOS DA COSTA JUNIOR (OAB 236608/SP), VITOR CAVALCANTI DA
SILVA (OAB 146831/SP), JOAO CARLOS NUNES DA SILVA PARES (OAB 105693/SP)
Processo 0046112-07.2012.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Alexsandro Pereira Santos
- Banco Ficsa S/A - - Edson Lopes- ME - - Edson Josias da Silva - - Edson Lopes - João Carlos Pontes - Vistos.Trata-se
de ação de Indenização em fase de EXECUÇÃO promovida por ALEXSANDRO PEREIRA SANTOS contra EDSON LOPES
ME.Na execução, consta que a executada está inativa .A exeqüente, diante de tais fatos e, esgotadas todas as diligências,
requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para serem penhorados os bens particulares
do sócio.DECIDO.Como cediço, tendo por base o disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração
da personalidade jurídica somente é possível nas hipóteses em que houver abuso de direito, excesso de poder, infração
da lei, fato ou ato ilícito, violação do estatuto ou de contrato, bem como quando houver falência, estado de insolvência e
encerramento ou em atividade da pessoa jurídica, provocados por má administração dos sócios.No caso em tela, o pedido
de desconsideração da personalidade jurídica deve restar indeferido, visto que microempresa formada por firma individualé
ente sem personalidade jurídica, tornando inviável a desconsideração nesta hipótese, pois os próprios bens da empresa são
os do comerciante; assim, os bens do comerciante respondem pelas obrigações assumidas. Neste sentido:Primeiro Tribunal
de Alçada Civil de São PauloPROCESSO: 1301044-3RECURSO: Agravo de InstrumentoORIGEM: BauruJULGADOR: 4ª
Câmara (Extinto 1º TAC)JULGAMENTO: 18/08/2004RELATOR: José Marcos MarroneDECISÃO: Deram provimento em parte
ao(sEXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pessoa jurídica - Penhora - Pretendida a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa agravada, bem como a penhora dos bens pessoais da proprietária - Inexistência de distinção entre a firma
individual e a pessoa física do comerciante - Responsabilidade por obrigações assumidas pela agravada que recai sobre o
patrimônio individual de seu titular - Possibilidade de a penhora incidir sobre os bens declarados em nome da pessoa física
- Prescindível a aplicação da teoria da personalidade jurídica - Bens do titular da empresa em nome individual que devem
ser penhorados - Recurso improvido quanto ao tema. Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São PauloPROCESSO: 09947051RECURSO: Agravo de InstrumentoORIGEM: CapivariJULGADOR: 12ª CâmaraJULGAMENTO: 15/03/2001RELATOR: Matheus
FontesDECISÃO: Deram Provimento, VUEXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Firma individual - Penhora de bens do
empresário comercial - Admissibilidade, pois a firma individual não tem personalidade jurídica própria e independe da sua titular
- Desnecessidade, ademais, de desconsideração da personalidade jurídica - Agravo provido.Primeiro Tribunal de Alçada Civil
de São PauloPROCESSO: 7001628-9RECURSO: Agravo de InstrumentoORIGEM: São PauloJULGADOR: 15ª Câmara Direito
PrivadoJULGAMENTO: 22/03/2005RELATOR: Waldir de Souza JoséDECISÃO: Deram Provimento em Parte, VUSUSPENSÃO
DO PROCESSO - Execução por título judicial - Ação monitória - Comerciante individual - Inconfundibilidade entre firma
individual e pessoa jurídica - Responsabilidade do empresário comercial individual com seu patrimônio pessoal por todas as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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