Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2168
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no inc. I do Artigo 494 do C.P.C, de modo que fique constando na parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO este
processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 38, parágrafo único, com fundamento no artigo 51, II, ambos da Lei
9.099/95”. Proceda a Secretaria às anotações e intimações pertinentes. - ADV: RAFAEL GONÇALVES DA COSTA (OAB 373096/
SP), LEDA ZACARIAS AFONSO (OAB 81638/SP), HEITOR LUCIANO BOTÃO GIMENES (OAB 245831/SP)
Processo 1000595-28.2016.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Farid Sleiman - Fazenda do Estado de São Paulo - Verificando os autos, observei que ocorreu erro material na
parte dispositiva da sentença proferida nos autos, no que diz respeito ao fundamento do artigo da Lei 9.099/95.Sendo assim,
procedo à correção de ofício, uma vez que sobre ela não incidem os efeitos da coisa julgada, ex vi do disposto no inc. I do
Artigo 494 do C.P.C, de modo que fique constando na parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo, sem
conhecimento do mérito, nos termos do artigo 38, parágrafo único, com fundamento no artigo 51, II, ambos da Lei 9.099/95”.
Proceda a Secretaria às anotações e intimações pertinentes. - ADV: HEITOR LUCIANO BOTÃO GIMENES (OAB 245831/SP),
LEDA ZACARIAS AFONSO (OAB 81638/SP), RAFAEL GONÇALVES DA COSTA (OAB 373096/SP)
Processo 1000596-13.2016.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Paulo Barbosa de Oliveira - Fazenda do Estado de São Paulo - Verificando os autos, observei que ocorreu erro
material na parte dispositiva da sentença proferida nos autos, no que diz respeito ao fundamento do artigo da Lei 9.099/95.
Sendo assim, procedo à correção de ofício, uma vez que sobre ela não incidem os efeitos da coisa julgada, ex vi do disposto
no inc. I do Artigo 494 do C.P.C, de modo que fique constando na parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO este
processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 38, parágrafo único, com fundamento no artigo 51, II, ambos da
Lei 9.099/95”. Proceda a Secretaria às anotações e intimações pertinentes. - ADV: HEITOR LUCIANO BOTÃO GIMENES (OAB
245831/SP), LEDA ZACARIAS AFONSO (OAB 81638/SP), RAFAEL GONÇALVES DA COSTA (OAB 373096/SP)
Processo 1000597-95.2016.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Reinaldo Rodrigues de Lima - Fazenda do Estado de São Paulo - Verificando os autos, observei que ocorreu
erro material na parte dispositiva da sentença proferida nos autos, no que diz respeito ao fundamento do artigo da Lei 9.099/95.
Sendo assim, procedo à correção de ofício, uma vez que sobre ela não incidem os efeitos da coisa julgada, ex vi do disposto
no inc. I do Artigo 494 do C.P.C, de modo que fique constando na parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO este
processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 38, parágrafo único, com fundamento no artigo 51, II, ambos da
Lei 9.099/95”. Proceda a Secretaria às anotações e intimações pertinentes. - ADV: LEDA ZACARIAS AFONSO (OAB 81638/SP),
RAFAEL GONÇALVES DA COSTA (OAB 373096/SP), HEITOR LUCIANO BOTÃO GIMENES (OAB 245831/SP)
Processo 1000598-80.2016.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Adão Gonçalves Vitor - Fazenda do Estado de São Paulo - Verificando os autos, observei que ocorreu erro
material na parte dispositiva da sentença proferida nos autos, no que diz respeito ao fundamento do artigo da Lei 9.099/95.
Sendo assim, procedo à correção de ofício, uma vez que sobre ela não incidem os efeitos da coisa julgada, ex vi do disposto
no inc. I do Artigo 494 do C.P.C, de modo que fique constando na parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO este
processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 38, parágrafo único, com fundamento no artigo 51, II, ambos da
Lei 9.099/95”. Proceda a Secretaria às anotações e intimações pertinentes. - ADV: HEITOR LUCIANO BOTÃO GIMENES (OAB
245831/SP), LEDA ZACARIAS AFONSO (OAB 81638/SP), RAFAEL GONÇALVES DA COSTA (OAB 373096/SP)
Processo 1000599-65.2016.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Ademir Pastor - Fazenda do Estado de São Paulo - Verificando os autos, observei que ocorreu erro material na
parte dispositiva da sentença proferida nos autos, no que diz respeito ao fundamento do artigo da Lei 9.099/95.Sendo assim,
procedo à correção de ofício, uma vez que sobre ela não incidem os efeitos da coisa julgada, ex vi do disposto no inc. I do
Artigo 494 do C.P.C, de modo que fique constando na parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo, sem
conhecimento do mérito, nos termos do artigo 38, parágrafo único, com fundamento no artigo 51, II, ambos da Lei 9.099/95”.
Proceda a Secretaria às anotações e intimações pertinentes. - ADV: RAFAEL GONÇALVES DA COSTA (OAB 373096/SP), LEDA
ZACARIAS AFONSO (OAB 81638/SP), HEITOR LUCIANO BOTÃO GIMENES (OAB 245831/SP)
Processo 1000600-50.2016.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Adriano Rodrigo Buzinaro - Fazenda do Estado de São Paulo - Verificando os autos, observei que ocorreu erro
material na parte dispositiva da sentença proferida nos autos, no que diz respeito ao fundamento do artigo da Lei 9.099/95.
Sendo assim, procedo à correção de ofício, uma vez que sobre ela não incidem os efeitos da coisa julgada, ex vi do disposto
no inc. I do Artigo 494 do C.P.C, de modo que fique constando na parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO este
processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 38, parágrafo único, com fundamento no artigo 51, II, ambos da
Lei 9.099/95”. Proceda a Secretaria às anotações e intimações pertinentes. - ADV: HEITOR LUCIANO BOTÃO GIMENES (OAB
245831/SP), LEDA ZACARIAS AFONSO (OAB 81638/SP), RAFAEL GONÇALVES DA COSTA (OAB 373096/SP)
Processo 1000601-35.2016.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Ailton Smaniotto - Fazenda do Estado de São Paulo - Verificando os autos, observei que ocorreu erro material na
parte dispositiva da sentença proferida nos autos, no que diz respeito ao fundamento do artigo da Lei 9.099/95.Sendo assim,
procedo à correção de ofício, uma vez que sobre ela não incidem os efeitos da coisa julgada, ex vi do disposto no inc. I do
Artigo 494 do C.P.C, de modo que fique constando na parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo, sem
conhecimento do mérito, nos termos do artigo 38, parágrafo único, com fundamento no artigo 51, II, ambos da Lei 9.099/95”.
Proceda a Secretaria às anotações e intimações pertinentes. - ADV: LEDA ZACARIAS AFONSO (OAB 81638/SP), RAFAEL
GONÇALVES DA COSTA (OAB 373096/SP), HEITOR LUCIANO BOTÃO GIMENES (OAB 245831/SP)
Processo 1000602-20.2016.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Airton Carlos Marques - Fazenda do Estado de São Paulo - Verificando os autos, observei que ocorreu erro
material na parte dispositiva da sentença proferida nos autos, no que diz respeito ao fundamento do artigo da Lei 9.099/95.
Sendo assim, procedo à correção de ofício, uma vez que sobre ela não incidem os efeitos da coisa julgada, ex vi do disposto
no inc. I do Artigo 494 do C.P.C, de modo que fique constando na parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO este
processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 38, parágrafo único, com fundamento no artigo 51, II, ambos da
Lei 9.099/95”. Proceda a Secretaria às anotações e intimações pertinentes. - ADV: HEITOR LUCIANO BOTÃO GIMENES (OAB
245831/SP), LEDA ZACARIAS AFONSO (OAB 81638/SP), RAFAEL GONÇALVES DA COSTA (OAB 373096/SP)
Processo 1000603-05.2016.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Alenora Rodrigues da Silva - Fazenda do Estado de São Paulo - Verificando os autos, observei que ocorreu erro
material na parte dispositiva da sentença proferida nos autos, no que diz respeito ao fundamento do artigo da Lei 9.099/95.
Sendo assim, procedo à correção de ofício, uma vez que sobre ela não incidem os efeitos da coisa julgada, ex vi do disposto
no inc. I do Artigo 494 do C.P.C, de modo que fique constando na parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO este
processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 38, parágrafo único, com fundamento no artigo 51, II, ambos da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º