Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2168
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material na parte dispositiva da sentença proferida nos autos, no que diz respeito ao fundamento do artigo da Lei 9.099/95.
Sendo assim, procedo à correção de ofício, uma vez que sobre ela não incidem os efeitos da coisa julgada, ex vi do disposto
no inc. I do Artigo 494 do C.P.C, de modo que fique constando na parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO este
processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 38, parágrafo único, com fundamento no artigo 51, II, ambos da
Lei 9.099/95”. Proceda a Secretaria às anotações e intimações pertinentes. - ADV: HEITOR LUCIANO BOTÃO GIMENES (OAB
245831/SP), LEDA ZACARIAS AFONSO (OAB 81638/SP), RAFAEL GONÇALVES DA COSTA (OAB 373096/SP)
Processo 1000580-59.2016.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Giovan Nogueira - Fazenda do Estado de São Paulo - Verificando os autos, observei que ocorreu erro material na
parte dispositiva da sentença proferida nos autos, no que diz respeito ao fundamento do artigo da Lei 9.099/95.Sendo assim,
procedo à correção de ofício, uma vez que sobre ela não incidem os efeitos da coisa julgada, ex vi do disposto no inc. I do
Artigo 494 do C.P.C, de modo que fique constando na parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo, sem
conhecimento do mérito, nos termos do artigo 38, parágrafo único, com fundamento no artigo 51, II, ambos da Lei 9.099/95”.
Proceda a Secretaria às anotações e intimações pertinentes. - ADV: LEDA ZACARIAS AFONSO (OAB 81638/SP), RAFAEL
GONÇALVES DA COSTA (OAB 373096/SP), HEITOR LUCIANO BOTÃO GIMENES (OAB 245831/SP)
Processo 1000582-29.2016.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Maria Donizete de Oliveira - Fazenda do Estado de São Paulo - Verificando os autos, observei que ocorreu erro
material na parte dispositiva da sentença proferida nos autos, no que diz respeito ao fundamento do artigo da Lei 9.099/95.
Sendo assim, procedo à correção de ofício, uma vez que sobre ela não incidem os efeitos da coisa julgada, ex vi do disposto
no inc. I do Artigo 494 do C.P.C, de modo que fique constando na parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO este
processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 38, parágrafo único, com fundamento no artigo 51, II, ambos da
Lei 9.099/95”. Proceda a Secretaria às anotações e intimações pertinentes. - ADV: HEITOR LUCIANO BOTÃO GIMENES (OAB
245831/SP), LEDA ZACARIAS AFONSO (OAB 81638/SP), RAFAEL GONÇALVES DA COSTA (OAB 373096/SP)
Processo 1000583-14.2016.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Maria Julia Moreira da Silva - Fazenda do Estado de São Paulo - Verificando os autos, observei que ocorreu erro
material na parte dispositiva da sentença proferida nos autos, no que diz respeito ao fundamento do artigo da Lei 9.099/95.
Sendo assim, procedo à correção de ofício, uma vez que sobre ela não incidem os efeitos da coisa julgada, ex vi do disposto
no inc. I do Artigo 494 do C.P.C, de modo que fique constando na parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO este
processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 38, parágrafo único, com fundamento no artigo 51, II, ambos da Lei
9.099/95”. Proceda a Secretaria às anotações e intimações pertinentes. - ADV: RAFAEL GONÇALVES DA COSTA (OAB 373096/
SP), LEDA ZACARIAS AFONSO (OAB 81638/SP), HEITOR LUCIANO BOTÃO GIMENES (OAB 245831/SP)
Processo 1000585-81.2016.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Marinete Cavalcante Martins de Carvalho - Fazenda do Estado de São Paulo - Verificando os autos, observei que
ocorreu erro material na parte dispositiva da sentença proferida nos autos, no que diz respeito ao fundamento do artigo da Lei
9.099/95.Sendo assim, procedo à correção de ofício, uma vez que sobre ela não incidem os efeitos da coisa julgada, ex vi do
disposto no inc. I do Artigo 494 do C.P.C, de modo que fique constando na parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO
este processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 38, parágrafo único, com fundamento no artigo 51, II, ambos
da Lei 9.099/95”. Proceda a Secretaria às anotações e intimações pertinentes. - ADV: HEITOR LUCIANO BOTÃO GIMENES
(OAB 245831/SP), LEDA ZACARIAS AFONSO (OAB 81638/SP), RAFAEL GONÇALVES DA COSTA (OAB 373096/SP)
Processo 1000590-06.2016.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Sidnei Marques Pedro - Fazenda do Estado de São Paulo - Verificando os autos, observei que ocorreu erro
material na parte dispositiva da sentença proferida nos autos, no que diz respeito ao fundamento do artigo da Lei 9.099/95.
Sendo assim, procedo à correção de ofício, uma vez que sobre ela não incidem os efeitos da coisa julgada, ex vi do disposto
no inc. I do Artigo 494 do C.P.C, de modo que fique constando na parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO este
processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 38, parágrafo único, com fundamento no artigo 51, II, ambos da Lei
9.099/95”. Proceda a Secretaria às anotações e intimações pertinentes. - ADV: RAFAEL GONÇALVES DA COSTA (OAB 373096/
SP), LEDA ZACARIAS AFONSO (OAB 81638/SP), HEITOR LUCIANO BOTÃO GIMENES (OAB 245831/SP)
Processo 1000591-88.2016.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Tais Regina de Assis - Fazenda do Estado de São Paulo - Verificando os autos, observei que ocorreu erro material
na parte dispositiva da sentença proferida nos autos, no que diz respeito ao fundamento do artigo da Lei 9.099/95.Sendo assim,
procedo à correção de ofício, uma vez que sobre ela não incidem os efeitos da coisa julgada, ex vi do disposto no inc. I do
Artigo 494 do C.P.C, de modo que fique constando na parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo, sem
conhecimento do mérito, nos termos do artigo 38, parágrafo único, com fundamento no artigo 51, II, ambos da Lei 9.099/95”.
Proceda a Secretaria às anotações e intimações pertinentes. - ADV: HEITOR LUCIANO BOTÃO GIMENES (OAB 245831/SP),
LEDA ZACARIAS AFONSO (OAB 81638/SP), RAFAEL GONÇALVES DA COSTA (OAB 373096/SP)
Processo 1000592-73.2016.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Zilda Orides de Figueiredo - Fazenda do Estado de São Paulo - Verificando os autos, observei que ocorreu erro
material na parte dispositiva da sentença proferida nos autos, no que diz respeito ao fundamento do artigo da Lei 9.099/95.
Sendo assim, procedo à correção de ofício, uma vez que sobre ela não incidem os efeitos da coisa julgada, ex vi do disposto
no inc. I do Artigo 494 do C.P.C, de modo que fique constando na parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO este
processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 38, parágrafo único, com fundamento no artigo 51, II, ambos da Lei
9.099/95”. Proceda a Secretaria às anotações e intimações pertinentes. - ADV: RAFAEL GONÇALVES DA COSTA (OAB 373096/
SP), LEDA ZACARIAS AFONSO (OAB 81638/SP), HEITOR LUCIANO BOTÃO GIMENES (OAB 245831/SP)
Processo 1000593-58.2016.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Vlademir Luciano Trevisan - Fazenda do Estado de São Paulo - Verificando os autos, observei que ocorreu erro
material na parte dispositiva da sentença proferida nos autos, no que diz respeito ao fundamento do artigo da Lei 9.099/95.
Sendo assim, procedo à correção de ofício, uma vez que sobre ela não incidem os efeitos da coisa julgada, ex vi do disposto
no inc. I do Artigo 494 do C.P.C, de modo que fique constando na parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO este
processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 38, parágrafo único, com fundamento no artigo 51, II, ambos da
Lei 9.099/95”. Proceda a Secretaria às anotações e intimações pertinentes. - ADV: HEITOR LUCIANO BOTÃO GIMENES (OAB
245831/SP), LEDA ZACARIAS AFONSO (OAB 81638/SP), RAFAEL GONÇALVES DA COSTA (OAB 373096/SP)
Processo 1000594-43.2016.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Vlademir Luciano Trevisan - Fazenda do Estado de São Paulo - Verificando os autos, observei que ocorreu erro
material na parte dispositiva da sentença proferida nos autos, no que diz respeito ao fundamento do artigo da Lei 9.099/95.
Sendo assim, procedo à correção de ofício, uma vez que sobre ela não incidem os efeitos da coisa julgada, ex vi do disposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º