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TJSP 21/07/2017 -Pág. 635 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 21/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2393

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que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a saber, R$
638,49, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% e penhora, sendo indevidos os honorários advocatícios a teor do
que preceitua o Enunciado nº 97 do Fonaje.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523
do CPC, expeça-se mandado para penhora de bens pertencentes ao(à) executado(a), excluindo-se aqueles que guarnecem a
residência, protegidos pela Lei 8.009/90, que não estão em duplicidade, observando-se, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para
interposição de embargos, ficando deferido o reforço policial, assim como ordem de arrombamento, se necessário. Atente-se
que deverá ser acrescida a multa de 10% no valor atualizado do débito quando da expedição do mandado de penhora.Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.Por fim, certificado o trânsito
em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia, isenta de
quaisquer custas, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previsto no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil, devendo a parte providenciar a inscrição.Int. - ADV: LAÍS CARLA DE MÉLLO PEREIRA
REAL (OAB 196490/SP), GUSTAVO REAL (OAB 265583/SP)
Processo 1001531-41.2016.8.26.0553/01 - Cumprimento de sentença - Nota de Crédito Comercial - Naiara Belon de
Albuquerque Drogaria - Me - Fernando dos Santos Ribeiro - Vistos.Aguarde-se por mais dez dias. Persistindo a inércia, voltemme conclusos para extinção.Int. - ADV: GUSTAVO REAL (OAB 265583/SP), LAÍS CARLA DE MÉLLO PEREIRA REAL (OAB
196490/SP)
Processo 1001539-18.2016.8.26.0553/01 - Cumprimento de sentença - Nota de Crédito Comercial - Naiara Belon de
Albuquerque Drogaria - Me - Yandra Natalia Ribeiro Santos Luz - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, fls.
13, no prazo legal. - ADV: LAÍS CARLA DE MÉLLO PEREIRA REAL (OAB 196490/SP), GUSTAVO REAL (OAB 265583/SP)
Processo 1001632-78.2016.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Marina
Hespanhol da Silva Me - Lucimara Dias da Silva - - Lucimara Dias da Silva Me - Vistos.Considerando os princípios norteadores
dos Juizados Especiais, concedo à requerente o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que seja informado o atual
endereço das requeridas. Decorrido tal prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção, independente de nova
intimação.Int. - ADV: ANITA PEREIRA ANDRADE (OAB 331234/SP)
Processo 1001668-23.2016.8.26.0553/02 - Cumprimento de sentença - Duplicata - José Américo Simeoni - ME - Ana Bonfim
Velasquez Marin - Vistos.Expeça-se mandado para penhora do bem indicado às fls. 11/12, observando-se o prazo de 15 (quinze)
dias para interposição de embargos.Outrossim, fica deferido, desde já e se necessário, o reforço policial, assim como ordem de
arrombamento.Valor do débito: R$ 329,97.Int. - ADV: LAÍS CARLA DE MÉLLO PEREIRA REAL (OAB 196490/SP), GUSTAVO
REAL (OAB 265583/SP)
Processo 1001684-74.2016.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - José Américo Simeoni - ME - Roberta
Melissa da Silva Andrade - Vistos.Tendo decorrido o prazo para cumprimento do acordo, manifeste-se o(a) autor(a) em 10 (dez)
dias. O silêncio será entendido como satisfação da obrigação, implicando na extinção ou arquivamento do feito, com a liberação
dos documentos em favor do(a) requerido(a) (Enunciado nº 9 do FOJESP).Em caso de eventual pedido de cumprimento de
sentença, devem ser observadas as orientações do Comunicado CG nº 1631/2015, publicado no DJE em 11 de dezembro
de 2015:”No caso do cumprimento de sentença tramitar nos próprios autos (hipótese em que a execução será endereçada
ao processo da fase de conhecimento): a) no peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”;
b) preencher o número do processo principal (digital); c) o sistema completará os campos “Foro” e “Classe do processo”; d)
no campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença” e e) no campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156
Cumprimento de Sentença”.Int. - ADV: LAÍS CARLA DE MÉLLO PEREIRA REAL (OAB 196490/SP), GUSTAVO REAL (OAB
265583/SP)
Processo 1001689-96.2016.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - José Américo Simeoni - ME - Lairce de
Souza - Vistos.Aguarde-se por mais dez dias. Persistindo a inércia, voltem-me conclusos para extinção.Int. - ADV: LAÍS CARLA
DE MÉLLO PEREIRA REAL (OAB 196490/SP), GUSTAVO REAL (OAB 265583/SP)
Processo 1001707-20.2016.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nelson Sadayoshi Shibuya
- Gislene Dutra de Lima - Vistos.Aguarde-se por mais dez dias. Persistindo a inércia, voltem-me conclusos para extinção.Int. ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1001734-03.2016.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Renato Santos de Almeida - Banco Santander Brasil SA - Vistos.Determino a suspensão dos presentes autos,
considerando que as partes já se manifestaram em termos de prosseguimento nos autos de cumprimento de sentença (incidente
01).Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LARISSA APARECIDA DA ROCHA (OAB 352231/SP),
ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/PB)
Processo 1001888-21.2016.8.26.0553/01 - Cumprimento de sentença - Nota de Crédito Comercial - Naiara Belon de
Albuquerque Drogaria - Me - Elena Costa da Silva - Vistos.HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o
acordo entabulado entre as partes e em consequência JULGO EXTINTA a presente ação de cumprimento de sentença em que
são partes NAIARA BELON DE ALBUQUERQUE DROGRIA ME X ELENA COSTA DA SILVA, com fundamento no artigo 924,
III do Código de Processo Civil.Não há como ser mantida eventual penhora constante dos autos, posto que esta é acessória
em relação à ação principal, razão pela qual torno-a insubsistente em razão da extinção.Nos termos do § único do artigo
1.000 do CPC considera-se aceita a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao
arquivo.P.I.C. - ADV: LAÍS CARLA DE MÉLLO PEREIRA REAL (OAB 196490/SP), GUSTAVO REAL (OAB 265583/SP)
Processo 1002042-39.2016.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - J. Imamura Papéis
- Me - Simone Cristina Alves Santos - Vistos.Aguarde-se por mais dez dias. Persistindo a inércia, voltem-me conclusos para
extinção.Int. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1002166-22.2016.8.26.0553/01 - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Vera Lúcia Agudo 06980499858
(Perfil Hidroluz) - Jefferson Fernando Alonso Magalhães - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, fls. 11, no
prazo legal. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1002507-48.2016.8.26.0553/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - José Américo Simeoni - ME - Renato
Lima de Santana - - Patricia N. Santos - Vistos.Expeça-se mandado para penhora de bens pertencentes ao(à) executado(a),
excluindo-se aqueles que guarnecem a residência, protegidos pela Lei 8.009/90, que não estão em duplicidade, observando-se,
ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de embargos.Outrossim, fica deferido, desde já e se necessário, o reforço
policial, assim como ordem de arrombamento.Valor do débito: R$ 300,92.Int. - ADV: LAÍS CARLA DE MÉLLO PEREIRA REAL
(OAB 196490/SP), GUSTAVO REAL (OAB 265583/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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