Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2488
3272
Paulista de Seguros acerca das certidões negativas de intimação dos executados (fls. 428 e 430).Int-se. - ADV: FRANCISCO
APPARECIDO BORGES JUNIOR (OAB 111508/SP), CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA (OAB 147106/SP), THIAGO DE
CARVALHO MIGLIATO (OAB 166461/SP), PAULO ROBERTO LAURIS (OAB 58114/SP), GRACE MASSAD RUIZ BIGELLI (OAB
74811/SP)
Processo 0000208-60.1997.8.26.0431/01 - Cumprimento de sentença - Reajustes e Revisões Específicos - Tereza Franchin
de Oliveira e outros - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o informado pelos autores (fl. 491), tornem os autos ao
arquivo.Int. - ADV: MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA (OAB 145941/SP), FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA (OAB
56708/SP)
Processo 0000547-57.2013.8.26.0431 (043.12.0130.000547) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S A - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.Int.-se. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB
79797/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000723-65.2015.8.26.0431 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Luiza Soler Boscolo - Fls. 63:
Defiro. Oficie-se ao Detran solicitando a liberação do bloqueio para proceder o licenciamento do veículo VW/Voyage 1.0, ano/
modelo 2010/2011, placa ETI-0127-Pederneiras/SP.Int.-se. - ADV: LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP)
Processo 0000814-92.2014.8.26.0431 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Joao Luiz Vaz - BV
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Int.-se. ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP), ALEXANDRE
PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FLAVIA DANIELE ZOLA (OAB 266935/
SP)
Processo 0000831-94.2015.8.26.0431 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Marlete Silvestrini
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Aguarde-se a prolação da sentença.Int. - ADV: TIAGO PEREZIN PIFFER (OAB
247892/SP), EVA TERESINHA SANCHES (OAB 107813/SP)
Processo 0000869-29.2003.8.26.0431 (431.01.2003.000869) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Industria e Comercio Rijor Ltda - Industria e Comercio Rijor Ltda
- Banco do Brasil S.a. Sucessor do Banco Nossa Caixa S/A - - Romildo Vital Camara e outros - João Lourenço dos Santos e
outro - Fls. 1576/1577: Trata-se de pedido do Credor Romildo Vital Câmara, para levantamento da importância de R$ 15.391,66,
alegando tratar-se de verba alimentar, proveniente de honorários advocatícios contratuais.Em que pesem os argumentos
do Credor, trata-se de crédito proveniente de contrato de honorários, que tem natureza de título executivo extrajudicial, não
havendo previsão legal da Lei 11.101/2005, passível, então, de cobrança em ação própria. Esse também é o entendimento do
Colendo Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NATUREZA ALIMENTAR. RESERVA AO PATRONO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTS. 186 E 187 DO CTN. RESSALVA DO ENTENDIMENTO
DO RELATOR. 1. Correta a decisão proferida no sentido de obstar a reserva da verba honorária contratual pois, a despeito de
sua natureza alimentar, o crédito decorrente dos honorários advocatícios não se equipara aos créditos trabalhistas, razão por
que não há como prevalecer sobre o crédito fiscal a que faz jus a Fazenda Pública. Precedentes: REsp. n. 1.068.838 / PR,
Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Relatora p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 24/11/2009
e REsp. n. 874.309 - PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.5.2010. 2. Recurso especial não provido.(STJ REsp: 909830 SC 2006/0271325-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/06/2010, T2
- SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2010) Diante disso, INDEFIRO o pedido. Por outro lado, com o parecer
favorável do Ministério Público, defiro os demais pedidos do Administrador Judicial consistentes nos ofícios ao TRT e a leiloeira
(fls. 1582). Cumpra-se a Serventia.Defiro o requerimento do Ministério Público sobrestando a homologação do quadro geral
de credores, a fim de que as impugnações retardatárias sejam processadas na forma dos artigos 13 a 15 da Lei 11.101/2005.
Autue-se em apartado.Intimem-se. - ADV: LAURO DE GOES MACIEL JÚNIOR (OAB 209644/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS
REIS (OAB 253676/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), JULIO CESAR FIORINO VICENTE (OAB
132714/SP), JULIANA OTTOBONI RINALDO (OAB 185913/SP), LENISA MARIA PINHEIRO (OAB 224939/SP), FERNANDO
MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 217744/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001251-51.2005.8.26.0431 (431.01.2005.001251) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Neuza Valareto
Simon e outro - Fls. 254: À Fazenda do Estado.Int.-se. - ADV: ALINE SOARES GOMES FANTIN (OAB 169813/SP), GUSTAVO
GODOI FARIA (OAB 197741/SP)
Processo 0001980-28.2015.8.26.0431 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Maria Aparecida dos Santos Paz - 1Em face da declaração de pobreza (fl. 07), concedo a autora o benefício da justiça gratuita, ficando o procurador desta, isento
do recolhimento da taxa de procuração nos termos do art. 49, da Lei 10.394/70. Anote-se e observe-se. 2- Cite-se. Intime-se.
- ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 0001980-28.2015.8.26.0431 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Maria Aparecida dos Santos Paz Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao restabelecimento
do benefício de auxílio-doença -NB 606.439.926-4 em favor da autora MARIA APARECIDA DOS SANTOS PAZ, a partir de
25/02/2015, não podendo cessar o benefício até reabilitação profissional da demandante. As prestações em atraso devem
ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora a partir da citação, observando-se o índice aplicado à caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). No que tange à correção monetária,
conforme vem decidindo o C. STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.205.946/SP,
submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, a Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicada imediatamente aos processos em
curso, por se tratar de norma de natureza eminentemente processual, mas sem efeitos retroativos. Por outro lado, concluída
a votação do Recurso Extraordinário n.º 870.947, submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo E. Supremo Tribunal
Federal em 20/09/2017, fixou-se o tema 810 por aquela E. Corte, segundo o qual manteve-se a constitucionalidade dos juros
de mora aplicáveis à Caderneta de Poupança, previsto na Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, mas
reconheceu a inconstitucionalidade do índice de correção monetária previsto em tal dispositivo legal, determinando-se sua
substituição no caso concreto apreciado pelo IPCA-E. Assim, as parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente
pelos seguintes índices: OTN/BTN a partir de abril/1981; INPC a partir de 25.7.1991; IRSM a partir de 23.12.1991; IPC-r a partir
de 27.5.1994; INPC a partir de 30.6.1995; IGP-DI a partir de 29.4.1996; INPC de 1.10.2003 até 28.6.2009; e IPCA-E a partir de
29.6.2009. Os juros de mora serão devidos a partir da citação na alíquota de 0,5% ao mês até 11.1.2003 e 1% a partir de tal
data até 28.6.2009 e a partir de 29.6.2009 serão devidos na mesma alíquota que foram aplicados à Caderneta de Poupança
no período correlato. No período anterior à citação, os juros de mora serão devidos de forma englobada. Ao se proceder ao
distinguinshing do caso subjacente ao RE 579.431/RS na aplicação da tese 96 fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal, temse que somente incidirão juros de mora entre a data de fechamento da conta e a inscrição para pagamento em RPV/Precatório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º