Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2507
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EDISON DE SOUZA LIMA e outros - Controle nº 2017/000304Vistos.Vista à defesa para a apresentação dos memoriais no prazo
legal.Consigno que não há mídias a serem encaminhadas, estando os depoimentos colhidos anexos aos termos de audiência de
páginas 359 e 393.Int. - ADV: NATALE DE CASTRO NOGUEIRA BORGES E MORAIS (OAB 341079/SP)
Processo 0011232-45.2012.8.26.0048 (048.01.2012.011232) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Sonegação de papel ou
objeto de valor probatório - Rose Silva - Controle nº 2012/000618Vistos.Atualize-se o histórico de partes e o cadastro de partes
e representantes.Nos termos do parecer proferido pelo Desembargados Pinheiro Franco na data de 07/10/2014 em consulta
realizada perante a Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, desnecessária a intimação pessoal do
defensor dativo quando há termo firmado nos autos com opção de intimação pelo Diário Oficial (Provimento 1492/08 do Eg.
Conselho Superior da Magistratura).Assim, intime-se o(a) defensor(a), via imprensa, quanto ao teor do v. acórdão proferido.Com
o trânsito em julgado, oficie-se à Eg. Superior Instância comunicando e tornem conclusos para outras deliberações.Int.Atibaia,
.Leonardo Marzola ColombiniJuiz de Direito - ADV: FLÁVIA YURI YOSHIMURA DINIZ (OAB 341479/SP)
Processo 0016784-88.2012.8.26.0048 (048.01.2012.016784) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Eyder Gamba
dos Santos França - Controle nº 2012/000920Vistos.Página 291: Defiro.Intime-se o réu/beneficiário, na pessoa do seu defensor
constituído, para que esclareça, no prazo de cinco dias, a contradição nas justificativas, sob pena de imediata revogação do
benefício.Sem prejuízo, providencie a z. Serventia a pesquisa e obtenção, através do sistema CRC-JUD, da certidão de óbito da
genitora do réu.Int. - ADV: RODRIGO CELSO SILVEIRA SANTOS FARIA (OAB 367010/SP)
Processo 3008479-30.2013.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento particular - Rosely
Pacheco da Silva - Controle nº 2013/000961Vistos.Página 190: Homologo a desistência manifestada pelo Ministério Público
quanto à oitiva da testemunha Regina Célia.Em se tratando de testemunha arrolada em comum pela defesa (página 50), intimese esta para manifestação em termos de insistência na sua oitiva, no prazo de cinco dias.Int. - ADV: MARCELO MURILLO DE
ALMEIDA PASSOS (OAB 154511/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MARZOLA COLOMBINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONE CASTRO DINIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2018
Processo 0001502-89.2017.8.26.0450 - Execução da Pena - Aberto - Simino Ferreira Marques - ciência à Defesa do cálculo
de pena às fls. 117/118 - ADV: ELISABETE CLARA GROSSE (OAB 320142/SP)
Processo 0001715-11.2015.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - LAERCIO
BISPO LINO - “...É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, de rigor a
procedência do pedido condenatório, para o fim de condenar o réu, nos exatos termos da denúncia. Com efeito, a materialidade
do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial de exame de corpo de delito de fls. 14, bem como
pela prova oral colhida em Juízo. A autoria, da mesma forma, é inequívoca. O réu, tanto na fase policial quanto em juízo,
confirmou que, no decorrer de uma discussão, acabou agredindo a vítima com socos na face. Tal confissão merece ser levada
em consideração pelo juízo, uma vez que se encontra em consonância com as demais provas constantes dos autos. Isto porque
a vítima, na fase policial e em juízo, declarou que, no dia dos fatos, durante uma discussão com o acusado, foi agredida por
este, que desferiu socos em seu rosto, culminando com a quebra de seu nariz. Corroborando o relato da vítima, a testemunha
Carlos Henrique, filho da vítima, confirmou que, embora não tivesse presenciado as agressões, visualizou os hematomas no
nariz de sua mãe, levando-a ao hospital. Nesse contexto, verifico que restou devidamente caracterizado o delito de lesão
corporal no âmbito da unidade doméstica e familiar. Com efeito, a vítima declarou, com detalhes, a agressão sofrida no dia
dos fatos, confirmando que foi agredida, pelo acusado, com socos no rosto, atingindo o seu nariz, que veio a quebrar. O
acusado, por sua vez, confirmou que, durante uma discussão, acabou agredindo a vítima com socos na face. Contribuindo para
a caracterização do delito, a testemunha Carlos Henrique confirmou que presenciou os hematomas em sua mãe. Como se não
bastasse, o laudo pericial de fls. 14, atestou os hematomas no nariz da vítima, sendo que apenas não houve a comprovação e
caracterização de lesão grave em função do não comparecimento a vítima ao exame complementar. No mais, rejeito a tese da
Defesa de que o acusado teria agido em sua legítima defesa de que o acusado teria agido em legítima defesa de sua honra,
uma vez que tal não justifica a agressão de vítima mulher no âmbito doméstico, além de não ter sido comprovado por provas
testemunhais. Desta forma, ante as provas carreadas aos autos, revela-se medida de rigor a condenação do acusado LAÉRCIO
BISPO LINO pela prática do crime previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal, nos exatos termos da denúncia. Verificadas
autoria e materialidade, passo, pois, à fixação da pena. Na dosagem da pena-base, verifico que as circunstâncias judiciais
são parcialmente desfavoráveis ao acusado, tendo em vista a gravidade dos ferimentos ocasionados na vítima, bem como o
motivo das agressões, razão pela qual aumento a pena mínima em 1/6. Na segunda fase, retorno a pena ao mínimo legal em
função da atenuante da confissão. Por fim, na terceira fase, não se fazem presentes, da mesma forma, causas de aumento
ou de diminuição. Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e
a primariedade do acusado, nos termos do artigo 33, §2°, alínea c, do Código Penal. Não há conversão da pena privativa de
liberdade em pena restritiva de direitos, por se tratar de delito cometido com violência contra a pessoa (artigo 44, inciso I, do
Código Penal), ou mesmo a conversão da pena em cesta básica ou outra forma de prestação pecuniária (expressa vedação pelo
artigo 17, da Lei Maria da Penha). Incabível a conversão da pena privativa em restritiva de direito, tendo em vista se tratar de
crime cometido com violência contra pessoa. Com fundamento nos artigos 77 e 78, ambos do Código Penal, no entanto, possível
se mostra, no entanto, a suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos, ante o integral cumprimento de todos os seus
requisitos. Todavia, em caráter excepcional e a fim de não prejudicar o acusado (com a eventual aplicação de um instituto que
seria ou deveria ser mais benéfico a ele), aplico ao réu o sursis especial, previsto no § 2º, do artigo 78, do referido diploma legal,
aplicando-lhe, de forma cumulativa, as seguintes condições: I proibição de frequentar bares, casas de prostituição, casas de
jogos e outros locais de má reputação; II proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 07 dias, salvo mediante
expressa autorização judicial; e III comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas
atividades. O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes as hipóteses autorizadoras da decretação
de prisão preventiva. Ante a sua atual desnecessidade, até mesmo em função do tempo decorrido, revogo as medidas protetivas
concedidas às fls. 55. ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido condenatório contido na ação penal proposta pelo
Ministério Público contra LAÉRCIO BISPO LINO e assim o faço para CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena de três (03) meses
de detenção, em regime inicial aberto, suspendendo-se, de forma condicionada, a execução da pena privativa de liberdade, por
dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: I proibição de frequentar bares, casas de prostituição, casas de
jogos e outros locais de má reputação; II proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 07 dias, ressalvada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º