Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2507
841
princípio da presunção de inocência. Em sentido semelhante, é o enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça: “É
vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. A acusada é primária, a vítima
recuperou o produto do furto consumado e o grau de culpabilidade não é elevado. O comportamento da acusada que, segundo
as testemunhas, zombou da atuação policial, não pode ser considerado personalidade negativa, podendo ter sido um fato
isolado. Em razão da existência de duas qualificadoras, é justo que uma delas funcione como qualificadora propriamente dita,
enquanto que a outra deve ser considerada circunstância judicial, sob pena de violação ao princípio da isonomia. De outro lado,
é certo que a localização do veículo por provocação da acusada constitui reparação posterior do dano, sendo circunstância
atenuante genérica (CP, art. 65, III, “b”). Portanto, fixo a pena base no mínimo legal em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Torno-a definitiva por não haver circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de modificação de pena a sopesar
nas fases seguintes.O critério para o cálculo do valor do dia-multa deve ser a capacidade econômica da ré, sobretudo em razão
da não-conversão da multa em pena privativa de liberdade. A acusada não revelou potencialidade financeira, pelo que fixo o
valor do dia-multa no mínimo legal em um trigésimo do salário-mínimo. É necessário e suficiente à reprovação e prevenção do
crime a fixação do regime prisional aberto para o início de cumprimento da expiação, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do
Código Penal. Isso porque, as circunstâncias judiciais são favoráveis e a ré é primária.O crime não foi cometido mediante
violência ou grave ameaça à pessoa. A pena cominada é inferior a quatro anos. Em atendimento às circunstâncias judiciais, é
socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos e multa,
com fulcro no art. 44 e § 2º, do CP. Considerando que a vítima recuperou os seus pertences, nos termos do art. 387, IV, do CPP,
modificado pela Lei nº 11.719/08, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos materiais imediatos causados pela
infração, sem prejuízo de outros danos materiais ou morais cuja reparação poderá ser promovida no juízo cível.Diante do
exposto, julgo procedente o pedido e CONDENO ÉRIKA ANDRADE DE SOUZA SILVA (RG 42.392.549 SSP/SP), natural de
Campinas-SP, nascida em 30/06/1986, como incursa no art. 155, § § 2º e 4º, incisos III e IV, do Código Penal, a cumprir em
estabelecimento adequado a pena de dois anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de dez dias-multa no mínimo
legal. Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária
de um salário-mínimo destinado a entidade pública ou privativa com destinação social e dez-dias multa no mínimo legal. A
entidade beneficiada será especificada pelo juízo das execuções criminais.Transitada em julgado, anote-se o nome da ré no rol
dos culpados e comunique-se à Justiça Eleitoral, expedindo-se guia de recolhimento. Atribuo à acusada o pagamento da taxa
judiciária no importe de cem UFESPs, na forma do art. 4º, § 9º, alínea “a”, da Lei Estadual nº 11.608/2003. P. R. I. C.Atibaia, 29
de janeiro de 2018. - ADV: RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP)
Processo 1009477-90.2017.8.26.0048 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Injúria - Maria José Ferreira
dos Santos - Controle nº 1145/2017 Vistos. Páginas 55 e 58: Considerando o todo ponderado pela requerente, bem como
verificando que o pedido conta com parecer ministerial favorável, autorizo que o agressor volte a residir na companhia da
genitora, mantendo, no entanto, as demais medidas cautelares. No mais, para os fins previstos no artigo 16 da Lei 11.340/06,
designo audiência para o dia 12 de abril de 2018, às 14:30 horas. Int. - ADV: CAROLINE ABRAHÃO KRELA (OAB 375597/SP),
SANDRO HENRIQUE AUDI DE OLIVEIRA (OAB 145028/SP)
Processo 1010441-83.2017.8.26.0048 - Habeas Corpus - Estelionato Majorado - Beatriz Sandrini Auricino - Beatriz Sandrini
Auricino - Ante o exposto, DENEGO a ordem impetrada.Oportunamente, arquivem-se.Não há custas a serem pagas.P.I.C.Atibaia,
23 de janeiro de 2018.LEONARDO MARZOLA COLOMBINI Juiz de Direito - ADV: BEATRIZ SANDRINI AURICINO (OAB 374296/
SP)
Processo 3000887-32.2013.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Gilson Bertini dos Santos e outro - Controle 274/13 - Fica intimada a defensora da disponibilização da certidão de honorários
advocatícios. - ADV: LUCIANE CRISTINA DA SILVA FEITOSA (OAB 93736/SP)
Processo 3002533-77.2013.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Justiça Pública - Anderson de Paula
Cecília - Controle nº 856/2013 Vistos. Página 221: Defiro. Expeça-se mandado para tentativa de intimação da vítima no endereço
informado e na forma requerida. A z. Serventia deverá atentar para a data da audiência - 05/04/2018. Int. - ADV: ALINE FATIMA
MANSOUR (OAB 116245/SP)
Processo 3006180-80.2013.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito autoral - Justiça Pública
- Norton Henrique de Souza - - Fabiano Gomila de Souza - Controle nº 715/2013 Vistos. 1 - Com relação ao réu Norton: Vista
ao Ministério Público acerca do decurso do prazo do edital de citação (páginas 234 e 238), bem como sobre a possibilidade
de suspensão do feito, nos termos do art. 366 do CPP. 2.- Com relação ao réu Fabiano: A denúncia foi recebida à fls. 103 e
o réu devidamente citado (fls. 204). 3 - Analisando a resposta à acusação de fls. 242/244, incabível a absolvição sumária do
réu, colimando que não ficou caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP. As matérias alegadas
dizem respeito ao mérito e serão analisadas em momento oportuno. 4 - Como subsistem elementos de materialidade e indícios
de autoria, justificando o recebimento da denúncia, impõe-se o prosseguimento da persecução penal. 5 - Para audiência
de instrução, debates e julgamento designo o dia 04 de abril de 2018, às 16h. 6 - intime-se o réu Fabiano, bem como as
testemunhas comuns de acusação e defesa (fls. 2 e 243), expedindo-se carta precatória, se o caso. 7 - Atualize-se o histórico
de partes, o cadastro das partes e representantes, bem como anote-se a evolução da Classe. Certifique-se a vinda dos laudos
e todas as certidões de objeto e pé. Na ausência, solicite-se a vinda. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE MIRANDA MAZZOLINI
(OAB 293126/SP)
Processo 3008592-81.2013.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - Gleire Aguener dos Santos - Controle nº 966/2013 Vistos. Vista à defesa para manifestação, no prazo de 48
horas, quanto ao cálculo de página 385 e quanto à possibilidade de destruição das armas e munições apreendidas - Comunicado
Conjunto nº 2138/2017, de lavra da Eg. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo juntamente com a Eg.
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: ANA KARLA MORMILLE NICOLETE (OAB 281622/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MARZOLA COLOMBINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONE CASTRO DINIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2018
Processo 0000096-73.2016.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - JOSÉ RICARDO
PINHEIRO - Controle nº 2016/000141Vistos.Vista à defesa para manifestação quanto ao laudo de páginas 189/191.Int. - ADV:
MANOEL SEIXAS MATURANA (OAB 346596/SP)
Processo 0000277-40.2017.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º