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TJSP 21/02/2018 -Pág. 2613 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 21/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2520

2613

Estado de São Paulo - Fundação Hélio Augusto de Souza - FUNDHAS - - Fátima Maria Corrêa - - Ana Carolina Faria Reno - Sergio Nilson Ferreira - - Luciana Mayumi Toraiwa - - Benedito Celso Reis - - Solange Oliveira Neto - - Katia de Paula Kimura
- - Luciana Leite - - Alzira Maria Pereira Magacho Rios - - Viviana Aparecida Constancio - - Fatima Aparecida Ribeiro Cunha
- - Christiane Aparecida de Moura Tavares - - Ronaldo de Oliveira - - Paulo Lourenco Machado - - Waldemir Brandao da Silva
Junior - - Walter Augusto Esteves Junior - - Arnaldo Ricardo de Araujo - - Fernando Rocha Aquino - - Miriam da Silva - - Brenda
do Prado Ribeiro - - Leonardo Miguel Altieri - - Vanda Aparecida Santana Silva - - Juliano Eugenio de Souza - - Adriana Izumi
Matsumura - - Erika Vieira Veiga - - Celio Alves de Morais - - Simone de Oliveira - - Marcio do Carmo Sales - - Daltro Cardoso
Rotta - - Ana Carolina Martins Mendes - - Adão Aparecido Frois - - Katia Silva Araujo Cornetti - - Ana Beatiz Cavalcante Ferreira
Julho - - Luciana Valadares de Lima Grecco - - Marcos Jose Machado - - Manuela Medina de Moura - - Margareth Alexandrina
de Andrade M. Gramacho e outros - Adão Aparecido Frois - Vistos.Cumpra-se através do Infojud e BacenJud, realizando-se a
pesquisa em nome de: ELENICE DE PAULA RIBEIRO, CPF 162.673.378-39, WALDEMIR BRANDAO DA SILVA JUNIOR, CPF
249.782.438-07, FERENC FABIANI FILHO, CELIA HARUMI KEDA, EMERSON OLYMPIO DA SILVA, ANDERSON SILVEIRA
GOIEMBIESQUI, MARCO AURELIO DE SOUZA FREIRE, CPF 271.913.148-26, ANA CAROLINA MARTINS MENDES, ADÃO
APARECIDO FROIS, CPF 138.409.148-33, ELENITA SABADINI DE MOURA, CPF 114.323.588-63, APARECIDA PIMENTEL
ESPIRINDIO DA SILVA, JESUEL APARECIDO DA SILVA, CPF 085.017.118-02, KATIA SILVA ARAUJO CORNETTI, ANA BEATIZ
CAVALCANTE FERREIRA JULHO, LUCIANA VALADARES DE LIMA GRECCO, (Outros nomes: ANTIGO 3184/01), CPF
183.807.598-42, RODRIGO SCHUSTER BATISTA, DIRCEU FERREIRA RIBEIRO, CPF 121.854.848-77, ANDRE LUIS DOS
SANTOS, JOSÉ LEONARDO, MANUELA MEDINA DE MOURA, CPF 292.600.338-29, ROSE MARY MONTEIRO FERREIRA DE
SOUZA, ADÃO APARECIDO FROIS, CPF 138.409.148-33, ANA CAROLINA MARTINI MENDES, CPF 216.556.438-78 e ANA
CAROLINA FARIA RENO.Com a resposta, citem-se.Int.. - ADV: ADÃO APARECIDO FROIS (OAB 251221/SP), ISLEY FARIA
RIBEIRO (OAB 341380/SP), EDMEIRE SOUSA GONSALVES (OAB 266641/SP), MARCELO MANHOLER FERREIRA (OAB
282655/SP), ANA CAROLINA MARTINI MENDES (OAB 224657/SP)
Processo 1012356-06.2015.8.26.0577 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Luciano da Silva Lima - - Juliano Aparecido de Freitas - - Divâni Marques Pinto - - Lucia Cristina dos Santos
- - José Henrique de Paula Ramos - - Marco Antonio Ribeiro Cesar - - Washington Luiz Beolchi Adami - Fazenda do Estado de
São Paulo - Vistos. 1- Manifeste-se o vencedor em 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2Deverá, se o caso, ser observado o Provimento CG nº 16/2016 que introduziu a Subseção XXVI - ‘Do cumprimento de sentença’
ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cientificando-se as partes de que eventual cumprimento
de sentença deverá tramitar em formato digital - nos seguintes termos: “Artigo 1.285. O cumprimento de sentença de processos
eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Artigo 1286. Tramitará em meio
eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º. Após o trânsito em julgado,
será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em
formato digital. § 2º. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído
com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o casoIII demonstrativo do
débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com
numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para
consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo,
após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação
específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento
no processo principal e no incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os
autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. § 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça,
fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. Artigo 1.287. Aplica-se
o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos e
aos incidentes de habilitação de crédito na falência. Artigo 1.288 O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará
no mesmo formato em que tramita o processo. Art. 1.289. As petições iniciais de cumprimento de sentença apresentadas em
desacordo com a parte final do § 3º do artigo 917 destas Normas de Serviço deverão ser rejeitadas pelo Distribuidor”. 2.1- O
procedimento acima deverá se dar por meio do Portal e-SAJ da seguinte forma: selecionar a opção “Petição Intermediária de 1º
Grau”; categoria “Execução de Sentença” e selecionar a “Classe” CONFORME O CASO: “156 - Cumprimento de Sentença” ou
“157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou ainda “12076 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”; anexar
os documentos mencionados no Provimento 16/2016 na seguinte ordem: 1) petição inicial; 2) sentença; 3) acórdão (inclusive de
eventuais Embargos de Declaração); 4) certidão de trânsito em julgado; 5) procuração; 6) cópia desta decisão - separando-os
em blocos de documentos para melhor visualização.3- Decorrido o prazo acima, ao arquivo.Int. - ADV: MARCOS DE SOUZA
PEIXOTO (OAB 309863/SP), ROGERIO PEREIRA DA SILVA (OAB 127454/SP)
Processo 1012744-69.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - Concurso Público / Edital - A.D.L.A. - Fazenda Publica do
Estado de Sao Paulo - Vistos. 1- Manifeste-se o vencedor em 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. 2- Deverá, se o caso, ser observado o Provimento CG nº 16/2016 que introduziu a Subseção XXVI - ‘Do cumprimento de
sentença’ ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cientificando-se as partes de que eventual
cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital - nos seguintes termos: “Artigo 1.285. O cumprimento de sentença
de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Artigo 1286. Tramitará
em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º. Após o trânsito
em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença
deverá tramitar em formato digital. § 2º. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento
eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o
casoIII demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o
exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual
apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício
de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de
sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento
de movimentação específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de
baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias,
o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. § 7º Até que seja autorizada pela
Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam
fisicamente. Artigo 1.287. Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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