Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2529
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deve ser apresentada nessa audiência; c) se quiser produzir prova oral, deverá trazer suas testemunhas ou, em até cinco dias
antes da audiência, apresentar requerimento para intimá-las. Expeça-se mandado para intimar a testemunha de acusação,
requisitando, se necessário.O recebimento da denúncia será apreciado na audiência supra designada. Providencie a Serventia
pesquisa junto à VEC para verificar se o réu encontra-se preso. Em caso positivo, cite-o, nos termos da denúncia e intime-o para
comparecer à audiência acima designada, bem como requisite-o junto ao estabelecimento prisional em que se encontra.Ciência
ao Ministério Público. - ADV: MARIA EMILIA FERREIRA VIVA (OAB 45959/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLÁVIO DE BRITTO COSTA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNALDO GEROLA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2018
Processo 0000248-58.2017.8.26.0587 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - U.R.S. Vistos,Ante informação retro, designo o dia 03 de abril de 2018, às 14 horas e 45 minutos, para audiência de instrução, debates
e julgamento.Adite-se a carta precatória expedida às fls.95, a fim de que conste a nova data acima designada, para o seu
integral cumprimento.No mais, providencie a Serventia o necessário para a sua realização.Ciência ao Ministério Público. - ADV:
MARTA DI LORENZO (OAB 334654/SP)
Processo 1002005-70.2017.8.26.0587 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Difamação - I.M. - Vistos. IGOR MIANI, qualificado nos autos, interpôs queixa-crime contra FLÁVIO DUARTE CAVALCANTI
ALBUQUERQUE, imputando a ele a conduta prevista nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal. Juntou B.O. (fls.14/15) e
documentos. O Ministério Público pugnou pela rejeição da queixa-crime, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo
Penal, pelos motivos e fundamentos elencados às fls.45/47 destes autos. É o sucinto relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A
queixa-crime oferecida contra o querelado está eivada de irregularidade, pelo que de rigor sua rejeição. A inicial acusatória não
veio acompanhada do lastro probatório mínimo, de ordem a amparar a acusação deduzida, uma vez que a cópia do Boletim
de Ocorrência juntada aos autos é insuficiente a tanto. Registre-se sequer ter sido instruída a inicial com declarações de
testemunhas presenciais a corroborar a plausibilidade da imputação, imprescíndiveis para a comprovação dos fatos descritos,
não bastando uma simples referência à existência das mesmas. Restringe-se a prova à palavra do Querelante, que poderia ter
requerido a oitiva das testemunhas, ainda na fase inquisitorial, a fim de formar um mínimo de provas a justificar a instauração
da ação penal. Deste modo, prematura a acusação lançada pelo Querelante, pois, como sempre é bom frisar, para que seja
recebida a queixa-crime, com todas as conseqüências que resultam dessa decisão, não mais prevalece a tese de que basta
a narrativa de um fato típico em tese, sendo necessária análise do ponto de vista formal e material, conjugando-se o binômio
prova do crime e indícios suficientes de autoria, reconhecido, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal
Federal, como indispensável ao início da ação penal. Nesse sentido, RTJ 137/682, RSTJ 6/141, 7/161, 102/471; Inquérito
83-8, DJU 21/11/1994, Corte Especial do STJ, Voto do Min. Assis Toledo, dentre outros. Ensina Maria Tereza da Rocha Assis
Moura: “A justa causa para a ação penal condenatória, no Direito brasileiro, corresponde ao fundamento da acusação (...) é a
presença de fundamento de fato e de Direito para acusar, divisando mínima probabilidade de acusação, na qual se baseia o
juízo de acusação (...) é a falta desses elementos, que torna impossível submeter alguém ao processo criminal, porque nem
sequer haveria probabilidade de condenação (...) A aferição da justa causa, ou seja, da justa razão ou da razão suficiente
para a instauração da ação penal, não se faz apenas de maneira abstrata, vale dizer, em tese; mas, também e de maneira
primordial, em hipótese, alicerçada na conjugação dos elementos que demonstrem a existência de fundamento de fato e de
Direito (...) A existência de fundamento de fato pressupõe que a denúncia ou queixa guarde fidelidade com o inquérito policial ou
elementos de informação, relacionados com a existência material de fato, no caso concreto, típico e ilícito, indícios suficientes
de autoria, e um mínimo de culpabilidade...A justa causa para a ação penal de natureza condenatória, no Direito brasileiro, não
sobressai apenas dos elementos formais da acusação, mas, também e de modo principal, de sua fidelidade para com a prova
que demonstre a legitimidade da acusação. Desta conclusão emana que não basta que a peça acusatória impute ao acusado
conduta típica, ilícita e culpável. A denúncia ou queixa deve guardar ressonância e estrita fidelidade aos elementos que lhe
dão arrimo, sem o que não passará de ato arbitrário, autoritário, que a ordem jurídica não pode tolerar” (Justa Causa para a
Ação Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 291/292). Ante o exposto, rejeito a queixa-crime ofertada contra
FLÁVIO DUARTE CAVALCANTI ALBUQUERQUE, nos termos do artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal. P.R.I. ADV: MARCELO MARTINS MOUTINHO (OAB 243535/SP), ANA ROSA ISIDORO (OAB 369877/SP)
Processo 3000725-69.2013.8.26.0587 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Edison Leandro
Ferreira - AVISO PUBLICAÇÃO: “Fica a defensora nomeada do réu devidamente intimada para apresentar alegações finais,
dentro do prazo legal.” - ADV: MARIANA CAROLINA RAMOS GALVÃO SALDIVA (OAB 352624/SP)
Setor das Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ QUINTELA ALVES RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRO MOURA BARBARULO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2018
Processo 0000253-18.1996.8.26.0587 (587.01.1996.000253) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Fazenda Nacional - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
bem como os APENSOS, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e
abra-se vista à exequente.4 - Ciência à Fazenda. - ADV: MARCELO CARNEIRO VIEIRA (OAB 106818/SP), CARLOS ROBERTO
FURLANES (OAB 82003/SP)
Processo 0000401-62.2015.8.26.0587 (apensado ao processo 0537060-81.2013.8.26.0587) - Embargos à Execução Fiscal Liquidação / Cumprimento / Execução - Ricardo Rodrigues Breia - O perito estimou seus honorários com base na tabela IBAPE,
justificando a contento o valor alcançado, que fica ora mantido e arbitrado, podendo ser parcelado em 5 parcelas.Assinalo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º