Disponibilização: terça-feira, 17 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2557
2741
o necessário. P.R.I. - ADV: CARLOS HENRIQUE PAVLÚ DANNA (OAB 206771/SP)
Processo 0009276-86.2010.8.26.0428 (428.01.2010.009276) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Ordem
Tributária - ARLINDO FLORENCIO DE LIMA e outro - Vistos,Trata-se de ação penal em que foi ofertada pelo Ministério Público,
nos termos do artigo 89, § 1º da Lei nº 9099/95, a suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos em favor
de ADRIANO FLORENCIO DE LIMA, conforme audiência realizada a fls. 271.Tendo sido verificado o integral cumprimento
das condições previstas (fls. 89), única sanção aplicada neste processo, com fundamento no artigo 89, § 5º da referida Lei,
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ADRIANO FLORENCIO DE LIMA.Transitada esta em julgado e feito às comunicações
e anotações de estilo, arquivem-se os presentes autos.Ciência ao Ministério Público.R.C. - ADV: DANIEL AUGUSTO GIL REIS
RODRIGUES (OAB 341465/SP)
Processo 0009720-51.2012.8.26.0428 (428.01.2012.009720) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Lucas Gabriel
da Silva Moura - SENTENÇAProcesso Físico nº:0009720-51.2012.8.26.0428Classe - AssuntoAção Penal - Procedimento
Ordinário - RouboAutor:Justiça PúblicaRéu:Lucas Gabriel da Silva MouraJuiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Luiz CassiolatoVistos.O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de LUCAS GABRIELA DA SILVA MOURA, em
27.11.2014, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 157, parágrafo 2º, I, do Código Penal. A denúncia foi recebida, ocasião em
que se determinou a citação do Réu para apresentação de resposta à acusação.Devidamente citado, o Réu apresentou resposta
à acusação.Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência una de instrução e julgamento. Encerrada a
instrução processual, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público, entendendo inexistir provas a respeito da
autoria do delito imputado ao Réu, pediu sua absolvição. Nos mesmo sentido foram os pedidos formulados pela Defesa em seus
memoriais escritos. É o relatório. Decido.Não havendo alegações preliminares pendentes de análise, passo a enfrentar o mérito
da demanda.Ao cabo da instrução processual, na qual foram produzidas provas de maneira exauriente, o Ministério Público
pediu a absolvição do acusado. Entendeu a acusação que os fatos narrados nos autos não podem ser imputados ao Réu, ante
a ausência de provas produzidas em Juízo quanto a este aspecto.Conforme se depreende da Constituição Federal, a partir da
qual os demais instrumentos normativos como o Código de Processo Penal devem ser interpretados, tem-se que o sistema
processual penal pátrio é informado pelo princípio acusatório. E se assim é, a partir do momento em que o titular exclusivo da
iniciativa de deduzir em Juízo a pretensão punitiva do Estado pede a absolvição do antes denunciado, não cabe ao magistrado
proferir decisão diversa. Afasta-se de sua imparcialidade e ofende o sistema processual penal acusatório o magistrado que,
a despeito do pedido de absolvição da acusação, profere sentença condenatória.Reconheço a existência de entendimentos
divergentes com o acima exposto, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, especialmente diante da existência de norma
expressa em sentido contrário inserida no Código de Processo Penal. Concluo, respeitosamente aos entendimentos em sentido
contrário, que a interpretação do dispositivo legal aqui mencionado, repita-se, deve ser feito a partir da Constituição Federal,
o que o torna inaplicável, e não o contrário.Ainda que assim não fosse, de fato não foram produzidas provas em Juízo, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa, e há vedação expressa no artigo 155 do Código de Processo Penal a impedir a
prolação de sentença condenatória com base em elementos de informação colhidos perante a Autoridade Policial.Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e assim
o faço, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, para ABSOLVER LUCAS GABRIELA DA SILVA
MOURA das imputações que lhe foram dirigidas nestes autos.Com os registros e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Ficam cessadas quaisquer medidas cautelares que estejam vigorando em desfavor do Réu nestes autos.P.R.I.C.Paulinia, 26 de
fevereiro de 2018.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: CARLOS HENRIQUE PAVLÚ DANNA (OAB 206771/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARTA BRANDÃO PISTELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELI KUHL D’ALMEIDA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0299/2018
Processo 0000973-05.2018.8.26.0428 (apensado ao processo 0008568-94.2014.8.26.0428) (processo principal 000856894.2014.8.26.0428) - Habilitação - Vaga em creche - GIOVANA OLIVEIRA DE SOUSA - Vistos.1) Recebo como pedido de
habilitação nos autos de nº 0008568-94.2014.8.26.0428.2) Tendo em vista a documentação acostada aos autos, e conforme
decisão já transitada em julgado (Ação Civil Pública 361/07), determino que o MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, disponibilize vaga e comprove a efetiva matrícula da criança abaixo qualificada, em equipamento de educação
infantil próximo a sua residência (art. 53, V, do ECA), e devidamente adequado à idade: CRECHE.3) Eventual necessidade de
transferência entre unidades deverá tramitar em sede administrativa.4) No mais, informada a vaga pelo Município, intime-se o
requerente, via imprensa oficial, para ciência. Nada mais sendo requerido, desapensem-se e arquivem-se. - ADV: MARLI ANE
DE SOUZA REZENDE GIRARDI (OAB 307389/SP)
Processo 0001104-77.2018.8.26.0428 (apensado ao processo 0008568-94.2014.8.26.0428) (processo principal 000856894.2014.8.26.0428) - Habilitação - Vaga em creche - Melissa da Silva Brito - Vistos.O Município informa a concessão de vaga à
criança, conforme se verifica às fls. 19.Intime-se o requerente, via imprensa oficial, para ciência da disponibilização da matrícula.
Eventual necessidade de transferência entre unidades deverá tramitar em sede administrativa.No mais, integralmente cumprido
o objetivo da presente habilitação, desapensem-se e arquivem-se.Expeça-se certidão de honorários, se o caso.Int. - ADV:
GLAUCIENE BRUM BOTELHO DA CONCEIÇÃO (OAB 333755/SP)
Processo 0001105-62.2018.8.26.0428 (apensado ao processo 0008568-94.2014.8.26.0428) (processo principal 000856894.2014.8.26.0428) - Habilitação - Vaga em creche - Vitória Chagas de Almeida - Vistos.O Município informa a concessão de
vaga à criança, conforme se verifica às fls. 19.Intime-se o requerente, via imprensa oficial, para ciência da disponibilização da
matrícula.Eventual necessidade de transferência entre unidades deverá tramitar em sede administrativa.No mais, integralmente
cumprido o objetivo da presente habilitação, desapensem-se e arquivem-se.Expeça-se certidão de honorários, se o caso.Int. ADV: FABIANA FLAVIA DE ALMEIDA ESTEVAM (OAB 384405/SP)
Processo 0001279-71.2018.8.26.0428 (apensado ao processo 0008568-94.2014.8.26.0428) (processo principal 000856894.2014.8.26.0428) - Habilitação - Vaga em creche - LUIZ OTÁVIO ARAÚJO DIAS - Vistos.O Município informa a concessão de
vaga à criança, conforme se verifica às fls. 20.Intime-se o requerente, via imprensa oficial, para ciência da disponibilização da
matrícula.Eventual necessidade de transferência entre unidades deverá tramitar em sede administrativa.No mais, integralmente
cumprido o objetivo da presente habilitação, desapensem-se e arquivem-se.Expeça-se certidão de honorários, se o caso.Int.
Certidão de honorários disponivel para impressão. - ADV: RENE ARCANGELO DALOIA (OAB 113293/SP)
Processo 0010172-90.2014.8.26.0428 - Guarda - Maus Tratos - M.P.P. e outro - R.T.M. e outros - Nota de cartório: para que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º