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TJSP 23/04/2018 -Pág. 1945 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2561

1945

de remeter os autos ao arquivo, deverá a Serventia certificar nos autos se houve ou não o requerimento de cumprimento
de sentença. Constatada a existência de cadastro do cumprimento de sentença, deverá arquivar os presentes autos com o
lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”.Caso verifique que não houve cadastro do cumprimento
de sentença digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61614 - Suspenso”.Int. ADV: ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP), ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA (OAB 197585/SP), ANDREZA
SIMEIA BERSI (OAB 366311/SP)
Processo 1004863-19.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - José Durval Bueno - Vistos.O
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS interpôs embargos de declaração, em face da sentença de fls. 117/119,
alegando que esta conteria erro material (fls. 130/132).Recurso interposto dentro do quinquídio legal, cabendo conhecimento.
Decido.Assiste razão ao embargante.Nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença consistirá numa renda mensal
correspondente a 91% do salário-de-benefício.Assim sendo, a sentença passa a ter a seguinte redação:”(...) Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE AUXÍLIO DOENÇA que
JOSÉ DURVAL BUENO moveu em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para reconhecer o direito do
autor ao benefício auxílio-doença a partir de 31/08/2016, no percentual de 91% do salário-de-benefício. Sobre as parcelas
vencidas incidirá correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observando o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE nº 870.947, em 16/04/2015, relator Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. Os
juros moratórios das parcelas vencidas são devidos de forma decrescente a partir dos respectivos vencimentos. (...)”Posto isto,
julgo PROCEDENTES os embargos de declaração que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS interpôs em face
da sentença de fls. 117/119, nos termos da fundamentação acima, mantendo quanto ao mais a decisão embargada.Averbe-se e
certifique-se, intimando-se. - ADV: ADEMIR CESAR VIEIRA (OAB 225153/SP)
Processo 1005093-27.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Pagamento - Luzia Locaise Cavalcante - Vistos. À vista
das informações de fls. 91, pelo princípio da celeridade processual, destituo o perito anteriormente designado e nomeio a
Dra. ISABELLA REIS DE CAMARGO, CPF nº 343.431.688-40, e-mail: [email protected], para realizar a perícia
médica, fixando os seus honorários em R$ 600,00, requisitando-se o pagamento de seus honorários, nos termos da Resolução
nº 305 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal e Resolução 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Após a
apresentação do laudo e eventuais esclarecimentos, que assino o prazo de 60 dias, requisite-se o pagamento dos honorários.
Oficie-se para que seja designada data e local para os exames.1. O(A) periciando(a) é portador de deficiência física, ou seja,
possui alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física?2. O(A) periciando(a) possui deficiência mental, isto é, seu funcionamento intelectual é significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas
(comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades
acadêmicas, lazer e trabalho)?3. O(A) periciando(a) está, por qualquer outro motivo, com alguma limitação física, sensorial
(visual ou auditiva) ou mental, que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou
entendimento? Se positivo, favor explicar.4. O (A) periciando(a) é portador de doença incapacitante?5. Trata-se de doença ligada
ao grupo etário?6. O(A) periciando(a) está sendo atualmente tratado(a)? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se
houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento?7. Admitindo-se que o(a) periciando(a) seja portador(a) de
doença ou lesão diagnosticada, indaga-se:7.1. Essa moléstia o(a) incapacita para o trabalho?7.2. Essa moléstia o(a) incapacita
para os atos da vida civil?7.3. Essa moléstia o incapacita para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias,
como vestir, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se?7.4. Caso seja menor de 16 anos, o periciando necessita de cuidados
especiais que impeçam que o seu cuidador/responsável exerça atividade laborativa remunerada?8. A incapacidade, se existente,
é temporária ou permanente, total ou parcial?9. Qual a data do início da deficiência ou doença? Justifique.10. Qual a data do
início da incapacidade? Justifique.11. É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível
de forma gratuita?12. Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação de eventual benefício?Servirá a presente,
por cópia digitada, como OFÍCIO de comunicação à perita, solicitando-lhe designação de dia, hora e local para realização da
perícia.Int. - ADV: MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP)
Processo 1005199-23.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Aparecido Pereira de Araújo
- Vista à parte autora para se manifestar sobre proposta de transação formulada pelo INSS, no prazo legal, sob as penas da lei.
- ADV: KLEBER ELIAS ZURI (OAB 294631/SP), BARBARA ROSSI FERNANDES COSTENARI (OAB 333724/SP), RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS (OAB 265041/SP)
Processo 1005341-27.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MIRASSOL - Instituto Sorrindo para A Vida - - Luiz Carlos Mandia - Vista à(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de
contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s), no prazo legal. - ADV: JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP),
GIULLIANO HENRIQUE CORREA MANHOLER (OAB 244157/SP)
Processo 1005465-10.2016.8.26.0358 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Gustavo Danilo
Fernandes - Vistos. Certificado o trânsito em julgado (fls. 81), arquivem-se os autos independentemente de nova determinação
judicial.Int. - ADV: JEFFERSON DOS SANTOS DUTRA (OAB 241682/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0281/2018
Processo 0004438-72.2017.8.26.0358/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - Giuliana Bertolin - Giuliana Bertolin
- Vista à parte autora para se manifestar sobre petição juntada nos autos, no prazo legal. - ADV: GIULIANA BERTOLIN (OAB
370051/SP)

Criminal
1ª Vara

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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