Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2578
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JOSÉ GOMES BARBOSA (OAB 226439/SP), TANIA ORMENI FRANCO (OAB 113050/SP)
Processo 0004356-83.2017.8.26.0053 (processo principal 0138862-45.2007.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Espólio de Maria de Lourdes Dantas Mitsuka - - Olga Maria Salati
Marcondes de Moraes - - Neuza Maria Doretto Pagioro - - Maura Severino da Silva Sallum - - Marlene Dourado Panzarini - Maria Teresa B. Turtelli Gil de Souza - - Maria Rosa da Silva - - Maria Naterce Correa Meziara - - Maria Mira Kairuz Bordin - Maria Marcelina Marcondes de Moura - - Aureluce Aparecida Tait Lima - - Maria das Graças Silva Marcelino - - Maria Aparecida
Figueiredo Mendonça - - Maria Alice Nunes Mazzi - - Irene Rissato Marchesini - - Hilda Trivellato Elias de Souza - - Elvira
Lucia de Marques Brito Duarte - - Edna Ribeiro do Prado - - Carmelita Fontanelli Fraletti - - Beatriz Maria Monegato - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Fls. 408/412: ciência às partes do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelos
exequentes.No mais, considerando que já houve a instauração de incidente para expedição de ofício precatório, aguarde-se a
análise daquele para prosseguimento. - ADV: ANA LUCIA DE BARROS CANHA ROGGERO (OAB 142399/SP), WILSON LUIS
DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), SAMANTHA RODRIGUES DIAS (OAB 201504/SP), HELENA RIBEIRO CÓRDULA ESTEVES
(OAB 205951/SP), MARLAN CARLOS DE MELO (OAB 236129/SP)
Processo 0004356-83.2017.8.26.0053/02 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Neuza Maria Doretto Pagioro
- - Maria Rosa da Silva - - Maria Teresa B. Turtelli Gil de Souza - - Marlene Dourado Panzarini - - Maura Severino da Silva
Sallum - - Maria Naterce Correa Meziara - - Olga Maria Salati Marcondes de Moraes - - Patricia Dantas Mitsuka - - Rafael Dantas
Mitsuka - - Rodrigo Dantas Mitsuka - - Taís Dantas Mitsuka - - Aureluce Aparecida Tait Lima - - Hilda Trivellato Elias de Souza
- - Beatriz Maria Monegato - - Carmelita Fontanelli Fraletti - - Edna Ribeiro do Prado - - Elvira Lucia de Marques Brito Duarte
- - Maria Mira Kairuz Bordin - - Irene Rissato Marchesini - - Maria Alice Nunes Mazzi - - Maria Aparecida Figueiredo Mendonça
- - Maria das Graças Silva Marcelino - - Maria Marcelina Marcondes de Moura - Foz Sociedade de Advogados - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Expeça-se ofício precatório, conforme requerido.Com a juntada do ofício comunicando número
de ordem cronológica, encaminhem-se os autos principais ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, arquivando-se o
presente incidente.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. - ADV: HELENA RIBEIRO CÓRDULA ESTEVES (OAB 205951/
SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), ANA LUCIA DE BARROS CANHA ROGGERO (OAB 142399/SP)
Processo 0004755-78.2018.8.26.0053 (processo principal 0009615-40.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - José Luiz Machado Schneider - - Célia Costa de Almeida Sales - - Roberto de Almeida Sales - - Nemesio
Barbosa - - Maria Regina Ivaskiu Salmoria - - Augusto Rodrigues dos Santos - - Hidekazu Maki - - Eugenio Onofre de Souza
- - Carlos Alfredo Oliveira Castro - - Benedito Hércules de Araujo - - Antonio Abdulmassyh Esper Kallas - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recebo a impugnação apresentada. Intime-se o(a) exequente José Luiz Machado Schneider e outros,
pela Imprensa Oficial, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias.Após, voltem conclusos para decisão. - ADV: ANTONIO
MANOEL LEITE (OAB 26031/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), CAMILA ROCHA SCHWENCK (OAB 228260/SP)
Processo 0005049-33.2018.8.26.0053 (processo principal 0027112-62.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Edson Carminati - - Paulo Cesar Veloso Laranjeira - Chefe Do Centro Integrado
De Apoio Financeiro Da Policia Militar do Estado de São Paulo (CIAF) e outro - Recebo a impugnação apresentada. Intime-se
o(a) exequente Edson Carminati e outro, pela Imprensa Oficial, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias.Após, voltem
conclusos para decisão. - ADV: GABRIEL DA SILVEIRA MENDES (OAB 329893/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB
329155/SP), MARGARETH BATISTA SILVA CARMINATI (OAB 126811/SP)
Processo 0005158-81.2017.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Regime Previdenciário - Oraci de Jesus Paulino
- - Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino - - Gisleine
Ianaconi Tirolla Paulino - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se
ofício requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet,
a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em
seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: THAIS CARVALHO DE SOUZA (OAB 332024/SP), GISLEINE IANACONI TIROLLA
PAULINO (OAB 176311/SP)
Processo 0005858-57.2017.8.26.0053 (processo principal 0021551-62.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Alvaro Farias de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 90/99: manifeste-se o exequente,
no prazo de 10 dias, acerca do cumprimento da obrigação de fazer. - ADV: MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES (OAB 223813/
SP), MARIA CRISTINA GALLO (OAB 131397/SP)
Processo 0005873-26.2017.8.26.0053 (processo principal 0127900-26.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Celia Regina Cavalcante - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de impugnação ao
cumprimento de sentença em que as partes divergem sobre a utilização da Lei nº 11.960/09.Conforme se observa, o título
executivo determinou a incidência da Lei nº 11.960/09, índice que era utilizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça na
ocasião (fls. 135/138, 157 e 180/183 dos autos principais).Assim, em respeito à coisa julgada, o débito deverá ser calculado de
acordo com os preceitos da Lei nº 11.960/09.Nesse sentido:E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COISA JULGADA
EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE
QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E
PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES
FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A
sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de
impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento
de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que
o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade.
- A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado
como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc” - como sucede, ordinariamente,
com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se
revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável
à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. - O
significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º