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TJSP 24/05/2018 -Pág. 3049 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2582

3049

posse plena do bem no patrimônio do credor (nova redação ao art. 3º, §1º, do Dec.Lei 911/69, dada pela Lei nº 10.931/04), e/
ou contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. Se não
efetuada a citação na oportunidade em que executada a medida liminar, o prazo para contestar terá início à partir da juntada do
mandado de citação aos autos. 4. Caso o autor não contate o Sr. Oficial de Justiça para fins de cumprimento do mandado de
busca e apreensão, no prazo de 30 dias, deverá o mesmo devolver o mandado independentemente de cumprimento, bem como
decaíra a urgência da medida ora concedida, e o que se aplicará aos eventuais pedidos de aditamento. Caso haja aditamento
do mandado para cumprimento da ordem, e prossiga o autor recalcitrante pelo mesmo prazo, restará revogada a medida, uma
vez configurada a ausência de interesse do autor nesta quadra, incompatível com o desiderato processual manifestado, e ante
a configuração de abuso de direito, em detrimento da dignidade do Poder Judiciário. Como consequência, ficará inviabilizado o
procedimento, para o qual é imprescindível o cumprimento da medida liminar, de modo que será incontinenti extinto o feito, com
lastro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido
do processo.Desde já fica deferido ao oficial de justiça, os benefícios do artigo 212 do NCPC, bem como servirá esta decisão
como solicitação de reforço policial e ordem de arrombamento, se o caso.Servirá esta decisão, por cópia, como mandado.
Expeça-se folha de rosto.Intimem-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1002881-60.2018.8.26.0176 - Procedimento Comum - Irregularidade no atendimento - Cleber Scarparo - Vistos.
Providencie o autor, o recolhimento da diferença das custas processuais, considerando-se o valor dado à causa ser de R$
54.000,00.Intime-se. - ADV: CAROLINA RAMALHO GALLO (OAB 202402/SP)
Processo 1002883-30.2018.8.26.0176 - Procedimento Comum - Pagamento - Renan Mourão Lattaro - Vistos.Defiro ao autor,
os beneficios da justiça gratuita.1. Reconheço a probabilidade do direito da parte autora, na medida em que demonstrado
que a requerente firmou contrato com a empresa ré (fls. 26/30), destinado ao investimento de dinheiro na moeda virtual
conhecida como Bitcoins, de modo que aportou valores (fls. 20), em troca do recebimento de porcentagem de lucros mensais,
todavia, alega o autor a existência de mora dos requeridos nos repasses dos valores, fato confirmado por diversos relatos de
investidores que também não receberam seus investimentos prometidos.Em consequência, havendo claros indícios de que a
atividade desenvolvida pelos requeridos possa ser classificada como irregular, não se mostra adequado que a parte autora
aguarde a tramitação, pois a qualquer momento é possível que os requeridos cessem suas atividades, prejudicando o repasse
dos valores devidos aos investidores, inclusive o próprio autor.2. Diante do exposto, presentes os pressupostos do art. 300,
“caput” do NCPC, defiro a tutela de urgência, para determinar a pesquisa e bloqueio de valores, via sistema BACENJUD, até
o limite indicado na inicial a fls. 12 (R$ 70.000,00), em nome de todos os réus. Defiro igualmente a pesquisa e bloqueio de
bens via sistemas RENAJUD e INDISPONIBILIDADE DE BENS.3. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).5. Assim, citem-se, a fim de que a requerida e os demais corréus
possam apresentar resposta sobre os termos da inicial, pedido de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento
da existência de grupo econômico, nos termos do art. 335, inciso I e art. 135, todos do NCPC.6. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: AMANDA HELENA DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 344891/SP)
Processo 1003179-86.2017.8.26.0176 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Luciana Ribeiro de Almeida Souza
- - Marcos Raul de Almeida Souza - Tefisa Empreendimentos e Participações S/A - Marcos Raul de Almeida Souza - - Marcos
Raul de Almeida Souza - Aos oito dias do mês de maio de 2018, às 14:00 horas, dando início aos trabalhos e feito o pregão das
partes, verificou-se a presença do(a) requerente DRA LUCIANA RIBEIRO DE ALMEIDA SOUZA, OAB/SP:298.506; do requerente
DR MARCOS RAUL DE ALMEIDA SOUZA, OAB/SP: 269.693; ausente a requerida, por si e por seu Patrono(a) . Restando
prejudicada a presente sessão diante da ausência do(a) requerido(a), retornem estes autos à origem para as deliberações de
praxe. NADA MAIS. E, para constar. Eu, (Irene Paulino dos Santos Padilha), Chefe de Seção Judiciário e Responsável pela
Equipe do CEJUSC, digitei e providenciei a impressão. - ADV: AMILTON PESSINA (OAB 109302/SP), MARCOS RAUL DE
ALMEIDA SOUZA (OAB 269693/SP), DANILO AMATE PESSINA (OAB 309624/SP)
Processo 1003179-86.2017.8.26.0176 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Luciana Ribeiro de Almeida Souza - Marcos Raul de Almeida Souza - Tefisa Empreendimentos e Participações S/A - Marcos Raul de Almeida Souza - - Marcos Raul
de Almeida Souza - MANIFESTEM-SE OS AUTORES SOBRE A CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA (fls. 217/222) APRESENTADA,
NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. - ADV: AMILTON PESSINA (OAB 109302/SP), MARCOS RAUL DE ALMEIDA SOUZA (OAB
269693/SP), DANILO AMATE PESSINA (OAB 309624/SP)
Processo 1003934-13.2017.8.26.0176 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Tiago Martins
Perrone Brandão Navarini - Os documentos de fls. 32 revela a possibilidade da parte autora suportar as custas processuais
já neste momento processual.Ora, veja-se que a ação é proposta pelo Espólio de Gelse Martins Perrone. Como é sabido,
espólio é o conjunto dos bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujus, e que serão partilhados, no inventário, entre os
herdeiros ou legatários. Quando da propositura de uma demanda, tratando-se o espólio de uma ficção, quem, de fato, arca
com as custas e despesas processuais, são os herdeiros.E, in casu, constata-se pelo documento mencionado, que se somente
se considerar um dos herdeiros Felipe Martins Perrone Brandão Navarini, já se verifica que juntos, os herdeiros claramente
percebem remuneração acima da media da população brasileira.Acrescente-se que decidiram, contratar defensor particular
quando, em tese, poderiam ter se valido de patrono nomeado pela defensoria pública. Ocorre que, certamente não seriam
aceitos quando da triagem econômico-financeira realizada, dada a capacidade financeira que ora tentam ocultar. Assim, indefiro
a gratuidade pretendida e determino o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 10
(dez) dias.Com o recolhimento das custas, torne os autos cls para apreciação do pedido de tutela. - ADV: ANDRE MAGNO
CARDOSO DE ARAUJO (OAB 283859/SP)
Processo 1004490-49.2016.8.26.0176 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bbe Serviços
Ltda - Vistos.1. Suspendo a tramitação do feito, considerando que a requerente é empresa falida que deve ser representada em
juízo pelo adminsitrador judicial (art. 75, inciso V do NCPC). 2. Em consequência, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a
parte autora regularize sua representação, sob pena de extinção (art. 76, § 1º do NCPC). Int. - ADV: JOÃO MANUEL GOUVEIA
DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP)
Processo 1004815-24.2016.8.26.0176 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Jose Antonio Silva Pereira - - Isabel
Cristina Balo Pereira - Sonia Maria Correa Mariano - Vistos.1. Fls. 157/158: Trata-se de embargos de declaração opostos pelos
requerentes, sustentando a existência de omissão, pois deferiu-se a intervenção da assistente litisconsorcial, sem se atentar
para a impugnação apresentada nos autos em apenso.Conheço do recurso, bem como lhe dou provimento, anotando-se que
nessa oportunidade, naqueles autos, fora admitida a intervenção. Em consequência, anote-se nos sistema SAJ os dados da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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