Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2597
1072
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: JANDYRA
FERREIRA - Agravado: São Paulo Previdência - SPPREV - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jandyra Ferreira
em face da São Paulo Previdência - SPPREV, impugnando a decisão de fls. 27, que indeferiu o benefício da gratuidade da
justiça. Pretende a Agravante a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que se encontra em estado de insolvência,
pois, além dos descontos realizados a título de empréstimo consignado, possui diversos empréstimos bancários em outras
instituições. Alega, ainda, que propôs ação em face do Banco do Brasil S.A. para discutir tais descontos (fls. 38/48), e teve
deferida a benesse da gratuidade. Ademais, informa que se viu obrigada a firmar acordo, na qualidade de fiadora, na ação de
despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios, de modo que não possui condições de recolher as custas processuais.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, da gratuidade (fls. 01/10). A princípio, mesmo se presumindo
verdadeira a alegação da pessoa natural acerca de sua insuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil,
não se exclui a necessidade de sua efetiva comprovação em determinados casos concretos, cabendo ao juiz analisar a situação
fática descrita pela agravante e, de acordo com seu livre convencimento, verificar se o pagamento das custas processuais
tem potencialidade de comprometer seus recursos financeiros. Sendo assim, ausentes os pressupostos para o deferimento
da benesse da gratuidade, intime-se a Agravante para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos
termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Comunique-se a origem.
Decorrido o prazo, retornem os autos à conclusão. São Paulo, 11 de junho de 2018. Ana Liarte Relatora - Magistrado(a) Ana
Liarte - Advs: GONÇALVES & MANELLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 25841/SP) - Fernando Luis Paulosso Manella
(OAB: 254291/SP) - Pamela Pereira Santos (OAB: 396124/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2116910-52.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo
Costa de Jesus Nascimento - Agravado: Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC III Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão interlocutória que indeferiu o
pedido de medida liminar em mandado de segurança no qual o impetrante objetiva afastar o ato administrativo que indeferiu o
pedido de isenção do pagamento de IPVA ao deficiente físico. Conclui a decisão agravada que deve persistir nesta fase liminar
do processo a decisão agravada que se assenta na falta da prova legal para o reconhecimento da deficiência física e para o
deferimento da isenção, e daí o indeferimento da medida liminar. Argumenta o impetrante que a sua condição pessoal já foi
reconhecida pela administração pública para os fins de isenção do IPI e do ICMS, e que há defeito no sistema que recusa a
recepção dos documentos necessários, com o que pede a concessão do efeito ativo e a reforma da decisão. É o relatório. A
relevância da argumentação apresentada está no fato do gozo da isenção de outros tributos pela mesma razão, especialmente
o ICMS. A hipótese dos autos parece ser daquelas em que a quebra do dever constitucional de eficiência sugere o sistema
telemático como autoridade coatora, o que não se concebe. Defiro o efeito ativo ao presente recurso para antecipar a tutela
recursal. Intime-se a FESP e a autoridade coatora para oferta de contraminuta. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de
Barros Vidal - Advs: Paulo Costa de Jesus Nascimento (OAB: 394513/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2117063-85.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Transportes
Nd Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - I - Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de primeiro grau que, em
execução fiscal, ante a discordância da Fazenda do Estado, ora agravada, indeferiu nomeação de bens de propriedade da
empresa agravante. II Indefiro efeito suspensivo ao recurso, ausentes os requisitos legais, não se vislumbrando nulidade nem
ilegalidade da r. decisão agravada, porquanto legítima, no caso, a recusa da Fazenda do Estado em relação à nomeação de
bens de propriedade da ora agravante, não se vislumbrando ofensa ao princípio da menor onerosidade. Dispenso informações
do juízo, bem como intimação para contraminuta. Voto nº 24.540/18. Relatório em separado. À Mesa, para apreciação pelo
Colegiado. São Paulo, 13 de junho de 2018. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Fabio
Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) - Denize Neves (OAB: 92584/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2117454-40.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravado: Airton Camilo Leite Munhoz - Agravada: Sara Laranjeira de Souza - Agravado: Manoel Felizardo de
Souza - Agravada: Zuleide Jeremias Andrade - Agravada: Wanilza Pinto da Silva Aquino - Agravado: Valdir da Silva - Agravada:
Terezinha da Silva Araujo - Agravada: Silvia Regina Marques - Agravada: Marta Miguel da Silva - Agravada: Marli Vieira de
Barros - Agravado: Maria de Fátima Simões Pinto - Agravada: Margaret Ane Garcia Cardoso da Silva - Agravada: Luzinete
Ferreira da Silva - Agravado: Luiz Eduardo Salles - Agravado: Luiz Carlos Garcia Betting - Agravada: Lourdes de Salles Garcez
Belmar - Agravada: Isildinha Maria de Moura Bettoni - Agravada: Hildete José de Souza - Agravada: Fatima Aparecida Viana Agravada: Dirce Nascimento Salgado - Agravada: Carmen Silvia de Campos Almeida Vieira - Vistos. 1- Ausentes os requisitos
legais, indefiro o efeito suspensivo. 2- Intimem-se os agravados para resposta. Int. São Paulo, 12 de junho de 2018. RICARDO
FEITOSA Relator - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) (Procurador) - Airton Camilo
Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) (Causa própria) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 103
Nº 2117591-22.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Eliseu
Pinho Lara - Agravado: Companhia Municipal de Transito -cmt - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 211759122.2018.8.26.0000 Relator(a): FERREIRA RODRIGUES Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Tendo presente
que eventual provimento do agravo ao final poderá revelar-se ineficaz, ante a possibilidade da extinção prematura do feito,
e diante da probabilidade do direito aqui invocado, defiro a tutela provisória pretendida e concedo em favor do agravante a
gratuidade processual, determinando-se o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas processuais, oficiando-se
à origem. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Int. São Paulo, 12 de junho de 2018.
FERREIRA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2117660-54.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º