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TJSP 06/07/2018 -Pág. 1001 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2611

1001

desta Comarca, haja vista ser a Fazenda do Estado ré, nos autos do mandado de segurança. Por todo o exposto nega-se
provimento ao recurso”. O Provimento 1.768/2010, do Colendo CSM, dispõe, em seu art. 2º: “Ficam designadas em caráter
exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I na
Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública; II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados
os Juizados Especiais de Fazenda Pública: a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; b) as Varas de Juizado Especial,
com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; c) os Anexos de Juizado Especial, nas
comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas
para o julgamento.” Tem-se que os autores, não domiciliados na capital, devem ajuizar a ação no foro de sua residência, até
porque imaginar o contrário implicaria evidente afronta aos princípios constitucionais que preconizam a celeridade e eficácia
da jurisdição, assim como violação ao princípio da razoabilidade, mormente no âmbito dos juizados especiais, na medida em
que se tornaria inviável a manutenção do adequado funcionamento de tais juizados (que têm por norte a garantia da rápida
tramitação de causas não complexas, promovendo a justiça com eficiência para os jurisdicionados) se fosse facultado ao autor
promover o andamento do feito no foro de sua escolha, bastando mencionar que existem na capital somente duas varas do
juizado da fazenda pública. Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, indefiro a inicial, e julgo extinto o processo,
sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95. Para verificação do pedido de concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, determino junte o autor, em dez dias, cópias dos três últimos holerites ou das três últimas
declaração de imposto de renda. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei n 9.099/95. Transitada em julgado
arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, . - ADV: REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS (OAB 201983/SP)
Processo 1031935-52.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Adao Luiz Policeno
- Vistos. Indefiro a tutela antecipada, por falta de verossimilhança para tanto, uma vez que os descontos feitos no comprovante
de pagamento do autor são adiantamentos de despesas suportados pela ré, por conta de despesas do contribuinte e de seus
dependentes, não cobertos pelo vínculo existente entre a ré e a Associação Cruz Azul de São Paulo, não existindo nos autos
quaisquer provas de que tais descontos foram feitos sem a prévia contraprestação da segunda entidade. O autor está inserido
dentro de um sistema estatutário e co-participativo, que o vincula à Caixa Beneficente sob um viés facultativo ou opcional, tal
como ora está pacificado no Supremo Tribunal Federal, como se pode ver em RE 700.200, RE 450.199 e AG 464.412; bem como
no Superior Tribunal de Justiça, como se verifica pela leitura dos julgados AgREsp 268.796; REsp 646.791 e REsp 1.422.308,
de sorte que não pode recusar o ônus imposto pela legislação regente do sistema, que repita-se, facultativamente se vincula.
Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, com dispensa da audiência conciliatória, nos termos
estabelecidos pelo Egrégio CSM. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que
a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.
do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GLAUCO LEAL
NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 1031974-88.2014.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Maria Aparecida Peres - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra integralmente a FESP a determinação
de fls. 163, apresentando a sentença e a respectiva certidão de trânsito em julgado relativas ao processo de nº 02442838.2010.8.26.0053, que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: MARILIA PEREIRA
GONÇALVES (OAB 90486/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP)
Processo 1032048-06.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Alessandra Roncoleta e outros - Vistos. Emendem os autores a inicial, para quantificarem a diferença pretendida a título de
adicional de insalubridade, apresentando planilha discriminada do débito, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo
38 da Lei nº 9.099/1995, o qual determina que a sentença deve ser líquida. Se o caso, o valor atribuído a causa também deverá
ser adequado, correspondendo às prestações vencidas acrescidas das prestações referentes ao período de um ano (artigo 2º,
§2º, da Lei nº 12.153/2009). Além disso, apresentem os demonstrativos de pagamento de todo o período perseguido nos autos.
Prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ANDRE MELLEGA SECCATO (OAB 358874/SP)
Processo 1032064-57.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Ednilson Roberto Soares da Cunha e outros - Vistos. Emendem os autores a inicial, para quantificarem a diferença pretendida
a título de adicional de insalubridade, apresentando planilha discriminada do débito, tendo em vista o disposto no parágrafo
único do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, o qual determina que a sentença deve ser líquida. Se o caso, o valor atribuído a causa
também deverá ser adequado, correspondendo às prestações vencidas acrescidas das prestações referentes ao período de
um ano (artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009). Além disso, apresentem os demonstrativos de pagamento de todo o período
perseguido nos autos. Prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ANDRE MELLEGA SECCATO (OAB 358874/SP)
Processo 1032096-62.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Luiz Carlos Bonifacio e outros - Vistos. Emendem os autores a inicial, para quantificarem a diferença pretendida a título de
adicional de insalubridade, apresentando planilha discriminada do débito, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo
38 da Lei nº 9.099/1995, o qual determina que a sentença deve ser líquida. Se o caso, o valor atribuído a causa também deverá
ser adequado, correspondendo às prestações vencidas acrescidas das prestações referentes ao período de um ano (artigo 2º,
§2º, da Lei nº 12.153/2009). Além disso, apresentem os demonstrativos de pagamento de todo o período perseguido nos autos.
Prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ANDRE MELLEGA SECCATO (OAB 358874/SP)
Processo 1032111-31.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Ronie Jackson Cardoso e outros - Vistos. Emendem os autores a inicial, para quantificarem a diferença pretendida a título de
adicional de insalubridade, apresentando planilha discriminada do débito, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo
38 da Lei nº 9.099/1995, o qual determina que a sentença deve ser líquida. Se o caso, o valor atribuído a causa também deverá
ser adequado, correspondendo às prestações vencidas acrescidas das prestações referentes ao período de um ano (artigo 2º,
§2º, da Lei nº 12.153/2009). Além disso, apresentem os demonstrativos de pagamento de todo o período perseguido nos autos.
Prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ANDRE MELLEGA SECCATO (OAB 358874/SP)
Processo 1032112-16.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Selma de Oliveira Chaves e outros - Vistos. Emendem os autores a inicial, para quantificarem a diferença pretendida a título de
adicional de insalubridade, apresentando planilha discriminada do débito, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo
38 da Lei nº 9.099/1995, o qual determina que a sentença deve ser líquida. Se o caso, o valor atribuído a causa também deverá
ser adequado, correspondendo às prestações vencidas acrescidas das prestações referentes ao período de um ano (artigo 2º,
§2º, da Lei nº 12.153/2009). Além disso, apresentem os demonstrativos de pagamento de todo o período perseguido nos autos.
Prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ANDRE MELLEGA SECCATO (OAB 358874/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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