Consulta CNPJ Oficial
Consulta CNPJ Oficial Consulta CNPJ Oficial
  • Home
  • Fale Conosco
« 3116 »
TJSP 08/08/2018 -Pág. 3116 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2633

3116

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO HEITOR KATSUMI MIURA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TÂNIA MARIA MOREIRA BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0591/2018
Processo 1001028-74.2018.8.26.0189 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.S.G. - A.L.S.B.G. - Fls. 121/141
(Contestação), 146/157 (Réplica) e 161 (cota do M.P.): Esclareçam as partes se existem provas pertinentes provas a produzir,
justificando-as em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. - ADV: LETICIA NARVAES NOVELLI (OAB 368659/SP), ROBERVAL
JESUS DE LACERDA (OAB 88560/SP), PABLO PAIVA LACERDA (OAB 189644/SP)
Processo 1001252-12.2018.8.26.0189 - Interdição - Tutela e Curatela - E.G.T.C. - J.G.T. - 1. Fl. 117 (certidão da serventia):
Deve a Requerente justificar sua ausência na audiência de interrogatório, nos termos deliberados em audiência, no prazo de
03 dias. 2. Fl. 120 (e-mail): Anote a serventia para oportuna intimação das partes para retirada das passagens no prazo ora
indicado. Intime-se. - ADV: DIVALDO ALAN DO AMARAL GUERRA (OAB 279531/SP), JOSE JESUS PIZZUTTO (OAB 43922/
SP)
Processo 1001974-51.2015.8.26.0189/01 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - Márcia Andrea Gavilan
Garcia - 1) Fls. 58/61 (manifestação do(a) exequente): Indefiro pedido de pesquisa e de bloqueio “on line” via sistema Bacenjud
para o prosseguimento da ação executiva somente com fins de perseguir valor relativo aos honorários advocatícios devidos,
desprezando-se o quantum principal apresentado em cumprimento de sentença às fls. 01/06 e 09/10. 2) Observo que no curso
da execução não foram encontrados bens penhoráveis suficientes para a satisfação do débito exequendo. Não apenas isso,
em que pese diversas tentativas infrutíferas, as quais, iniciadas a mais de 01(um) ano, com o fim de localizar bens passíveis de
satisfação do crédito, inclusive mediante pesquisas em sistemas informatizados (BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD), evidencia
a absoluta falta de efetividade processual. No mais, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há
razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que
não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg
no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). 3) Por consequência, com fundamento nos termos do
inciso III, e do parágrafo segundo, ambos do artigo 921 do NCPC, suspendo a presente ação pelo prazo de 01 ano, com data
de início o da publicação do presente decisório. 4) Remetam-se os autos ao Arquivo Geral para decurso do prazo de suspensão
anual, bem como para o início do prazo de prescrição intercorrente, observada a possibilidade de extinção pelo artigo 924,
inciso V, do NCPC, aguardando-se provocação das partes. 5) Ainda, fica advertido ao(à)(s) exequente(s) que, no transcurso de
prazos supra mencionados, o desarquivamento somente será autorizado desde que a parte indique bens passíveis de penhora
(artigo 921, § 3º, NCPC), bem como não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. 6)
Nesse intervalo de tempo, para que a parte exequente possa realizar pesquisas a fim de obter novos dados de alteração do
patrimônio do(a)(s) executado(a)(s), qualificado(a)(s) em epígrafe, concedo alvará judicial, o qual, caberá à credora, qualificada
em epígrafe, a sua impressão e apresentação aos respectivos destinatários, tais como: instituições financeiras regularizadas
perante ao Banco Central, corretoras de valores imobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita
Federal, DETRANs estaduais, SUSEP (acerca de eventual previdência complementar), Secretarias da Fazenda estaduais,
inclusive para informação de eventual crédito em programa “Nota Fiscal paulista”, INCRA e Capitania dos Portos. Servirá uma
via desta decisão assinada digitalmente como Alvará Judicial, válido por 05 anos. 7) Ante a nova sistemática do Código de
Processo Civil, em sendo caso de execução de título judicial, desde já fica deferido a expedição de certidão de objeto e pé,
onde constará o valor do débito, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, para fins de protesto, bem como, para
inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, conforme artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Para
isso, fica o(a)(s) interessado(a)(s) responsável pela impressão da mesma no sistema assim que liberada. Por sua vez, em
sendo a execução de título extrajudicial, desde já fica deferido a expedição de certidão comprobatória de ajuizamento de ação
nos termos do art.828 do NCPC. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. - ADV:
MILENA VIRIATO MENDES (OAB 252154/SP)
Processo 1002033-34.2018.8.26.0189 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.M.M.N. - - W.R.N. - Providenciem os
interessados pela impressão e encaminhamento do Mandado de Averbação. - ADV: ANGELICA CALDEIRA AZADINHO NOSSA
(OAB 262576/SP)
Processo 1002726-18.2018.8.26.0189 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.R. - E.H.R. e outro - Fls. 56/68
(Contestação), 71/74 (Réplica) e 78/80 (cota do M.P.): Especifiquem as partes as provas que realmente pretendem produzir,
justificando-as em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. - ADV: THAIS CRISTINA RODRIGUES FREITAS (OAB 370830/SP),
RAFAEL DE PAULA CAMPOS (OAB 373092/SP)
Processo 1002787-44.2016.8.26.0189 - Alimentos - Provisionais - Alimentos - D.L.R. - - D.L.R. - L.A.R. - Fls. 122/127 (petição
do Requerido), 130/131 (manifestação dos Requerentes) e 135 (cota do M.P.): Verifico que os noticiados depósitos (fls. 125/127)
não foram comprovados nestes autos. Providencie a Serventia pesquisa acerva de eventuais valores depositados em conta(s)
judicial(ais) vinculadas a estes autos. Após, dê-se vista às partes acerca do resultado da pesquisa Intime-se. Extrato de fl. 137:
vista às partes. - ADV: MARIA CRISTINA DOURADO ALVARENGA DE SOUZA (OAB 143420/SP), WALTERUDE ESTEVES
FERREIRA (OAB 214414/SP), JOSE CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 85469/SP)
Processo 1003302-11.2018.8.26.0189 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - A.J.M.P. - - N.M.P. - A.G.M. - - B.A.M. A.D.A.P. - Providencie a Serventia retificação para correção do nome do Executado para o correto “Aparecido Donizeti Alves
Pereira” (cf. Fls. 16, 20/23, 30 e 40) Fls. 41/45 (manifestação do Executado), 52/54 (manifestação dos Exequente) e 87/89
(parecer do Ministério Público): Rejeito a justificativa apresentada pelo Executado, porquanto o pagamento de prestação
alimentícia é obrigação que cabe aos pais. O artigo 22 do Estatuto da criança e do Adolescente preceitua: “Aos pais incumbe o
dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e
fazer cumpri as determinações judiciais”. A notícia de que não possui registro em carteira não obsta a execução, especialmente,
porque o último registro se encerrou em 16/06/2009 (fls. 49) e a obrigação alimentar foi fixada por sentença datada de
30/01/2018, em processo iniciado no ano de 2017 (fls. 20/23). Desse modo, a notícia de que não está registrado formalmente e
de que mantém atividade informal sem registro não constitui novidade, já que a obrigação foi fixada em momento superveniente
ao seu último registro. Outrossim, a presente execução demonstra o inadimplemento inescusável da obrigação alimentar, fato
que o decurso do tempo não retira o caráter alimentar da prestação que, não satisfeita oportunamente, repercute no padrão de
subsistência do(s) alimentado(s). Ainda que consideradas as prestações vencidas a partir do 3° mês imediatamente anterior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2025 © Consulta CNPJ Oficial.