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TJSP 12/09/2018 -Pág. 705 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 12/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2657

705

DESPACHO
Nº 2184853-86.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autora: Rosana da
Silva Monteiro (Inventariante) - Autor: Basilio da Silva Monteiro (Espólio) - Ré: Evangelina Correa Monteiro - Réu: Ailton da Silva
Monteiro - Réu: Ademir da Silva Monteiro - Trata-se de “ação rescisória” (fls. 01/08) ajuizada por Rosana da Silva Monteiro,
objetivando a rescisão do Acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado na Apelação nº 1011504-45.2016.8.26.0577 (fls.
60/68), em que foi negado provimento à apelação por ela interposta da sentença que julgara procedente ação de extinção de
condomínio contra ela proposta pelos ora requeridos Evangelina Correa Monteiro, Ailton da Silva Monteiro e Ademir da Silva
Monteiro. Sustenta, em síntese, que a presente ação funda-se no art. 966, VII, do Código de Processo Civil, pois “conseguiu
o desarquivamento dos autos do processo de arrolamento dos bens deixados por Alfredo da Silva Monteiro, promovendo, ato
contínuo, a sua juntada aos autos” (fls. 04). Afirma ter restado demonstrado ter a ré Evangelina, com a anuência expressa dos
demais herdeiros, requerido alvará para a venda de parte ideal correspondente a 50% do imóvel ao genitor da autora. Aduz que,
“anteriormente, por ocasião da apresentação da relação dos bens que compunham o acervo do espólio, ali constava o imóvel
alienado ao genitor da Autora”; entretanto, “o alvará judicial foi expedido e quando da elaboração do esboço de partilha e/ou
das ‘últimas declarações’, observou-se também que ocorreu a exclusão do referido bem imóvel da aludida relação de bens,
posto que já alienado a Basílio da Silva Monteiro” (fls. 06). Ressalta, assim, que “a juntada de cópia do inventário dos bens
deixados por Alfredo da Silva Monteiro, constando em seu bojo a expedição do alvará judicial e a exclusão do imóvel do esboço
de partilha constitui-se, no mínimo, prova indiciária de que, realmente, o genitor da Autora, Sr. Basílio, efetivamente adquiriu a
meação do imóvel” (fls. 07). Requer seja julgada procedente a ação, “rescindindo-se o acórdão objurgado com a prolação de
novo julgamento, nos termos do artigo 968, inciso I, do CPC” (fls. 08). É o relatório. Respeitados os argumentos apresentado
pela autora, o Acórdão rescindendo examinou de maneira exauriente a questão relativa à falta de demonstração de que a
metade ideal do imóvel pertencente ao genitor e marido dos ora requeridos teria sido doada ou alienada em favor do genitor
da autora, não tendo esta trazido qualquer elemento novo a autorizar a utilização da via da ação rescisória à luz do disposto
no artigo 966, VII, do Código de Processo Civil. De fato, a autora não comprovou que as cópias de peças extraídas dos autos
de inventário dos bens deixados por Alfredo da Silva Monteiro, dentre elas o alvará expedido para outorga escritura de venda
e compra em favor de Basílio da Silva Monteiro, juntadas aos presentes autos constituem prova nova cuja existência ignorava
ou de que não podia fazer uso. A despeito de tratar-se de inventário distribuído há mais de 35 anos e já arquivado, nada há
a indicar qualquer impedimento que pudesse ter obstado o acesso da requerente aos autos, “por ocasião da elaboração do
recurso de apelação” (fls. 04), até porque, ao que parece, a numeração do feito em questão, bem como demais informações
a ele referentes, constavam na demanda principal, consoante se observa na documentação acostada pela parte contrária, de
modo que não é crível a alegação de que teria encontrado a autora “enormes dificuldades não só na sua identificação, como
de resto, na sua própria localização” (fls. 04). Resta evidente, portanto, o manejo da presente ação rescisória como sucedâneo
recursal, o que não se admite. Tenha-se em mente que “A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal,
sendo cabível tão somente em situações em que é flagrante a transgressão da lei”, certo que “O fato de o julgado haver adotado
interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, uma vez que
não se cuida de via recursal com prazo de 2 anos” (AÇÃO RESCISÓRIA nº 3.911 RN, 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
v. un., Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, em 12/6/13, DJe de 25/6/13). Ainda, como lembra Theotonio Negrão, ao analisar os
termos do art. 966, VII, do Código de Processo Civil, “’Para os efeitos do inciso VII do art. 485 do CPC, por documento novo não
se deve entender aquele que, só posteriormente à sentença, veio a formar-se, mas o documento já constituído cuja existência o
autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo”’
(STF-Pleno, AR 1.063, Min. Néri da Silveira, j. 28.4.94, maioria, RTJ 158/774). Ou seja, ‘é aquele que já existia ao tempo da
prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da
existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo
estranho a sua vontade’ (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08) No mesmo sentido: STJ3ª T, REsp 743.011, Min, Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151. (...) A impossibilidade de uso
da prova há de ser estranha à vontade da parte e não oriunda da sua desídia, o que deve ser aferido à luz da situação fáticojurídica em que ela se encontrava (STJ-RT 773/188). No mesmo sentido: RT 674/149, RJTJESP 97/416, JTA 100/206, Lex-JTA
147/413” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 47ª ed., 2016, pág. 867, art. 966:
32). A ação rescisória mostra-se, portanto, inadequada para os fins pretendidos pela autora, pelo que a ela falece o interesse
de agir na hipótese. Nestas circunstâncias, com fundamento nos arts. 330, III e 485, VI, do Código de Processo Civil, indefiro
liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ser a autora carecedora da ação (falta
de interesse processual). Restitua-se a ela o depósito (“AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO. I.
FLUI O PRAZO DECADENCIAL DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
FINAL. A INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DE RECURSO NÃO ELIDE O TRÂNSITO JÁ CONSUMADO. DECADÊNCIA
CONFIGURADA. II. SE O DEMANDADO NÃO CHEGOU A RECEBER CITAÇÃO, NÃO ASSUMINDO, POIS, A QUALIDADE DE
RÉU, EM SEU FAVOR NÃO PODE REVERTER O DEPÓSITO, QUE SE RESTITUI, DESSARTE, AO AUTOR, NA FALTA DE
PREVISÃO DE SEU RECOLHIMENTO AO ERÁRIO” Ação Rescisória nº 1.189, Plenário do Supremo Tribunal Federal, m. v., Rel.
Min. Francisco Rezek, em 18/10/84, DJ de 11/2/85, pág. 1589). Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Ana
Maria de Jesus de Souza (OAB: 108765/SP) - Luciano Aparecido Costa (OAB: 318705/SP) - Luciane Carolina Rosa da Costa
(OAB: 339096/SP) - - Pátio do Colégio, sala 504

DESPACHO
Nº 2166719-11.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Mogi das Cruzes - Reclamante: Mrv Engenharia
e Participações S/A - Reclamado: 3ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes/sp - Interessado: Cleusa
Peixoto de Campos - Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da
Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Anny Caroline Cardoso dos Santos (OAB:
186895E/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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