Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2671
2552
Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. A presente decisão assinada servirá como
mandado. - ADV: EMERSON ALVAREZ PREDOLIM (OAB 309313/SP), AMANDA POLASTRO SCHAEFER (OAB 216004/SP)
Processo 0021468-90.2018.8.26.0001 (processo principal 1019286-22.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Telefonia - Miguel Adelar dos Santos - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Em verdade, o que se chama de impugnação ao cumprimento
de sentença, pode e deve ser recebido apenas como singela petição que esclarece a existência de outro depósito já efetuado
anteriormente nos autos, que é suficiente para saldar a execução. De fato, o documento de fls. 185 dos autos principais evidencia
depósito de R$ 7.453,09. O exequente faz jus ainda a quantia de R$ 1.877,39. Portanto, o valor já depositado pela executada
é mais do que suficiente para saldar a divida. Neste contexto, oficie-se à d. 19.ª Câmara de direito privado, para que transfira o
depósito de fls. 185 para conta vinculada a este juízo. Com o aporte dos valores, expeça-se guia de R$ 1.877,39 ao exequente
e o restante deve ser restituído ao executado da mesma forma. Após essas providencias, conclusos para extinção. Roga-se às
partes que aguardem a chegada do valor a este juízo e a expedição da guia, que segue ordem cronológica, com comunicação
oportuna. Intime-se. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), BENY SENDROVICH (OAB 184031/SP),
MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 0022789-97.2017.8.26.0001 (processo principal 1031042-91.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Pagamento - A.P.N.M.E.P. - Homologo o acordo de págs. 82/86. Sabe-se que a homologação “[...] é ato meramente extrínseco,
sem conter a vontade do juiz, mas, apenas, sua autoridade, embora essencial, para a necessária eficácia e segurança de
situação jurídica surgida. Somente cabe ao juiz, em qualquer caso, verificar a regularidade do ato e a sua permissibilidade por
lei” (LIMA, Alcides de Mendonça. Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro, Ed. RT, São Paulo, 1986, p. 311). Sendo
assim, homologo o acordo de págs. 82/86, para que surtam os jurídicos e legais efeitos. Suspendo o processo, pelo prazo
necessário ao cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo
para cumprimento, digam as partes sobre o cumprimento, no prazo de cinco dias. Após, com ou sem manifestação, que será
considerado como aquiescência, o feito será extinto definitivamente. Caso não tenham sido pagas as custas, intimem-se para
o pagamento. Aguarde-se em Cartório o integral cumprimento da avença. No mais, não havendo interesse recursal, arquivemse os autos independentemente da certificação do trânsito em julgado. - ADV: DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP),
PAMELA FERNANDES THOMAZ (OAB 315100/SP), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP)
Processo 0022876-19.2018.8.26.0001 (processo principal 1022361-98.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Regina Paula Gadelha Messa - Auto Posto Novo Giovanna I Ltda - Intime-se o executado, pela
imprensa, para o pagamento do valor líquido apresentado (R$5.205,93), no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo o prazo legal
sem pagamento, apresente a exequente planilha de débitos acrescidos da multa de 10% e também de honorários advocatícios
de 10%, nos termos do art. 523, §1, do Código de Processo Civil, bem como indique a forma de execução. - ADV: SILVANA
ELIAS MOREIRA (OAB 139005/SP), NILSON RODRIGUES MARQUES (OAB 113168/SP)
Processo 0023773-81.2017.8.26.0001 (processo principal 1034455-83.2014.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Maria Alicete Rodrigues Gonçalves Madalena - Maria Anoviche e outros - Págs. 48/52: Assiste
razão ao Patrono da exequente, considerando que a decisão de pág. 40 e o ato ordinatório de pág. 45 não foram publicados
em seu nome, consoante se verifica das certidões subsequentes. Nada obstante a regularidade do cadastro de partes que
ora observo, atente a Serventia para correta publicação dos atos processuais doravante. No mais, diga a exequente quanto a
manifestação e documentos juntados às págs. 53/56, pelos executados, vindo-me conclusos para decisão. Por fim, observo ao
prezado jurisdicionado que, ao peticionar nos processos, indique a classificação precisa da petição de acordo com o sistema,
para facilitar o trabalho de seleção/triagem/decisão. É fundamental para o sistema fluir, pois, dessa forma, a hierarquia de entrada
(Arthur Koestler, O fantasma da máquina, Zahar Editores, Rio de Janeiro, 1969, p. 394) servirá como filtro, esquadrinhador e
classificador, dissolvendo os ruídos e sumarizando o conteúdo relevante, de acordo com os critérios da hierarquia, melhorando
o fluxo das informações que têm de passar em sua subida da periferia para o centro do sistema de produção da decisão (Idem,
p. 394/395). Agradecemos. Isso favorecerá o conhecimento pelo juízo e apressará a decisão. - ADV: ALEXANDRE RODRIGUES
RODRIGUES (OAB 184007/SP), ANDERSON FILIK (OAB 266269/SP)
Processo 0025327-51.2017.8.26.0001 (processo principal 1007840-22.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Responsabilidade do Fornecedor - Mariland Rodrigues de Moraes - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho
Médico - Mariland Rodrigues de Moraes - Págs. 32/35: Ciente o Juízo. Aguarde-se no arquivo informação a respeito do
cumprimento do pagamento do crédito, ou ulterior manifestação. Por fim, observo ao prezado jurisdicionado que, ao peticionar
nos processos, indique a classificação precisa da petição de acordo com o sistema, para facilitar o trabalho de seleção/
triagem/decisão. É fundamental para o sistema fluir, pois, dessa forma, a hierarquia de entrada (Arthur Koestler, O fantasma da
máquina, Zahar Editores, Rio de Janeiro, 1969, p. 394) servirá como filtro, esquadrinhador e classificador, dissolvendo os ruídos
e sumarizando o conteúdo relevante, de acordo com os critérios da hierarquia, melhorando o fluxo das informações que têm
de passar em sua subida da periferia para o centro do sistema de produção da decisão (Idem, p. 394/395). Agradecemos. Isso
favorecerá o conhecimento pelo juízo e apressará a decisão. - ADV: JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/
SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), MARILAND RODRIGUES DE MORAES (OAB 336674/SP)
Processo 0025329-21.2017.8.26.0001 (processo principal 1004339-94.2014.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Econ Construtora e Incorporadora Ltda - SANDRO RICARDO CALIXTO - - Maria Helena
Crubilatti Calixto - Págs. 95/97: infere-se da manifestação a discordância da exequente com relação ao valor depositado,
de modo que determino a intimação da executada, na pessoa de seu Patrono, para o pagamento do valor remanescente
(R$753,61), no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. No silêncio dos executados, requeira a exequente
o que entender de direito. Por fim, observo ao prezado jurisdicionado que, ao peticionar nos processos, indique a classificação
precisa da petição de acordo com o sistema, para facilitar o trabalho de seleção/triagem/decisão. É fundamental para o sistema
fluir, pois, dessa forma, a hierarquia de entrada (Arthur Koestler, O fantasma da máquina, Zahar Editores, Rio de Janeiro, 1969,
p. 394) servirá como filtro, esquadrinhador e classificador, dissolvendo os ruídos e sumarizando o conteúdo relevante, de acordo
com os critérios da hierarquia, melhorando o fluxo das informações que têm de passar em sua subida da periferia para o centro
do sistema de produção da decisão (Idem, p. 394/395). Agradecemos. Isso favorecerá o conhecimento pelo juízo e apressará
a decisão. - ADV: NATALI ARAUJO DOS SANTOS MARQUES (OAB 272475/SP), MARIANA HAMAR VALVERDE GODOY (OAB
185039/SP), MICHELLE HAMUCHE COSTA (OAB 146792/SP)
Processo 1000306-26.2017.8.26.0011 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Edwalde Tadashi Nagura Me - Total
Instala Comércio e Prestação de Serviços Ltda - De fato, após a leitura das justificativas da ré, não se vislumbram motivos para
a ouvida dos senhores François Pascal Gabert e Alain Bruno Ryckeboer, sem adentrar nas questões mencionadas pelas partes a
respeito de processo não presidido por este Magistrado. A ré indica questões que não dizem respeito aos fatos propriamente sub
judice, e, ainda, é possível indeferir o depoimento de testemunhas, com base na determinação genérica do art. 370, parágrafo
único, do CPC, com base na diligências inúteis. Sendo assim, defiro à ré o prazo de 10 dias para a substituição das testemunhas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º