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TJSP 01/11/2018 -Pág. 1567 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2692

1567

Embargte: Margarida Maria Diniz da Costa (Espólio de) (fls. 434-64) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo:
São Paulo Previdência - Spprev - Fls. 470 e 473: Em que pese as argumentações expendidas, deixo de acolhê-las de modo a
harmonizar com os mais recentes precedentes do col. STJ e, em especial, à Instrução Normativa n. 3/2014 daquela eg. Corte, a
que se reporta a seguinte decisão dada a lume nos autos de Mandado de Segurança n. 3.901-DF, da qual recruto os seguintes
fragmentos, que são no seguinte sentido, verbis: (...)A habilitação é forma estabelecida pela lei para que haja continuidade na
relação processual, em razão do falecimento da parte, fazendo com que o processo continue a tramitar, assumindo a titularidade
os herdeiros do de cujus. Tal instituto está previsto no art. 687 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 687. A habilitação
ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Não obstante
isso, a habilitação nos autos não garante, de per si, o direito ao levantamento dos valores devidos ao de cujus, uma vez que
tal montante integra o universo patrimonial do falecido, que, em razão do óbito, passa a integrar o espólio, devendo ser objeto
de inventário, por meio do qual se procederá à partilha entre os herdeiros. Dessa forma, deve ser observado o disposto art.
19 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014: Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já
tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou,
no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente
em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade
judicial. Assim impõe-se deferir aos herdeiros o direito de suceder processualmente os exequentes falecidos, a fim que tenham
possibilidade de intervir no processo, ressalvando que, para levantamento dos valores, deverá estar definida a cota-parte de
cada herdeiro, nos termos e procedimentos próprios do Direito das Sucessões. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação
de Elisinha Tenório Nascimento e Elione Tenório Nascimento, salientando que o levantamento dos valores pelos herdeiros será
feito nos termos do art. 19 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014. (Pet na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
3.901-DF (2013/0344627-0), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe:05/09/2016 Nesses termos, defiro as habilitações de fls. 43464. Proceda-se aos devidos ajustes cadastrais. Intimem-se e, após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 28 de setembro de
2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs:
Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - STELA CRISTINA
FURTADO (OAB: 139166/SP) (Procurador) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0046258-32.2010.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Guarulhos - Embargte: Ibero Industria
Brasileira de Equipamentos Rodoviarios Ltda - Embargdo: Delegado Regional Tributario de Guarulhos - Fls. 310, 315, 316 e
319: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência dos Recursos Especial e Extraordinário. Baixem os
autos à Vara de origem. São Paulo, 4 de setembro de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção
de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Ana Beatriz Pereira de Carvalho (OAB: 246605/SP) - Ana Sofia
Godinho Vasconcelos (OAB: 182114/SP) - Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) - Miriam Bianconi Frisco (OAB:
242402/SP) - Eraldo Ameruso Ottoni (OAB: 152661/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Ronaldo Natal (OAB:
73302/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0046989-22.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargdo: Lauro Souza
Simoes Filho e Outros - Embargdo: Olavo Borghi - Embargdo: Antonio Tavares Pereira Caldas Mesquita - Embargdo: Helena
Peixoto de Freitas Viana - Embargdo: Claudio Lotufo - Embargdo: Italo Samogim - Embargdo: Abel Glaser - Embargdo: Jose
Antonio Sandoval - Embargdo: Amil Mauad - Embargdo: Jandyra Soares Faria Prado (Falecido) - Embargda: Silvia Helena
Faria Prado (Herdeiro) - Embargdo: Joel Henrique Cunha Prado (Herdeiro) - Embargdo: Joao Alves de Souza - Embargdo:
Eny Terezinha Gazzoni - Embargdo: Luiz Carlos Ferreira Zanini - Embargdo: Nelson de Jesus Aguiar - Embargdo: Orlando
Pereira Leite Sobrinho - Embargdo: Valdeci Roberto Ferreira - Embargdo: Dilma Santana Damante - Embargdo: Elisabete Felice
Sanches - Embargdo: Elza Camargo Goncalves da Silva - Embargdo: Antonio Cezar de Barros - Embargdo: Maria Anita Lodo
Goncalves - Embargdo: Maria Apparecida de Oliveira Andrioli - Embargdo: Maria Helena Nori Bombonato - Embargdo: Alecio
Paulino de Abreu - Embargdo: Joao Posca - Embargdo: Orlando Taveiros Costa - Embargdo: Damiao Infante Filho - Embargdo:
Benedito Aparecido da Silva - Embargdo: Ivani Ambrosio - Embargdo: Dirceu Monteiro - Embargdo: Juízo Ex Officio - Embargte:
São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 459-60: Em que pese as argumentações
expendidas, deixo de acolhê-las de modo a harmonizar com os mais recentes precedentes do col. STJ e, em especial, à
Instrução Normativa n. 3/2014 daquela eg. Corte, a que se reporta a seguinte decisão dada a lume nos autos de Mandado
de Segurança n. 3.901-DF, da qual recruto os seguintes fragmentos, que são no seguinte sentido, verbis: (...)A habilitação é
forma estabelecida pela lei para que haja continuidade na relação processual, em razão do falecimento da parte, fazendo com
que o processo continue a tramitar, assumindo a titularidade os herdeiros do de cujus. Tal instituto está previsto no art. 687
do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes,
os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Não obstante isso, a habilitação nos autos não garante, de per si, o
direito ao levantamento dos valores devidos ao de cujus, uma vez que tal montante integra o universo patrimonial do falecido,
que, em razão do óbito, passa a integrar o espólio, devendo ser objeto de inventário, por meio do qual se procederá à partilha
entre os herdeiros. Dessa forma, deve ser observado o disposto art. 19 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014: Art. 19. No
depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos
respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento
de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá
ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. Assim impõe-se deferir aos herdeiros o direito de suceder
processualmente os exequentes falecidos, a fim que tenham possibilidade de intervir no processo, ressalvando que, para
levantamento dos valores, deverá estar definida a cota-parte de cada herdeiro, nos termos e procedimentos próprios do Direito
das Sucessões. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação de Elisinha Tenório Nascimento e Elione Tenório Nascimento,
salientando que o levantamento dos valores pelos herdeiros será feito nos termos do art. 19 da Instrução Normativa STJ n.
3/2014. (Pet na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.901-DF (2013/0344627-0), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
DJe:05/09/2016 Nesses termos, defiro as habilitações de fls. 444-55. Proceda-se aos devidos ajustes cadastrais. Intimem-se e,
após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 17 de agosto de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da
Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson
Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - CRISTINA MAURA R SANCHES MARÇAL
FERREIRA (OAB: 111290/SP) (Procurador) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro
Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0047060-94.2009.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Sorocaba - Embargte: Ruy Elias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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