Disponibilização: quarta-feira, 19 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2721
758
data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). - ADV: GUSTAVO
GABARDO JANSSON (OAB 268257/SP)
Processo 1002302-94.2018.8.26.0279 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - Ecolumber Industria e
Comércio de Madeiras Ltda - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - No prazo legal, comprove a parte autora o recolhimento do
preparo necessário à citação da parte requerida, a fim de possibilitar o cumprimento da decisão de fls. 52. - ADV: GUSTAVO
GABARDO JANSSON (OAB 268257/SP)
Processo 1002306-34.2018.8.26.0279 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Fernando
César Bandiga - Por ora, regularize-se a representação processual dos demais herdeiros do de cujus. - ADV: CARLOS EDUARDO
SOARES DE LIMA (OAB 376575/SP)
Processo 1002322-85.2018.8.26.0279 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Eliza Cristina
Souza - Secretária Municipal de Saúde do Municipio de Itararé Estado de São Paulo - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da
justiça gratuita. Conforme entendimento esposado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo
(REsp 1.657.156), constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos
do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1. Comprovação, por meio de laudo médico
fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da necessidade do medicamento e ineficácia, para
o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2. Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do
medicamento prescrito; 3. Existência de registro do medicamento na Anvisa Nesse sentido, analisando detidamente a exordial
ofertada, verifico a ausência de documentos indispensáveis a propositura da presente demanda. Embora o documento às fls.
27/29 aponte a necessidade de (INSULINA LANTUS ou BASAGLAR), faz-se imprescindível laudo médico atual, fundamentado
e circunstanciado indicando a necessidade do (medicamento/tratamento), bem como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelos
SUS. Ante o exposto, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, porquanto a documentação colacionada ao
feito não evidencia a probabilidade do direito alegado. Emende o autor a exordial, no prazo de 15 dias, de modo a apresentar
laudo médico fundamentado e circunstanciado, comprovando as circunstâncias anteriormente mencionadas, sob pena de
indeferimento da inicial. Após, conclusos para reapreciação. Intime-se. - ADV: LUCAS PROBST OLIVEIRA (OAB 406046/SP)
Processo 1002325-40.2018.8.26.0279 - Monitória - Nota Promissória - Farmacia Santana de Itarare Ltda - Junia Marisa
Machado Barbosa - Cite-se para pagamento do débito, e honorários advocatício de 5% do valor do débito, no prazo quinze dias,
consignando-se do mandado que, em caso de pagamento o requerido ficará isento das custas processuais (artigo 701, § 1º,
do CPC). Consigne-se do mandado, que no mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos através de advogado legalmente
habilitado, nos moldes do artigo 702, do Código de Processo Civil, independente de prévia segurança do Juízo, contudo não
terá mais a isenção acima mencionada. - ADV: JOSÉ REINALDO SILVA (OAB 277245/SP)
Processo 1002326-25.2018.8.26.0279 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Fernando Salcedo Cleto - Elektro
Eletricidade e Serviços S.a. - Embora a Lei n. 13.105/2015. presuma a existência do estado de pobreza, quando o requerente
das benesses da Justiça Gratuita assim o declare, é certo que esta presunção não é absoluta. Pois a Constituição Federal de
1988, exige a comprovação do referido estado de necessidade, nos seguintes termos: o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5º, inciso LXXIV - grifo não original). Neste ínterim, o
novel código de processo civil em seu artigo 99, § 2º, prescreve que se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos. No caso em tela, em que pese haver declaração de pobreza firmada pelo autor, a causa jurídica subjacente à
ação não evidenciam ausência de recursos; não há elementos que comprovem a insuficiência de recursos. Assim, comprove o
autor o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias, ou, no mesmo prazo, traga aos autos documentos aptos a
comprovar a insuficiência de recursos (Declaração de IR, extrato bancário, cópia da CTPS etc), sob pena de cancelamento da
distribuição. - ADV: JOSE RODRIGUES NETTO (OAB 376713/SP)
Processo 1002329-77.2018.8.26.0279 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Alaide
de Souza - Por ora, apresente a parte autora certidão de óbito de Letícia. Souza. - ADV: GIOVANI LUIZ ULTRAMARI OLIVEIRA
(OAB 191706/SP)
Processo 1002345-31.2018.8.26.0279 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1007176-57.2018.8.26.0624 - 2ª vara Civel do
Foro de Tatui / SP) - Rodovias Integradas do Oeste S.a. - Hermes Pascoalino de Carvalho e outro - Providencie a parte autora,
no prazo legal, o recolhimento da taxa de distribuição da carta precatória, bem como da diligência do oficial de justiça, para
cumprimento da deprecata. - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP), INGRID QUIRLEI WENZEL DE
ABREU (OAB 406525/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO NATHÁLIA DE SOUZA GOMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDMILSON SILVA OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1264/2018
Processo 0000739-82.2018.8.26.0279 (processo principal 0001016-60.2002.8.26.0279) - Cumprimento de sentença J.N.J.T.S. - J.M.L.S. - Certidão(ões) de honorários disponível(eis) para impressão através do sistema SAJ. - ADV: THIAGO
CARNEIRO BENETTI (OAB 361931/SP)
Processo 0000818-95.2017.8.26.0279 (processo principal 0001761-69.2004.8.26.0279) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - Jessyca Lepinsk - I.V.O. - Aguarde-se manifestação da exequente por mais 10 dias. No silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: ADILSON MARCOS DOS SANTOS (OAB 73552/SP), JOAO AQUILES ASSAF (OAB
73366/SP), JOAO MARIA VIEIRA (OAB 100357/SP)
Processo 0001097-47.2018.8.26.0279 (processo principal 0001090-60.2015.8.26.0279) - Cumprimento de sentença Revisão - M.C.S.L. - E.M.L. - Certidão(ões) de honorários disponível(eis) para impressão através do sistema SAJ. - ADV:
HEREGA CASAGRANDE CARLOS DOS SANTOS (OAB 279283/SP)
Processo 0001370-26.2018.8.26.0279 (processo principal 1000480-07.2017.8.26.0279) - Cumprimento de sentença Fixação - M.E.F.M. - D.M. - Providencie a parte exequente, no prazo legal, o quanto requerido pelo perito judicial às fls. 94/96.
- ADV: LUIZ CARLOS GUILHERME JUNIOR (OAB 313101/SP), KELLY MÜLLER MEDEIROS (OAB 326250/SP)
Processo 0001897-75.2018.8.26.0279 (processo principal 1000930-81.2016.8.26.0279) - Cumprimento de sentença Revisão - G.B.A.R. - O.T.A.R. - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a impugnação apresentada nos autos. - ADV:
ANA CLAUDIA RIBEIRO SILVA (OAB 376525/SP), ALINE JACOPETTI E SILVA FLAUZINO (OAB 254727/SP)
Processo 0001932-35.2018.8.26.0279 (processo principal 0002616-67.2012.8.26.0279) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º