Disponibilização: segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2751
1514
ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 103048/SP), CRISTIANE APARECIDA SANCHES MINICHILLO DE ARAUJO (OAB
282297/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA DE CARVALHO DUARTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DEUSA JUSSARA DOS SANTOS LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2019
Processo 0000288-64.2015.8.26.0537 - Ação Penal de Competência do Júri - Receptação - Alessandro de Sena Santos - Anderson Cristiano Gregorio e outros - Ficam os defensores dos réus intimados do teor da certidão de cálculo das multas a que
foram condenados:”Certifico e dou fé que a multa aplicada aos réus João Manuel, Aparecido e Alessandro foram devidamente
inseridas no sistema, apresentando os seguintes valores: Valor da multa: R$ 262,67. Atualizado pela TR (data atual): R$ 281,87
Certifico ainda que o valor acima equivale a 10,62 UFESP’s. Certifico mais e finalmente que os réus deverão recolher 100
UFESP’s referente à taxa judiciária, que equivale a R$ 2.653,00. “ “ Certifico e dou fé que a multa aplicada aos réus João Carlos
e Anderson foram devidamente inseridas no sistema, apresentando os seguintes valores: Valor da multa: R$ 315,20. Atualizado
pela TR (data atual): R$ 338,24. Certifico mais e finalmente que o valor acima equivale a 12,74 UFESP’s. Certifico mais e
finalmente que os réus deverão recolher 100 UFESP’s referente à taxa judiciária, que equivale a R$ 2.653,00. “ - ADV: ELIZEU
SOARES DE CAMARGO NETO (OAB 153774/SP), CARLOS ALBERTO MUCCI JUNIOR (OAB 153871/SP), VALDEMAR DE
SOUZA (OAB 200386/SP), WILSON CARDOSO NUNES (OAB 242179/SP), SHIRO NARUSE (OAB 252325/SP), ALEXANDRE
DOS SANTOS GERALDES (OAB 258616/SP)
Processo 0003478-90.2011.8.26.0564 (564.01.2011.003478) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a
liberdade pessoal - Rafael Luiz Rodrigues de Andrade - Vistos. Considerando o término do período de provas com o cumprimento
integral das condições impostas no termo de audiência de págs. 273/274, a inexistência de causas obrigatórias de revogação da
benesse (interruptivas ou suspensivas) e o parecer favorável do Ilustre Membro do Ministério Público (pág. 335), julgo EXTINTA
a punibilidade do réu Rafael Luiz Rodrigues de Andrade, com fundamento no artigo 89, parágrafo 5º da Lei nº 9099/95. Tendo
em vista que esta decisão atende ao requerido pelo Ministério Público e, diante do que constou do termo de audiência, desde
logo declaro o trânsito em julgado, diante da ocorrência da preclusão lógica. No mais, arquivem-se os autos, efetuando-se as
anotações de praxe, ficando autorizado, desde já, a destruição de eventuais objetos apreendidos nos autos, comunicando-se. ADV: EVANDRO MOREIRA (OAB 198984/SP)
Processo 0008245-06.2013.8.26.0564 (056.42.0130.008245) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Mauricio dos Santos Vieira e outro - Ficam os defensores do réu intimados do teor da certidão de cálculo da multa:”Certifico
e dou fé que a multa aplicada ao réu supra foi devidamente inserida no sistema, apresentando os seguintes valores: Valor da
multa: R$ 226,00. Atualizado pela TR (data atual): R$ 245,81. Certifico mais e finalmente que o valor acima equivale a 9,26
UFESP. “ - ADV: ALEXANDRA ARIENTI PALOMARES (OAB 178547/SP), LUIS HENRIQUE DE PAULA ALVES MENUCCI (OAB
258774/SP), HÉLIO CESAR GARCIA (OAB 315303/SP), GISLENE DE PAULA ALVES (OAB 115785/SP)
Processo 0045048-32.2006.8.26.0564 (564.01.2006.045048) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Miriã
Aparecida Valença - Vistos. 1- Nos termos da manifestação ministerial de fl. 22, requisite-se folha de antecedentes do sentenciado
pelo IIRGD, SIVEC e Cartório Distribuidor, bem como eventual certidão criminal da Vara de Execuções Criminais. 2- Providencie
a requerente, no prazo de 05 dias: a) o recolhimento da taxa de mandato ou apresentação de declaração de pobreza, se o
caso; b) comprovante de residência neste País; c) comprovante de exercício de atividade laborativa; d) comprovação de que
bom comportamento público e privado. 3- Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIA LÚCIA CAMARGO
FASSINA (OAB 413495/SP)
Processo 0098325-30.2018.8.26.0050 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - H.J.S.
- Vistos. Conforme decisão de fls. 44, os presentes autos foram remetidos a esta Comarca diante da pesquisa de fls. 43,
indicando os autos de nº 1507525-86.2018.8.26.0564 instaurados contra o indiciado. Ocorre que nos autos acima indicados foi
determinada a redistribuição à Comarca de São Paulo, conforme despacho que acompanha a presente decisão. Foi anotado
naqueles autos que este Juízo não se tornou prevento por qualquer decisão lá proferida, seguindo-se a regra regular de
competência, que se baseia no local de consumação do crime. Portanto, não há razão para remessa dos presentes autos a
este Juízo. Sem prejuízo de eventual ratificação pelo Juízo competente, tratando-se de questão urgente, atrelada à liberdade
de locomoção do agente, passo à análise do pedido de fls. 55/57. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva em
favor de HEITOR JHONATAS SANTOS, no qual se sustenta como razão do pleito possuir residência fixa e ocupação lícita,
além da existência de aspectos que possibilitariam que ele respondesse ao feito em liberdade. O representante do Ministério
Público opinou desfavoravelmente ao pedido (fls. 59/60). De rigor o indeferimento do pedido. A regularidade do flagrante, a
impossibilidade de concessão de liberdade provisória e a inconveniência de substituição da prisão cautelar por outras medidas
já foram suficientemente analisadas por ocasião da audiência de custódia. Não foram trazidos aos autos argumentos fáticos ou
jurídicos capazes de alterar os fundamentos da decisão anterior proferida Na hipótese vertente, há indícios de que o indiciado
tenha praticado crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, cuja pena máxima é superior a 04 anos. Presentes, ainda
nesta etapa de cognição sumária, o fumus commissi delict e o periculum libertatis. Consta dos autos que policiais civis, após
cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão e Prisão Temporária expedido pela 2ª Vara Criminal desta Comarca, passaram
a receber diversas denúncias anônimas a respeito de tráfico de drogas próximo aos locais diligenciados. Com intuito de verificar
uma das denúncias ofertadas, no dia 17.09.2018, a equipe de investigação deslocou-se ao endereço situado na Rua Jan de
Cappelle, nº 200, casa 02, Sacomã, São Paulo - SP e, após breve campana, sem conseguir visualizar qualquer pessoal, foram
até a residência, tendo o proprietário do imóvel franqueado a entrada e indicado uma edícula alugada por Heitor Jhonatas Santos.
Na edícula foram encontradas substâncias entorpecentes diversas, apetrechos e papéis referentes ao tráfico de drogas. Heitor
passou a ser monitorado pelos agentes da lei, tendo sido abordado pelos policiais civis no dia 17.10.2018, quando confessou
a prática do delito anterior. Como estava sem documento de identificação, os policiais o acompanharam até sua residência.
No local, realizaram buscas e localizaram um pedaço de erva semelhante à maconha. Inquirido informalmente, indicou outro
local, situado na Travessa das Estrelas, 34, Sacomã, São Paulo, onde estariam armazenadas as drogas. Em diligência no
imóvel apontado, foram encontrados 100 papelotes de cocaína, 201 pinos de cocaína, 400 papelotes de maconha, 4 pedaços
pequenos e 22 tijolos de maconha. Indícios de seu envolvimento no tráfico de droga existem. Necessária a manutenção da
custódia cautelar para garantia da ordem pública, pois a quantidade de droga apreendida aponta a gravidade concreta da
conduta praticada, em tese, pelo indiciado, e denota personalidade e conduta social não consoante à moralidade média. A
prisão processual, presentes os seus requisitos, mostra-se imprescindível para a persecução penal, sendo que as medidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º