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TJSP 18/02/2019 -Pág. 1516 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2751

1516

JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS GUSTAVO VISCONTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONE APARECIDA NEGRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2019
Processo 0000085-79.2019.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Edson Isaias
Martins - Fls. 30, resta justificada a ausência do requerido na audiência de conciliação. Em homenagem ao princípio da
celeridade processual, fica o réu intimado para contestar no prazo de quinze (15) dias, a contar da publicação desta, sob pena
de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência
de instrução e julgamento. Int. - ADV: CARLA SIMONE ALVES SANCHES (OAB 161525/SP), MAURICIO HILARIO SANCHES
(OAB 143000/SP)
Processo 0001090-39.2019.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Itau Unibanco - Ante ao exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para reconhecer o cancelamento do contrato de seguro de vida, bem como condenar a parte requerida a restituir o valor
de R$ 6.957,17, quantia devidamente corrigida a partir da propositura da ação e acrescida de juros contados da citação. Sem
ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para
interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de
R$ 410,94 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009. Para fins de execução
da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação,
no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor
total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução,
com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto a parte assistida por
advogado, deverá requerer o o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código
de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. - ADV: CARLOS
NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0014921-91.2018.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Renato Silva dos
Anjos - Transporte SPE LTDA - Vistos. Manifeste-se a parte requerente, sobre a petição e depósito de fls. 108/109, no prazo de 5
dias. Na inércia, presumir-se-á cumprida a condenação, devendo os autos tornarem conclusos para extinção e determinação de
expedição do mandado de levantamento judicial. Int. - ADV: NATASHA DE LIMA RUSSO (OAB 173796/SP), ANTONIO RUSSO
NETO (OAB 28371/SP), SANDRA REGINA DA FONSECA (OAB 189348/SP)
Processo 0018474-49.2018.8.26.0564 (processo principal 0004475-29.2018.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Lucas Mix Bombeamento de Concreto Ltda - Me - HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 44/46 e aceito às fls. 53 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Para pagamento do acordo
formulado, deverá a parte executada realizar o pagamento da primeira parcela em até 10 dias contatos da intimação desta
sentença, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, devendo ser observado o valor total apurado às fls. 57.
Informo que foi realizada a alteração na natureza do bloqueio do veículo (fls. 58/59), para que conste apenas o impedimento
de transferência, o qual será totalmente desbloqueado com a notícia do cumprimento integral do acordo. Ante a inexistência de
interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença. Arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CLEIDE RICARDO (OAB
104502/SP), JULIO NUNES DA SILVA (OAB 57193/SP)
Processo 0018906-68.2018.8.26.0564 (processo principal 0011668-95.2018.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Fernando Jorge Maia Pires - Vistos. Ciência da petição de fls. 53/54. Esclareço que a inclusão de todos
os depósitos feitos pela parte executada constou no despacho de fls. 47. Assim, cumpra a serventia a determinação de fls. 47,
considerando os depósitos de fls. 27 (R$ 400,00) e 39 (R$ 200,00 e R$ 400,00), bem como o bloqueio de fls. 07 (R$ 1.002,09).
Após, intime-se o réu para pagamento da diferença apontada, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ROMILDO RODRIGUES DE
SOUZA (OAB 147072/SP)
Processo 0019164-78.2018.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Simone Cruz de
Jesus - Neildes Santos Silva - Esclareço que para apreciação da petição de fls. 34/50, deverá a parte executada realizar o
peticionamento no incidente destes autos (processo nº 0028202-17.2018.8.26.0564). Intime-se. - ADV: NATHALIA HILDA DE
SANTANA (OAB 372298/SP)
Processo 0019495-60.2018.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Venilton Lima de
Oliveira - Vistos. PRELIMINARMENTE, a petição de fls. 40 deve ser direcionada (protocolada) ao incidente de cumprimento de
sentença, a fim de se seja apreciado. Aguarde-se a audiência designada nos autos principais. Intime-se. - ADV: GILBERTO LUIZ
DE OLIVEIRA (OAB 285343/SP)
Processo 0024038-09.2018.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Consórcio Nacional
Panamericano Ltda - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento
no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a restituir o valor de R$ 2.219,38, quantia
devidamente corrigida a partir da propositura da ação e acrescida de juros contados da citação. Sem ônus da sucumbência nesta
fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10
(DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 265,30 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009. Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada
em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de
citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos
do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento
da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao
Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o o
início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de
quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0031861-34.2018.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Net
Phone Telecomunicações Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo
Código de Processo Civil. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. ArquivemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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