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TJSP 27/02/2019 -Pág. 2376 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 27/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2758

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da parte de manipular o encaminhamento da jurisprudência no sentido de sua pacificação acerca daquela tese. Tal manobra
processual não pode ser admitida, de modo que, nesses casos, deve ser indeferido o pedido de desistência. 2. A jurisprudência
do STJ tem se orientado no sentido de reputar possível a conversão de ritos em execuções ajuizadas antes da vigência da Lei
11.232/2005. Precedentes. 3. A execução individual de sentença coletiva não pode ser considerada mera fase do processo
anterior, porquanto uma nova relação jurídica processual se estabelece, a exemplo do que ocorre com a execução de sentenças
estrangeiras, arbitrais ou penais. Assim, é necessária a citação do executado, nos termos do art. 475-N, aplicável à espécie por
extensão. 4. Tendo o executado comparecido espontaneamente aos autos para interpor agravo de instrumento impugnando a
decisão que ordenara sua intimação pela imprensa oficial, considera-se suprido o vício de ausência de citação (art. 214, §1º, do
CPC). Assim, o prazo de 15 dias de que dispunha para pagar a dívida sem a incidência da multa estabelecida pelo art. 475-J do
CPC conta-se da data de tal comparecimento. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.” (REsp1091044/
PR; RECURSO ESPECIAL 2008/0155197-4; T3 - TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça; Julgado em 17/11/2011;
Ministra NANCY ANDRIGHI) Cite-se a parte requerida para impugnar o presente cumprimento de sentença, no prazo legal de
30 dias. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE FREITAS PECHE
CANHIZARES (OAB 195992/SP), DAVI PEREIRA AMARAL (OAB 342171/SP)
Processo 1005035-78.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Pannolini Comércio de
Fraldas Ltda - Me - Vistos. Trata-se de ação ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela ajuizada por Panollini Serviços
Administrativos LTDA em face do Fazenda Pública do Estado de São Paulo, requerendo em apertada síntese a anulação do
débito fiscal, conforme descrito na inicial. Diante das alegações da inicial e documento de fls.278/299 , DEFIRO os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Inviável a designação de audiência de conciliação, visto que os Procuradores da ré não apresentam
poderes genéricos para transigir, na hipótese dos autos. De qualquer modo, ainda que assim não fosse, possível no oferecimento
da contestação a formulação de proposta de acordo. Nos termos do Enunciado Uniforme 15, do Conselho Supervisor
do Sistema dos Juizados Especiais (Comunicado nº 16/10, DJE 9/12/10), não é obrigatória a audiência de conciliação no
presente processo, considerando que a matéria em discussão é eminentemente, em cognição sumária, de direito. Ademais, os
Procuradores da ré não apresentam poderes para conciliação neste caso. Assim, para se evitar eventual designação de audiência
desnecessariamente, bem como diante do próprio princípio constitucional da duração do processo por prazo razoável (artigo 5º,
LXXVIII, da CF), levando em conta também a natureza do objeto da ação, dispenso a designação de audiência de conciliação.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação nos termos do art. 334, § 4º, do CPC, a considerar a inexistência de Lei
Estadual/Municipal que permita aos Procuradores da parte ré efetuar a transação. Assim, para se evitar eventual designação de
audiência desnecessariamente, bem como diante do próprio princípio constitucional da duração do processo por prazo razoável
(artigo 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação. Todavia, se houver interesse na conciliação, tal
deverá constar da contestação. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, deve-se observar que a sua concessão sem
que se ouça a parte contrária é medida excepcional e não pode impor-se como regra, sobretudo em casos como o presente
em que impera a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, sendo inadequada sua concessão inaudita
altera parte, pelo que fica INDEFERIDO, por ora, antes de estabelecido o contraditório. Vale lembrar que somente o depósito
em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário. O depósito integral da quantia discutida é condição necessária para
o deferimento da suspensão da inscrição do débito na dívida ativa / suspensão do crédito tributário, conforme inteligência do
artigo 151, II, do CTN, “in verbis”: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante
integral;”, bem como do artigo 585, § 1º do CPC, “in verbis”: “§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante
do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”. Nesse sentido também prescreve a súmula nº 112 do STJ,
“in verbis”: “ O DEPÓSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE FOR INTEGRAL E EM
DINHEIRO.”. Por fim, já se decidiu, “in verbis”: “Ementa:TUELAmpedirãoTUTELA ANTECIPADA. Anulatória de débito fiscal
Pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Necessidade de depósito. Artigo 151, V, do CTN. Impossibilidade
de impedir a inscrição da dívida ativa e sua cobrança, sem o depósito integral do valor questionado Inteligência do artigo 585,
§ 1o, do CPC; artigo 38 da Lei n° 6 830/80, artigo 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ. Ausência de prova inequívoca Recurso
não provido. Agravo de Instrumento 9443445100 Relator(a): Edson Ferreira da Silva Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador:
12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/09/2009 Data de registro: 16/10/2009 (grifei)”. Cite-se e intime-se a ré,
para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
pela requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 344 do Código de Processo Civil). Int.-se. - ADV:
DIOGO FRANÇA SILVA LOIS (OAB 278066/SP)
Processo 1005610-23.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Doação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ
DO RIO PRETO - Valquiria Marcielo de Jesus - Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Marco
Aurélio Gonçalves, designado para auxiliar a Vara. Int. - ADV: TIAGO SIMÕES MARTINS PADILHA (OAB 270807/SP), AURELIO
JOSE RAMOS BEVILACQUA (OAB 251240/SP)
Processo 1005610-23.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Doação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ
DO RIO PRETO - Valquiria Marcielo de Jesus - Ante o exposto, julga-se procedente o pedido, confirmando-se a liminar para
determinar a reversão do imóvel, objeto desta ação, ao patrimônio do requerente, extinguindo-se o feito com julgamento do
mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais, com base no artigo
90 do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre
o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos
termos do §3º do mesmo artigo. P.R.I., oportunamente, arquivem-se. São José do Rio Preto, 25 de fevereiro de 2019. - ADV:
AURELIO JOSE RAMOS BEVILACQUA (OAB 251240/SP), TIAGO SIMÕES MARTINS PADILHA (OAB 270807/SP)
Processo 1006341-53.2017.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Giselda da Silva Santos - Município de São José do Rio Preto - Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz
de Direito Auxiliar, Dr. Marco Aurélio Gonçalves, designado para auxiliar a Vara. Int. - ADV: MARLYS WENDEBORN ZINEZI
RODRIGUES (OAB 145562/SP), DAVI PEREIRA AMARAL (OAB 342171/SP), MARCO AURÉLIO SERIZAWA YAMANAKA (OAB
269577/SP), TIAGO SIMÕES MARTINS PADILHA (OAB 270807/SP)
Processo 1006341-53.2017.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Giselda da Silva Santos - Município de São José do Rio Preto - Ante o exposto, desacolhem-se os embargos. Intimese. São José do Rio Preto, 25 de fevereiro de 2019. - ADV: DAVI PEREIRA AMARAL (OAB 342171/SP), MARLYS WENDEBORN
ZINEZI RODRIGUES (OAB 145562/SP), MARCO AURÉLIO SERIZAWA YAMANAKA (OAB 269577/SP), TIAGO SIMÕES
MARTINS PADILHA (OAB 270807/SP)
Processo 1006570-42.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria Inez dos
Santos Fernandes - Vistos. Fls.59/89: recebo como emenda da inicial. Providencie a serventia alteração do polo passivo,
mantendo somente a Fazenda do Estado de São Paulo. Anote-se. Diante dos documentos juntados aos autos (fls.72/82),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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