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TJSP 07/03/2019 -Pág. 785 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2762

785

Processo 1053036-38.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida
Ferreira Pinto Castello Branco Braga (herança jacente) - Emerson Luis de Oliveira Reis - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO - VISTOS. Nesta data, suscitei conflito negativo de competência, restando suspenso o trâmite processual. Oficie-se à
Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme razões abaixo. Intime-se. - ADV: EMERSON
LUIS DE OLIVEIRA REIS (OAB 171273/SP), MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO (OAB 71943/SP), CLAUDIA LONGO (OAB
100051/SP)
Processo 1061952-61.2017.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Sueli Hernandes - Claudete Hernandes de Oliveira
- - Vilma Hernandes Lazzarini - - Ivete Hernandes - - Tatiana Hernandes Meirelles - - Robson Hernandes - - Fernanda Cibele
Lopes Hernandes - - Valdir Augusto Hernandes - Martina Hernandez - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se,
em 10 dias, quanto à cota do Contador. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LUIZ
FABIANO HERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 190451/SP), VALDIR AUGUSTO HERNANDES (OAB 105350/SP)
Processo 1066032-73.2014.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Mario Belbusti Neto - Cândida Pires Thomé e
outros - Maria Regina Pires Thomé Belbusti - Fls. 1265/1267: Trata-se de pedido de habilitação formulado por MARLI THOMÉ
MANFRINI, e MARIANGELA PIRES THOMÉ LIMA, respectivamente, viúva e filha de FAUSTO FERNANDES THOMÉ, herdeiro
nestes autos e falecido aos 08/02/2019 (certidão fl. 1268). Nos termos do art. 313, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil
declaro suspenso o processo a partir da data de falecimento de Fausto. Anote-se. Assim, em sequência aos atos processuais,
nos termos dos artigos 689 e 690, intimem-se o inventariante, demais herdeiros, e o Ministério Público para que se manifestem
no prazo de 05 dias. Após manifestação das partes, tornem conclusos para análise da habilitação. Intime-se. - ADV: TAMIRIS
SILVA DE SOUZA (OAB 310259/SP), MARCO AURELIO COSENTINO (OAB 261090/SP), ZURAIDA METNE (OAB 26248/SP),
MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP)
Processo 1069395-29.2018.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.T.M.P. - I.O.P. - Ciência às partes de que a
audiência designada às fls. 118/121 será realizada no dia 06 de maio de 2019, às 13:30. - ADV: LAURA SALGUEIRO DA
CONCEIÇÃO (OAB 295325/SP), GRACILEIDE DE JESUS PEREIRA (OAB 281821/SP), CARLA REGINA NASCIMENTO (OAB
166835/SP)
Processo 1069839-62.2018.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Nulidade e Anulação de Testamento
- R.A.B. - C.L.S. - Para regular andamento ao feito se faz necessário a manifestação das requerente no prazo de 15 dias para
apresentação de contrarrazões. - ADV: ERITON DA SILVA SANTOS (OAB 183367/SP), DOROBEL CABRERA (OAB 92112/SP),
HUGO DA SILVA PINHO (OAB 393295/SP)
Processo 1074786-96.2017.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Regis José Zaffarani - VISTOS. Fls. 60: Cumprase a decisão de fls. 55 em 30 dias. Na omissão, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: MARCELO PASCOALINO MENDOZA
FERRARI (OAB 133810/SP)
Processo 1078998-34.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.F.S. - E.F.O. - Ciência
ao interessado de que o prazo requerido fica concedido. - ADV: PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1085907-87.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - G.A.O. - - R.M. - Ante
o exposto, com fulcro no art. 487, III, “a”, do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na
ação, para DECLARAR a existência de união estável entre a autora GILDA APARECIDA DE OLIVEIRA e o de cujus ROBERTO
MARQUES a partir de setembro de 2002, a qual se extinguiu com o falecimento deste, em 28/08/2018. Sucumbente, condeno
os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos
termos do art. 85, §8º c/c art. 90, caput, ambos do Código de Processo Civil, reduzidos pela metade na forma do § 4º do art. 90
do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se P.R.I. - ADV: MARLENE KOCH MOURE DE OLIVEIRA (OAB
27180/SP), CARLOS ROBERTO DOMINGUES DE JESUS (OAB 395216/SP)
Processo 1098633-30.2017.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.T.S.I. - A.S.I. - Vistas dos autos ao
autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação. - ADV: JULIANA CHAGA (OAB 73036/PR), SHIGUEO KUWAHARA
(OAB 154387/SP), ARACELI MICHELETTI (OAB 73035/PR)
Processo 1106135-83.2018.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.I. - N.I. - Vistas dos autos ao autor
para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação. - ADV: ALESSANDRA FERREIRA LISBOA DE BRITO (OAB 143090/SP),
WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP)
Processo 1111409-96.2016.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.O.M. - E.G.M.M. - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de fixação de alimentos contido na inicial, revendo, em parte, os
provisórios outrora deferidos, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para condenar o requerido a arcar com pensão alimentícia mensal no valor correspondente 50% (cinquenta por cento) do
salário mínimo nacional, que deverá ser depositado até o dia 10 de cada mês em conta corrente em nome da mãe da autora
e, na hipótese de passar a exercer atividade laboral com vínculo empregatício, a pensão resta estabelecida em 30% (trinta por
cento) dos seus ganhos líquidos mensais, descontados de sua folha de pagamento e depositados em conta corrente em nome
da mãe da autora; tudo na forma da fundamentação acima. Em consequência da sucumbência mínima da autora, condeno o
requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil
reais), com fulcro no art. 85, §8º c/c art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: CARINE ACARDO (OAB 315833/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE
SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1126644-35.2018.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.C.L. - N.M.L. - TÂNIA CAMARGO LEITE ajuizou
ação de alimentos com pedido de alimentos provisórios em face de NORVAN MARTINO LEITE. Alega que se separou de
fato do requerido em 2015, após 36 anos de casamento. Narra que sofre de bipolaridade, CID F31.2. Argumenta que, com
o matrimônio, deixou de trabalhar e seguir com sua carreira profissional para se dedicar ao marido e filhos, não possuindo
condições psicológicas e de saúde para hoje, aos 63 anos, retornar ao mercado de trabalho. Requereu a fixação de alimentos
provisórios no valor de 7 salários mínimos e continuidade do pagamento do convênio médico. Com a procedência da ação,
postulou a fixação de alimentos definitivos no valor de oito salários mínimos. Deferiu-se a justiça gratuita (fls. 118/120). Fixou-se
os alimentos provisórios no valor de 4 salários mínimos, com a obrigação de fazer de dar continuidade ao pagamento do plano
de saúde da autora. Às fls. 134/136 a autora pugnou pelo restabelecimento da prestação de serviços de Convenio médico, sob
pena de multa diária de R$ 500,00. Solicitou que as prestações alimentícias provisórias fixadas fossem descontadas da folha
de pagamento do requerido (fls. 145/146). Sobreveio decisão de fls. 142 determinando que a empresa Amil Assistência Médica
Internacional S.A mantivesse a autora como sua associada, em plano mantido pelo requerido. O requerido apresentou petição
requerendo revisão dos alimentos provisórios fixados. Sustentou que a requerente utiliza do apartamento comum do casal com
todas as despesas pagas pelo requerido. Ainda, usufruiu por todos os anos do mesmo plano de saúde familiar. Alegou que sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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