Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2774
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admitirem como verdadeiros os fatos que por meio de tais documentos se pretende provar (art. 396 e 400, ambos do CPC). ADV: HELENI BERNARDON (OAB 167813/SP)
Processo 1000499-56.2019.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Raimundo Mendes - Banco
Bradesco S/A - Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar ao requerido que proceda à exclusão do
nome da requerente das listas de restrição de crédito, tais como SERASA, SCPC, e outros, relativamente ao contrato objeto
da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão. Anoto, por oportuno, que, nos termos do artigo
8º, do Regulamento Nacional de Serviços de Proteção ao Crédito, as associadas-usuárias assumem, perante a mantenedora
do SPC e terceiros, a responsabilidade total pelos registros dos débitos em atraso, demais ocorrências e seus imediatos
cancelamentos. 3. Fica, contudo, cientificada a parte autora de que eventual alteração da verdade dos fatos pode acarretar
pena de litigância de má-fé, com a consequente reversão da medida e imposição de obrigação de reparação dos prejuízos
eventualmente causados à parte demandada. 4. CITE-SE a parte demandada para que, querendo, ofereça resposta à demanda,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado,
será o réu considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, consoante o disposto
no artigo 344 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). 5. Fica desde logo INTIMADA a parte requerida para trazer aos
autos, no prazo da contestação, a íntegra do(s) contrato(s) objeto(s) da ação, sob pena de se admitirem como verdadeiros os
fatos que por meio de tais documentos se pretende provar (art. 396 e 400, ambos do CPC). - ADV: LEONARDO JOSÉ GOMES
ALVARENGA (OAB 255976/SP)
Processo 1000508-52.2018.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Ricardo Pereira - Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado nesta ação de busca e
apreensão ajuizada por OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra RICARDO PEREIRA para consolidar
a posse do bem indicado à fl. 82 para a autora, com autorização para vendê-lo, ainda que particularmente, aplicando o valor
apurado na quitação de seu crédito. Arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais. Deixo de condená-lo ao
pagamento de honorários advocatícios porque não houve resistência ao pedido. Cumprido o disposto no art. 2º, do Decreto-Lei
n. 911/69; se requerido, oficie-se ao DETRAN autorizando a parte autora a proceder à transferência do bem a terceiros que
indicar. Visando evitar infindáveis debates sobre o preço do bem, deve a credora dar ciência à devedora da data do leilão ou
venda a particular, o que possibilitará acompanhar e fiscalizar a alienação do bem, pois pode providenciar quem pague o valor
que entenda ser de mercado. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro nos termos
do Provimento CG n.º 27/2016. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000542-95.2016.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Nelson
Francisco - Primeiramente, INTIME-SE a parte exequente para emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção do feito, devendo trazer aos autos: (i) instrumento de mandato, a fim de atender ao disposto no artigo 5º, da Lei n.
8.906/94 e 104, do CPC; (ii) planilha de cálculo e comprovante de residência; (iii) esclarecer a divergência verificada quanto
ao título executivo apresentado, visto que a inicial menciona a ACP que tramitou perante o 6º Ofício da Fazenda Pública
de São Paulo (p. 01), enquanto que o título apresentado se refere à ACP que tramitou na 12ª Vara Cível do DF (p. 06/17),
regularizando-se; 3. Para análise do pedido de gratuidade processual, deverá o exequente trazer as três últimas declarações de
bens e rendimentos perante a Receita Federal, além do último hollerith ou comprovante de rendimentos/proventos e, em caso de
desemprego, cópias da CTPS que demonstrem tal circunstância, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária
gratuita ou, no mesmo prazo, recolher as custas e despesas processuais. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõese, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não
há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos três últimos
exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual. app/INDEX.asp). 4. Cumpridas as providências
acima, renove-me a conclusão com brevidade. Intime-se. - ADV: LIDIANI CRISTINA PAVÃO ALVES (OAB 307323/SP)
Processo 1000593-38.2018.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Cesar Augusto Natali - telefonica brasil - Portanto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para corrigir o erro material
mencionado, retificando a sentença de fls. 68/76, bem como para esclarecer e ratificar que os juros de mora fluem a partir do
evento danoso. Retifique-se. P.I.C - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ALOIR ALVES VIANA (OAB
272812/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 1000720-10.2017.8.26.0242 - Monitória - Pagamento - Maristela Alves Taveira Gosuen - Edna da Silva Pio Toledo
- Ante o exposto, ACOLHO o pedido monitório, constituindodepleno direito o título executivo judicial no importede R$14.252,53
(quatorze mil duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I, da Parte Especial do Códigode Processo Civil,deacordo
com o artigo 702, §8°, do mesmo diploma legal. A correção monetária incide a partir da data da emissão do título. Este foi o
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, tese firmada para efeito do artigo 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973):
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO
DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO,
POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE
DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do
art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de
cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira
apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.”
(REsp nº 1.556.834 - SP, 2ª SEÇÃO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 10/08/2016). Em relação às cártulas de fls 15/16,
não se aplica o precedente acima indicado quanto aos juros de mora, pois não houve apresentação dos cheques à instituição
financeira sacada ou câmara de compensação, razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir da citação. Em razão
da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Transitada em julgado esta sentença, prossiga-se
na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GABRIEL
TAVEIRA GOSUEN (OAB 357216/SP)
Processo 1000727-65.2018.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Marilza de Sousa Pereira - - Vanderleia
Pereira Barbosa - - Daniel Pereira - - Eder Jofre Pereira - - Marcia Regina Pereira - Hélio Celeste de Souza - - Rubens Paulo
Celeste de Souza - - Carmem Silvia Celeste de Souza - - Rosângela Celeste de Souza - - Aparecida Celeste de Souza - - Vera
Lúcia Celeste de Souza - - Helena Celeste de Souza - - Marcos Celeste de Souza - - Adriano Celeste de Souza - - Edmar
Celeste de Souza - - Reginaldo Celeste de Souza - - Sebastião Celeste de Souza - - Aníbal Caçorla Barros - - Édna Maria
Remoto - Assim, intimem-se os requerentes para que providenciem a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de
que conste do polo passivo da ação, como requerido titular do domínio do imóvel usucapiendo, o Espólio de Luzia Celeste de
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