Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2775
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- Pedro Luiz dos Santos - - Newage Bebidas e Alimentos Ltda (cedente Pedro Luiz dos Santos) - Fazenda do Estado de São
Paulo - - Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo-ipesp - Execução nº 3922/11 V I S T O S. 1) Fls. 412/425 e 436/438:
Afasto a alegada prescrição intercorrente, uma vez que os exequentes não se quedaram inertes pelo lapso prescricional. Com
efeito, a decisão que determinou que os exequentes adotassem as medidas necessárias para o cumprimento do artigo 730, do
antigo CPC, foi publicado em 14/03/2014 e republicada em 11/09/2014, para incluir o requerente, sendo que esses reiteraram
o prosseguimento da execução por petição protocolada, em 14/02/2017, em prazo inferior a 2 anos e seis meses, portanto não
há que se falar em prescrição intercorrente. Assim, na análise do mérito tem-se que a controvérsia do excesso de execução
versa sobre a aplicabilidade da Taxa Referencial como índice de correção monetária até a data da inclusão do precatório no
orçamento público dos precatórios expedidos após a modulação dos efeitos das ADI’s n.º 4357 e 4425 (tema 810, STF). Ocorre
que, em 24/09/2018, o C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, Relator Ministro Luiz
Fux, concedeu excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais,
determinando a suspensão do processo até o trânsito em julgado do tema n.º 810, STF. Por força de tal decisão, de rigor, a
suspensão da apreciação do pedido de excesso de execução. Assim, aguarde-se final julgamento dos embargos de declaração
pendentes no Recurso Extraordinário nº 870.947 para julgamento apreciação do alegado excesso de execução do pedido
de cumprimento de sentença. Deverão os autos permanecer no prazo por 180 dias, ao término dos quais, na ausência de
manifestações, deverá a z. Serventia certificar se houve o julgamento de tal tema. Registro que o processo seguirá seu curso
para apreciação de outras questões. 2) Fls. 427/432: Anote-se a revogação dos poderes concedidos ao advogado Nelson Lacerda
da silva e a constituição da nova patrona, Dra. Alice Bianchini Borduque 3) Fls. 441: Indefiro o requerimento de expedição da
certidão nos termos em que formulado. Com efeito, as Resoluções 12/2018 e 24/2018, da Procuradoria Geral do Estado, em
verdade, exigem do interessado certidão a ser expedida pelas unidades do Poder Judiciário que processam precatórios e
requisições de pequeno valor da Fazenda do Estado de São Paulo. Verifica-se, contudo, que o conteúdo demandado no referido
documento desborda os limites de uma certidão de objeto e pé, a qual, como é cediço, informa apenas dados sobre as partes,
objeto da ação, e o estágio do processo por ocasião da sua emissão. Tem-se, para além disso, que embora fosse possível
acrescentar outros dados postulados pelo interessado, estes devem, obrigatoriamente, apresentar caráter objetivo, ou seja, não
podem estar amparados em juízo de valor, pois nesta hipótese, como não poderia deixar de ser, a questão deve ser submetida
à análise do magistrado responsável. Registre-se, outrossim, que descabe a pretendida certificação de ausência de impugnação
de eventuais interessados, não apenas porque desborda os limites da certidão referida, nos termos já mencionados, como
também e, principalmente, porque se trata de informação desprovida de qualquer estabilidade, uma vez que, até a final quitação
do crédito, terceiros poderão ingressar nos autos para ofertar oposição à transferência da titularidade do crédito, o que poderia
ocorrer, portanto, no instante seguinte à expedição da certidão, tornando o documento desatualizado e inócuo ao fim pretendido.
Desta feita, uma vez indicadas pelo interessado as folhas em que consignados os dados a que se reporta para viabilizar regular
conferência pelo escrevente, possível será atestar apenas: Se houve decisão sobre o pedido de cessão e seu teor; Se houve
comunicação à DEPRE sobre a alteração da titularidade do crédito. Diga(m), pois, o(a/s) interessado(a/s), em 5 dias, se há
interesse na expedição da certidão nos termos mencionados no parágrafo anterior. Int. - ADV: ANA CLAUDIA MAIA SANTOS
(OAB 136726/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), DIRCEU DOS SANTOS (OAB 28213/SP), LUCIA HELENA DIAS DE SOUZA
(OAB 135077/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA (OAB 329158/SP), MARCO
AURÉLIO DE TOLEDO PIZA (OAB 179543/SP), LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA (OAB 335563/SP)
Processo 0006284-26.2004.8.26.0053 (053.04.006284-0) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Joaquim Machado
Filho - Fazenda Publica Estadual - Execução nº 1935/16 VISTOS. Fls. 487/488: Verifica-se que os dois patronos da parte estão
em conflito, sendo certo que, diante do impasse, apenas um poderá prosseguir representando-a. Assim, concedo o prazo de
10 dias úteis para que a situação seja resolvida entre os patronos e com o parte, bem como para que sejam apresentados os
contratos de honorários advocatícios, sem os quais não é possível a reserva de valores. Transcorrido o prazo sem apresentação
de eventual revogação de poderes ou do contrato de honorários, cumpra-se a decisão de fls. 484, tal como lançada. Int. - ADV:
RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), HELENA RIBEIRO CÓRDULA ESTEVES (OAB 205951/SP),
PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES (OAB 12659/SP), WANDERLÉA APARECIDA CASTORINO (OAB 170227/SP), OTAVIO
AUGUSTO MOREIRA D ELIA (OAB 74104/SP)
Processo 0006945-05.2004.8.26.0053 (053.04.006945-4) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Dorothy Amodio dos
Santos - - Luiz Virgilio Mariani - - Sidney Pereira Esteves - - Vera Lucia Venturin - - Maria Luiza Bezerra Moia - - Waldecy Maximiano
- - Walkyria Cecilia Maximo Proença - Leozina Conceição Baltazar - Fazenda do Estado de São Paulo - Execução nº 224/14 V
I S T O S. 1. Trata-se de pedido de levantamento requerido pela parte exequente (fls. 406/407), após depósito do precatório.
A parte executada não se opõe ao levantamento do valor depositado (fls. 421). 2. Defiro o levantamento do depósito judicial
de fls. 390/398. 2.1 Deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor,
ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, imediatamente.
2.2 A não apresentação do formulário supra acarretará a expedição de MLE (por coautor contemplado) para levantamento
presencial, mediante apresentação de documentos pessoais, diretamente em Agência do Banco do Brasil. 2.3 Remetam-se os
autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento eletrônica em favor de Sidney Pereira Esteves, CPF
020.853.828-35, representado pelo Scolari Neto e Oliveira Filho Sociedade de Advogados - CNPJ nº 10.479.937/0001-45, OAB/
SP 11.275, escritório representado por Felippo Scolari Neto, OAB/SP 75.667, conforme procuração com poderes específicos
para receber e dar quitação às fl. 39, . Deverá a serventia observar a conta indicada no formulário trazido pelo patrono. 3.
Retenção de Imposto de Renda: a parte exequente poderá indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do imposto de
renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos
números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora EXECUTADO. 4.
Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento,
o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência.
5. No mais, manifeste-se o exequente sobre a alegação de insuficiência ás fls. 407, apresentando os cálculos que julga cabível.
Prazo: 10 (dez) dias úteis. 6. Preenchidos os requisitos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil, de acordo com a alteração
dada pelo artigo 71 da Lei Federal nº 10741/03 (Estatuto do Idoso), defiro ao exequente Sidney Pereira Esteves com idade
igual ou superior a sessenta anos os benefícios da prioridade na tramitação do feito, anotando-se. Intime-se. - ADV: EMERSON
CORTEZIA DE SOUZA (OAB 208632/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FERNANDA LUZIA GAYÃO FREIRE
(OAB 329159/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR (OAB 123351/SP)
Processo 0006955-15.2005.8.26.0053 (053.05.006955-4) - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Lorivaldo
Antonio Trevisan e outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Execução nº 5307/13 V I S T O S. Fls 1183:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º