Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2822
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Processo 1021251-30.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude Ponto de Encontro para Todos Lanchonete Ltda Me - Ciência do ofício recebido de fls. 207. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF
DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1021372-29.2016.8.26.0001 - Ação de Exigir Contas - Obrigações - Eliana Marta Lorenzetti - Manuel Delfino
Silva - Vistos. Fls.142: diga a parte ré. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ELOISA MARIA AGUERA CORTEZ DOS REIS (OAB
162268/SP), ROSE CASSIA JACINTHO DA SILVA (OAB 107108/SP)
Processo 1021696-19.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condomínio Residencial Premmio
Vila Nova - Jose Eduardo Ferreira da Silva - - Edna Aparecida de Barros Silva - Vistos. Diante do esclarecimento de fl. 172,
a fim de se evitar maiores delongas, cancele-se o mandado n.º 001.2018/010207-0 e expeça-se novo mandado com urgência
para citação da coexecutada Edna. Int. - ADV: SILAS NATALIO DE SOUZA (OAB 278621/SP), ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB
191870/SP)
Processo 1021951-45.2014.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - LJM IMPRESSÃO
DIGITAL LTDA EPP - - ÂNGELA FUGAZZOTTO TADEI, - - LUIZ EVANDRO CILLO TADEI - Manifeste-se a parte autora sobre
a certidão do oficial de justiça. Na inércia, a ação será extinta nos termos do art. 485, inc. III e § 1º do CPC. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1022349-50.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marilene Pereira de
Souza Teixeira - Banco Daycoval S/A - Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso
I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, a fim de declarar inexistente e inexigível o empréstimo
realizado em nome da autora, no valor de R$ 434,27, bem como condenar o réu a devolver à autora o valor de cada parcela
debitada, de forma simples, com atualização monetária, desde os respectivos desembolsos, pelos índices da Tabela Prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Em razão
da mínima sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e
em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º do NCPC, atualizados a partir da presente
data e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. P.I.C. - ADV: FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB 134719/SP),
TATIANE SANTOS SILVA (OAB 312575/SP)
Processo 1022376-04.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A SSA Aluminium Comércio de Metais Ltda Epp - - Andreia Ferreira Torres - - Sergio Torres Junior - - Sued dos Santos Machado
Júnior - - Vivian Torres Machado - - Alexandre Bruzadelli Rodrigues de Souza - - Ana Claudia Bruzadelli Rodrigues de Souza Manifeste-se a parte exequente sobre as certidões negativas do oficial de justiça de Andreia, Sued e Alexandre. Na inércia, os
autos serão arquivados. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1023003-37.2018.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Eduardo de Souza Silva Filho - Manifeste-se a parte autora sobre a
certidão do oficial de justiça. Na inércia, a ação será extinta nos termos do art. 485, inc. III e § 1º do CPC. - ADV: ELIANA
ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1023653-89.2015.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Jaffa Regenbaum - Bradesco
Saúde S/A - Vistos. Diante da certidão de fls. 205, aguarde-se por sessenta dias o julgamento do recurso interposto na cautelar.
Decorridos, sem manifestação, providencie nova pesquisa e voltem os autos conclusos. Int. - ADV: THOMAS ZANDRAJCH
BROMBERG (OAB 257173/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1023878-07.2018.8.26.0001 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Márcia Gerardi - André Luiz Pereira - Vistos.
1. Verifico a ocorrência de erro material na sentença proferida às fls. 51/53 com relação ao penúltimo de fls. 52. 2. A caução
oferecida pela autora foi um imóvel (fls. 39) de modo que não há que se falar em expedição de mandado de levantamento. 3.
Assim, o penúltimo parágrafo de fls. 52 passa a ter a seguinte redação: “ Fica levantada a caução de fl. 39, correspondente ao
imóvel matrícula n. 162.285 do 8º CRI da Capital/São Paulo.” No mais, permanece a sentença tal como lançada. 4. Certifique-se
eventual trânsito em julgado. 5. Sem prejuízo, comprove a autora, no prazo de 10 dias, a ciência dos co-proprietários Nicola e
Carmen (fls. 37) acerca do levantamento da caução. Int. - ADV: FREDERICO AUGUSTO CURY (OAB 186015/SP)
Processo 1023958-39.2016.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Luana Santos Inocencio da
Silva - - Rafael Gomes da Silva - Império Pilates Condicionamento Físico Ltda Epp - Providencie a apelante o recolhimento do
porte de remessa e retorno da mídia/objeto para cada objeto a ser encaminhado à superior instância nos termos do art. 1.275, §
3º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça [3 volumes; fls. 56 ( 2 volumes e fls. 209 ( 1 volume ); cód. 110-4]. ADV: ANTONIO FRANCISCO FILHO (OAB 202523/SP), DORIVAL SILVA NETO (OAB 350071/SP)
Processo 1025154-44.2016.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Carlos Faria Empreendimentos Imobiliários
Eirelli - Banco Santander (Brasil) S/A - - Hotelaria & Turismo Ltda. ME - Vistos. 1. Imprescindível a citação da ré Hotelaria Turismo
LTDA ME para eventual declaração de inexigibilidade do débito e condenação ao pagamento de danos morais. Com base no
princípio da cooperação previsto no art. 5º do CPC, intime-se o réu Banco Santander para informar o número de CNPJ fornecido
pela ré Hotelaria Turismo LTDA ME quando da celebração do contrato de prestação de serviços entre as empresas, sob pena
de aplicação do art. 80 inciso IV, do CPC. Observo que tal informação já poderia ter sido fornecida espontaneamente quando
da oferta da contestação por esse réu, bem como que o contrato colacionado a fls. 85/87 é apócrifo e não tem informações
da ré Hotelaria. Prazo 10 (dez) dias. 2. Oportunamente será analisada a preliminar aduzida. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), DOLORES AMADOR (OAB 227390/SP)
Processo 1025226-31.2016.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Cristina Nogueira
- - Sarah Nogueira Dantas - Acapurana Participações S/A - Tokio Marine Seguradora S/A - Ante o exposto e de tudo o mais
que consta dos autos, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em razão da
sucumbência, condeno a parte autora a reembolsar à parte ré as despesas e custas processuais, corrigidas do desembolso, e
em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º do NCPC, atualizados a partir da presente data
e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. No mais, JULGO IMPROCEDENTE a denunciação. Em face da
sucumbência, condeno a ré Apucarana ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, bem
como em honorários advocatícios, que fixo, por equidade, ante a ausência de condenação, no valor de R$ 1.000,00 atualizados
a partir da presente data e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.
- ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS
PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO VICTOR RIGUEIRO PARRON (OAB 343850/SP), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA
(OAB 355464/SP), MARIANA DE FARIA CARA AMORIM (OAB 373334/SP)
Processo 1025458-77.2015.8.26.0001 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Aurea Alves Doto - Ana Paula Pereira da
Silva - Vistos. 1. Fls.332/333: a requerente constituiu novos advogados, em substituição ao renunciante (fls.336/337), já anotados
no sistema SAJ/PG5, pela serventia. Assim, por ora, nada a deliberar. 2. Aguarde-se a resposta do perito, nos termos da decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º